TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802052-84.2024.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DA ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Antonia da Rocha Sousa contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802052-84.2024.8.18.0076), julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da inexistência de vícios na contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria. A agravante sustenta sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente, e requer, subsidiariamente, o afastamento da penalidade por má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se está caracterizada a litigância de má-fé da autora ao ajuizar a ação.
A contratação do empréstimo foi realizada por meio eletrônico, com utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, sendo documentalmente comprovada nos autos, inclusive quanto ao repasse dos valores contratados, conforme extrato bancário e documentos anexados.
A autora não apresentou indícios mínimos de irregularidade, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de provas que infirmassem a validade do contrato ou demonstrassem vício de consentimento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, não afasta o ônus de indicar elementos mínimos de prova, o que não foi observado no caso.
Configura litigância de má-fé a tentativa de anular contratação eletrônica cuja legalidade está devidamente comprovada por documentos que evidenciam o uso pessoal da autora e o efetivo recebimento dos valores, conforme entendimento consolidado no art. 80, II, do CPC e na jurisprudência dominante.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante cartão, senha e biometria é válida quando comprovada documentalmente, inclusive quanto ao repasse dos valores.
A ausência de impugnação aos documentos apresentados e a falta de indícios mínimos de irregularidade afastam a tese de inexistência do contrato.
Configura litigância de má-fé a negativa da existência de contrato regularmente firmado e executado, quando comprovado documentalmente que a parte dele se beneficiou.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 40; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA DA ROCHA SOUSA em face de decisão monocrática, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que manteve a sentença de improcedência, reiterando a validade da contratação por meio eletrônico (caixa eletrônico), com a devida identificação biométrica e digitalização de senha, bem como a efetiva disponibilização do valor à parte autora, nos termos das Súmulas 18 e 40 do TJPI e da Súmula 297 do STJ.
A parte autora interpôs Agravo Interno (ID 27914655), no qual alega que buscou solução administrativa sem êxito antes de ajuizar a ação, sendo injusta a penalidade de litigância de má-fé. Ressalta sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, e sustenta que apenas exerceu o direito constitucional de ação, sem intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida.
O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 2400639062), requerendo o improvimento do recurso, argumentando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos.
O feito encontra-se devidamente instruído e, conforme disposição do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, deixou-se de encaminhá-lo ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia já havia sido enfrentada na decisão monocrática (ID 27666258), a qual, fundamentada nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, aplicou jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ (Súmulas 18 e 40 do TJPI; Súmula 297 do STJ), reconhecendo a validade da contratação realizada por terminal eletrônico e a efetiva disponibilização do valor contratado.
A agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, e que buscou extrajudicialmente resolver a situação antes do ajuizamento da ação. Alega não ter recebido cópia do contrato no momento da contratação, o que violaria normas do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor, e pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
No entanto, os argumentos não merecem acolhimento.
A contratação impugnada pela parte autora refere-se a empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico, mais especificamente terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante o uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, nos moldes do que foi expressamente reconhecido na sentença e confirmado na decisão monocrática ora agravada.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para evidenciar a existência da relação jurídica, bem como a disponibilização dos valores contratados, conforme comprova o extrato bancário de ID 27589803, que demonstra o depósito do valor contratado, bem como os dados do contrato. Destaca-se ainda que consta nos autos o documento de ID 27589801, que comprova se tratar de refinanciamento com troco, informação que afasta qualquer alegação de ausência de repasse.
O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à hipótese por força da Súmula 297 do STJ, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora limitou-se a alegações genéricas e não impugnou os extratos apresentados, tampouco apresentou qualquer elemento que demonstrasse vício de consentimento, fraude ou erro substancial.
A agravante alega ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, aduzindo que tais características inviabilizariam a celebração válida do contrato e impediriam eventual presunção de dolo.
É certo que tais condições, embora relevantes do ponto de vista social e protetivo, não configuram, por si sós, incapacidade civil, tampouco tornam nulo o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausentes vícios de consentimento ou qualquer indício de coação, o contrato eletrônico é plenamente válido, sobretudo quando há efetiva disponibilização dos valores, como no presente caso.
Em relação à litigância de má-fé, verifica-se que a autora agiu com abuso do direito de ação ao ajuizar demanda alegando desconhecer contrato cuja existência e execução eram comprovadas documentalmente, inclusive com uso pessoal de senha e biometria, além de ter se beneficiado do valor contratado. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais superiores vem reconhecendo que a tentativa de negar contratação cuja legalidade é documentalmente comprovada configura hipótese de má-fé processual, atraindo a aplicação do art. 80, inc. II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802052-84.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA ROCHA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026