Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800990-24.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso de Francisco Pereira de Abreu, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O banco sustenta a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente da validade e da efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do autor enseja a nulidade do contrato; (iii) definir se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do autor autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 26 do TJPI, é aplicável, considerando-se a hipossuficiência do consumidor, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a validade do contrato e a liberação dos valores. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, por violar a dignidade do consumidor. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A atualização do valor da indenização deve seguir a Taxa Selic, conforme determina a Lei 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores do contrato bancário à conta do consumidor enseja a nulidade da avença. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral indenizável. A atualização dos débitos judiciais deve observar a Taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 6º; Lei 14.905/2024; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800990-24.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800990-24.2022.8.18.0029

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso de Francisco Pereira de Abreu, majorando a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O banco sustenta a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova suficiente da validade e da efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do autor enseja a nulidade do contrato; (iii) definir se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do autor autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 26 do TJPI, é aplicável, considerando-se a hipossuficiência do consumidor, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a validade do contrato e a liberação dos valores.

  3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, por violar a dignidade do consumidor.

  5. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.

  6. A atualização do valor da indenização deve seguir a Taxa Selic, conforme determina a Lei 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da transferência dos valores do contrato bancário à conta do consumidor enseja a nulidade da avença.

  2. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

  3. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral indenizável.

  5. A atualização dos débitos judiciais deve observar a Taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 6º; Lei 14.905/2024; RITJPI, art. 374.


Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Informativo 803.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE ABREU, que negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A. e deu provimento ao recurso do autor, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de majorar a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

Contra referida decisão, o Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo Interno (ID 27230496), no qual reiterou seus argumentos acerca da validade do contrato, da regularidade dos descontos, da ausência de falha na prestação de serviços, e da ausência de má-fé, vício de consentimento ou ilicitude que justificasse a condenação imposta.

O feito encontra-se devidamente instruído e, conforme disposição do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, deixou-se de encaminhá-lo ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.

É o que importa relatar. 

JuLIA Explica

VOTO

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

A lide versa sobre alegada contratação de empréstimo consignado, negada pelo autor, ora agravado, que sustenta jamais ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

O recurso interposto não merece provimento.

Consoante se extrai dos autos, o banco agravante apresentou documentos que buscavam demonstrar a regularidade da contratação, como o extrato de operação e o contrato eletrônico com assinatura digital (ID 27230496, p. 6), alegando que houve disponibilização de "troco" no valor de R$ 3.400,00. Contudo, não restou comprovada a efetiva transferência do valor à conta de titularidade do autor, circunstância esta que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte.

Com efeito, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, sendo necessária a prova documental da efetiva disponibilização dos valores:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Ainda, a Súmula 26 do TJPI estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, como no caso dos autos.

Dessa forma, incumbia à instituição financeira a comprovação da validade do contrato e da efetiva liberação dos valores, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Acrescente-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, com base em contrato reputado nulo, constituem ato ilícito, o que implica a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, como já pacificado pela jurisprudência do STJ:

“A incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva.” (Informativo 803 do STJ, EAREsp 1.501.756/SC)

Quanto aos danos morais, entendo, como já destacado na decisão agravada, que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário – verba de natureza alimentar –, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor, que justifica a fixação de indenização compensatória.

Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a majoração para R$ 2.000,00, valor que se mostra suficiente para cumprir a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima e desestimular práticas lesivas.

Ademais, a aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, conforme novo regramento trazido pela Lei 14.905/2024 e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observa integralmente os critérios legais para atualização dos débitos judiciais.

 

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID 26743216.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator 

Detalhes

Processo

0800990-24.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026