Acórdão de 2º Grau

Acessão 0837208-43.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU APLICAÇÃO DE ÍNDICES INDEVIDOS. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de ato ilícito ou prova de prejuízo, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e afastando a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, por suposta omissão na aplicação dos rendimentos legais; (ii) estabelecer se houve enriquecimento ilícito da instituição financeira ou descumprimento dos critérios legais de remuneração da conta individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas 1.150 e 1300, estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual falha na gestão das contas do PASEP, sendo que o prazo prescricional é decenal, contado da data em que o titular tem ciência dos desfalques. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar de forma técnica e objetiva que os rendimentos previstos legalmente não foram creditados ou foram aplicados de forma incorreta, o que não foi comprovado nos autos. Os documentos apresentados pela autora não revelam omissão de atualização monetária, desfalques ou supressão de valores, evidenciando movimentação regular da conta segundo os critérios do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A metodologia de cálculo apresentada pela autora se baseia na aplicação de índices inflacionários genéricos (IPCA, INPC, SELIC), alheios ao regime legal próprio do PASEP, o que configura interpretação inadequada e insuscetível de acolhimento judicial. A atuação do Banco do Brasil restringe-se à execução operacional das normas fixadas pelo Conselho Diretor, não tendo competência para alterar índices ou critérios de remuneração, o que inviabiliza qualquer alegação de ato ilícito ou má gestão quando respeitada essa normativa. A ausência de comprovação técnica de prejuízo afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais, sendo certo que frustração de expectativa econômica não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O titular da conta vinculada ao PASEP deve demonstrar de forma técnica e objetiva a ocorrência de desfalque ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos na legislação específica. A mera discordância com o saldo final, baseada em índices genéricos de correção, não configura má gestão nem ato ilícito quando os lançamentos seguem a sistemática legal do PASEP. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, atua de forma vinculada às determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP, não podendo ser responsabilizado por suposta defasagem decorrente de parâmetros legais fixados por esse órgão. A ausência de prova de irregularidade ou descumprimento dos critérios legais afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e torna incabível a reparação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 927, III, e 487, I; CC/2002, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 14.075/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.09.2025); TJ-DF, Ap. Cív. 07167236620238070005, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 00004185220248160170, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 08.12.2025; TJ-AC, Ap. Cív. 07145293920248010001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 02.10.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837208-43.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837208-43.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA REGO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU APLICAÇÃO DE ÍNDICES INDEVIDOS. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de ato ilícito ou prova de prejuízo, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e afastando a prescrição com base no Tema 1.150 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, por suposta omissão na aplicação dos rendimentos legais; (ii) estabelecer se houve enriquecimento ilícito da instituição financeira ou descumprimento dos critérios legais de remuneração da conta individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas 1.150 e 1300, estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual falha na gestão das contas do PASEP, sendo que o prazo prescricional é decenal, contado da data em que o titular tem ciência dos desfalques.
  2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora demonstrar de forma técnica e objetiva que os rendimentos previstos legalmente não foram creditados ou foram aplicados de forma incorreta, o que não foi comprovado nos autos.
  3. Os documentos apresentados pela autora não revelam omissão de atualização monetária, desfalques ou supressão de valores, evidenciando movimentação regular da conta segundo os critérios do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
  4. A metodologia de cálculo apresentada pela autora se baseia na aplicação de índices inflacionários genéricos (IPCA, INPC, SELIC), alheios ao regime legal próprio do PASEP, o que configura interpretação inadequada e insuscetível de acolhimento judicial.
  5. A atuação do Banco do Brasil restringe-se à execução operacional das normas fixadas pelo Conselho Diretor, não tendo competência para alterar índices ou critérios de remuneração, o que inviabiliza qualquer alegação de ato ilícito ou má gestão quando respeitada essa normativa.
  6. A ausência de comprovação técnica de prejuízo afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais, sendo certo que frustração de expectativa econômica não configura, por si só, lesão a direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O titular da conta vinculada ao PASEP deve demonstrar de forma técnica e objetiva a ocorrência de desfalque ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos na legislação específica.
  2. A mera discordância com o saldo final, baseada em índices genéricos de correção, não configura má gestão nem ato ilícito quando os lançamentos seguem a sistemática legal do PASEP.
  3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, atua de forma vinculada às determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP, não podendo ser responsabilizado por suposta defasagem decorrente de parâmetros legais fixados por esse órgão.
  4. A ausência de prova de irregularidade ou descumprimento dos critérios legais afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e torna incabível a reparação por danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, 927, III, e 487, I; CC/2002, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 14.075/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.09.2025); TJ-DF, Ap. Cív. 07167236620238070005, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 25.09.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 00004185220248160170, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 08.12.2025; TJ-AC, Ap. Cív. 07145293920248010001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 02.10.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837208-43.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA REGO 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA REGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a existência de dano à parte autora, afastando também a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição, nos termos do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a obtenção dos extratos da conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu apenas em julho de 2021.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, responsável por omitir ou não aplicar corretamente os rendimentos legais ao longo dos anos, o que resultou em valor final muito inferior ao que lhe seria devido. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com o banco e aduz que a sentença ignorou a existência de responsabilidade objetiva, bem como desconsiderou os documentos que demonstrariam o enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que inexiste falha na prestação dos serviços, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não tendo ingerência sobre os índices de correção monetária, os quais são definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do fundo. Sustenta, ainda, que a metodologia de cálculo apresentada pela autora é unilateral e sem respaldo técnico, além de defender a aplicação da prescrição decenal com termo inicial na data do saque, já transcorrido no caso concreto.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.


