Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0842782-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0842782-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VINOLIA NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA REMESSA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 A decisão que apenas reconhece a incompetência territorial e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação. 2A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINOLIA NO-GUEIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0842782-76.2023.8.18.0140) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o juízo de origem, declarou-se absolutamente incompetente para processar e jul-gar a demanda, ao fundamento de que a parte autora reside na cidade de Avelino Lopes/PI, fora do foro de Teresina, conforme dados constan-tes na petição inicial. Aplicando o art. 44 do CPC, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de competência territorial, de-terminando, ainda, a remessa dos autos ao juízo competente.

Em suas razões recursais, pretende a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a cláusula de eleição de foro constante no contrato de adesão é abusiva e deve ser afastada, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a parte autora tem o direito de eleger o foro de seu domicí-lio para propositura da ação, de acordo com o art. 101, I, do CDC e que a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo nula a sentença por vício de procedimento (erro in procedendo). 

É o Relatório.

 DECIDO.

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fun-damentos da decisão recorrida;

De plano, verifica-se que o recurso não merece conhecimento, por manifesta inadequação da via recursal eleita.

Com efeito, a decisão que reconhece a incompetência territori-al e determina a remessa dos autos a outro juízo possui natureza jurídi-ca de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, e não de sentença, porquanto não põe fim à fase pro-cessual nem extingue o processo, requisito essencial à configuração da sentença, conforme definição constante do art. 203, § 1º, do CPC.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O artigo 64 do Código de Processo Civil dispõe sobre a hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

Dessa forma, constata-se que o pronunciamento judicial ata-cado não extinguiu o processo, mas apenas determinou a remessa dos autos ao juízo competente, com o objetivo de prosseguimento da demanda em foro territorialmente adequado.

Portanto, trata-se de típica decisão interlocutória de declínio de competência, inviável, portanto, a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput).

A jurisprudência já se manifestou sobre a inadequação da via recursal quando a decisão de incompetência é erroneamente atacada por apelação, considerando-se o recurso manifestamente incabível.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO INTER-LOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDA-DE. - O ato judicial que declina a competência do juízo constitui decisão interlocutória, deve ser questionada através de recurso de agravo de instrumento e não por meio de apelação - A aplicação do princípio da fungibi-lidade, se restringe às situações em que há dúvida ob-jetiva sobre o recurso a ser interposto e não esteja con-figurado o erro grosseiro - Preliminar acolhida e recurso inadmitido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50106948220208130525, Relator.: Des.(a) Amorim Si-queira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cí-veis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPE-CIFICADO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊN-CIA DE FORO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA . IN-TERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAD-MISSIBILIDADE. A decisão que, acolhendo preliminar, declara a incompetência de foro e determina a remessa dos autos à Justiça Comum de outro Estado da Fede-ração tem natureza interlocutória. Somente é oponível por recurso de apelação a inconformidade contra a de-cisão que implica extinção do processo . Art. 1009 c/c art. 203, § 1º, ambos do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(TJ-RS - AGV: 70075465385 RS, Rela-tor.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Pu-blicação: 25/01/2018)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, ante a inadequação da via recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifi-que-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolu-ção dos autos ao juízo de origem.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842782-76.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0842782-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VINOLIA NOGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/01/2026