O Juízo de primeiro grau, após afastar a preliminar de prescrição e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, concluiu que não houve comprovação de ato ilícito, tampouco de prejuízo indenizável, assentando que os documentos colacionados aos autos não evidenciam desfalques ou irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual julgou improcedente a pretensão deduzida.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em linhas gerais, que a sentença merece reforma por não reconhecer a ocorrência de má gestão do fundo, defendendo que os valores creditados ao longo dos anos seriam manifestamente inferiores aos devidos, insistindo na tese de que o Banco do Brasil descumpriu seu dever legal de correta administração e atualização dos depósitos.

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DA CONTROVÉRSIA RECURSAL E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, consistente em supostos desfalques ou falha na atualização monetária de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, aptos a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira.


A matéria encontra-se amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento dos REsps nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que culminaram na fixação das teses do Tema 1.150/STJ, as quais devem ser observadas por força do art. 927, III, do CPC.


Conforme assentado pela Corte Superior, restou definido que:


i)                 o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;

ii)               a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e

iii)              o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.


A sentença recorrida observou corretamente tais balizas, razão pela qual não há reparos a fazer quanto ao enquadramento jurídico inicial da demanda.


Embora a parte apelante não tenha renovado, de forma direta, insurgência específica quanto à prescrição, a análise da matéria revela-se relevante para a adequada compreensão do caso.


Nos termos do princípio da actio nata, consagrado pela jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. No contexto das demandas envolvendo o PASEP, tal ciência não se presume automaticamente com o simples saque do saldo, mas, em regra, decorre do acesso a informações técnicas capazes de revelar eventual irregularidade, como ocorre com a obtenção de extratos detalhados ou microfilmagens da conta.


No caso concreto, conforme bem destacado na sentença, a parte autora somente teve acesso aos documentos que permitiriam aferir, em tese, a ocorrência de desfalques em julho de 2021, tendo ajuizado a ação em outubro de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal. Correta, portanto, a rejeição da preliminar de prescrição, em estrita consonância com o entendimento vinculante do STJ.

 

DO MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP

Superada a questão prescricional, a controvérsia central não reside propriamente na ocorrência de saques indevidos em sentido estrito, mas na alegação formulada pela parte autora de que o Banco do Brasil S.A. teria deixado de promover a correta atualização monetária e remuneração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ao longo do período contributivo, o que teria resultado em saldo final supostamente inferior ao devido.


Na petição inicial, a autora sustenta que a União teria realizado corretamente os repasses ao programa, mas que o banco réu, na condição de administrador do PASEP, não teria aplicado os índices corretos de correção monetária, defendendo a incidência de OTN, BTN, INPC, IPCA e UFIR até 1994, e da taxa SELIC a partir de 1995, com fundamento no Manual de Cálculos da Justiça Federal e em interpretação própria da legislação aplicável.


Tais alegações, contudo, não encontram respaldo na prova dos autos, tampouco se harmonizam com o regime jurídico específico do PASEP, como se passa a demonstrar.

 

A)              Ônus da prova e aplicação do Tema 1300/STJ

 

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, vale dizer, demonstrar de forma objetiva que: a) os rendimentos legalmente previstos não foram creditados; ou b) foram aplicados índices diversos daqueles fixados pela legislação de regência do PASEP e pelos atos do Conselho Diretor do Fundo.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou entendimento específico acerca da distribuição do ônus da prova. Com efeito, no julgamento do Tema 1300/STJ (REsp nº 2.162.222/PE e conexos, Primeira Seção, j. 10/09/2025), fixou-se a seguinte tese:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Tal orientação é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e incide diretamente sobre o caso concreto.


Nos autos, verifica-se que todos os lançamentos impugnados pela parte autora estão identificados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, inexistindo qualquer apontamento de saque em espécie realizado diretamente em agência bancária. Trata-se, portanto, de hipótese típica de pagamento de rendimentos por meio de folha ou crédito em conta, situação em que o ônus de demonstrar a não percepção dos valores recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300/STJ.


Ocorre que a apelante não logrou êxito em cumprir tal encargo probatório.

 

B)              Análise dos documentos

 

Os documentos juntados com a inicial (id. 29298380, p. 5 a 25) consistem em extratos e microfilmagens da conta PASEP, obtidos mediante solicitação administrativa, nos quais se observam lançamentos sob rubricas como “RENDIMENTOS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”.


Tais documentos, entretanto, não evidenciam a ausência de atualização monetária. Ao contrário, revelam que a conta foi periodicamente remunerada segundo a sistemática própria do PASEP, com registros anuais de rendimentos, atualização e distribuição de reservas.


A tese autoral parte da premissa de que os valores deveriam ter sido corrigidos por índices inflacionários gerais da economia, como IPCA, INPC ou SELIC, premissa que não encontra amparo no regime jurídico do PASEP, o qual possui modelo legal próprio de remuneração, distinto daquele aplicável à correção de débitos judiciais ou benefícios previdenciários.


Importa ressaltar que o simples fato de o saldo final não corresponder à expectativa subjetiva da autora não constitui, por si só, prova de irregularidade, sobretudo quando ausente qualquer demonstração técnica de que os critérios legais efetivamente aplicáveis tenham sido descumpridos.


Além disso, a parte autora não apresentou laudo contábil, não requereu prova pericial na fase instrutória e não trouxe memória de cálculo baseada nos parâmetros legais específicos do PASEP, limitando-se a sustentar, em tese, a aplicação de índices genéricos estranhos à sistemática do programa.


Assim, as provas produzidas com a inicial não comprovam má gestão, limitando-se a refletir a movimentação contábil regular da conta.


Em sentido oposto, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. (id. 29298396, id. 29298397 e id. 29298398) revelam-se claros, coerentes e tecnicamente consistentes, aptos a demonstrar a regularidade da gestão da conta individual vinculada ao PASEP.


Dos ids. 29298396 e 29298397, extraem-se extratos consolidados e microfilmagens devidamente autenticadas, que evidenciam a evolução histórica do saldo da conta ao longo dos anos, demonstrando que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos periódicos de rendimentos, realizados por meio de folha de pagamento (PASEP–FOPAG) ou crédito em conta. Tais registros revelam movimentação compatível com o regime jurídico próprio do PASEP, em conformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996, o Decreto nº 9.978/2019, bem como com os atos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão legalmente competente para definir os critérios de remuneração das contas individuais.


Cumpre registrar, ainda, que, com a edição da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.075/2020, houve a extinção do Fundo PIS-PASEP, com a transferência dos saldos das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A partir de então, os valores remanescentes passaram a ser atualizados segundo os parâmetros aplicáveis ao FGTS, notadamente a Taxa Referencial (TR) e os juros remuneratórios de 3% ao ano, circunstância igualmente refletida nos extratos apresentados.


O extrato de id. 29298398, por sua vez, evidencia a plena coerência entre a movimentação histórica e o saldo final, inclusive com o registro do pagamento por ocasião da aposentadoria da autora, sem qualquer lacuna contábil ou inconsistência que indique supressão indevida ou retenção irregular de valores.


Não se verifica, portanto, à luz da documentação produzida, qualquer elemento concreto capaz de sustentar a tese de ausência de atualização monetária, de retenção indevida de valores ou de má gestão imputável à instituição financeira.

 

C)              Inadequação da tese de aplicação de índices inflacionários genéricos

 

A pretensão autoral de ver aplicados índices inflacionários genéricos, tais como INPC, IPCA, UFIR e SELIC, revela-se fundada em interpretação manifestamente equivocada do regime jurídico próprio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, porquanto desconsidera a natureza específica do programa, sua legislação de regência e a repartição de competências legalmente estabelecida entre os órgãos responsáveis por sua administração e remuneração.


Com efeito, o PASEP não se submete às regras gerais de correção monetária aplicáveis a débitos judiciais, créditos previdenciários ou obrigações de natureza civil em geral. Trata-se de fundo de natureza estatutária, dotado de modelo legal próprio de remuneração, cuja disciplina decorre diretamente de normas específicas, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, complementadas por atos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão ao qual compete, de forma exclusiva, a fixação dos critérios de atualização monetária, incidência de juros e distribuição de resultados.


Nesse contexto, a tentativa de aplicação de índices inflacionários genéricos — extraídos de regimes jurídicos estranhos ao PASEP — implica indevida substituição do modelo legal específico do fundo por parâmetros alheios ao sistema, incompatíveis com sua lógica normativa e com a própria estrutura legal do programa. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa, mas de verdadeira desconstrução do regime jurídico aplicável, o que não se admite.


A jurisprudência pátria, de forma reiterada e consistente, tem rechaçado essa pretensão, assentando que o Banco do Brasil, na condição de agente operador, não possui competência para alterar os critérios de remuneração das contas do PASEP, limitando-se a executar fielmente as deliberações do Conselho Diretor, nos termos da legislação vigente.


Ilustrativamente, colhe-se o seguinte precedente:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DE TAXAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERGENTES DOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DO FUNDO PIS- PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07167236620238070005 1926780, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência recente tem afirmado que, ainda quando produzida prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe sempre que os cálculos apresentados pela parte autora se afastam dos índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, podendo, inclusive, a demanda ser julgada improcedente independentemente da realização de perícia, diante da inadequação metodológica dos cálculos autorais.


Nesse sentido, destaca-se julgados que sintetizam com precisão a controvérsia:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, na qual a autora alegou má-gestão do Banco do Brasil S/A em relação aos recursos do fundo PASEP, sustentando que os cálculos apresentados demonstrariam a necessidade de correção dos valores devidos. A decisão recorrida considerou a conclusão da perícia judicial, que confirmou a correta atualização monetária do saldo da conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-gestão dos recursos referentes ao fundo PASEP pelo Banco do Brasil S/A e se a correção dos valores foi realizada de acordo com a legislação vigente. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial confirmou que a correção do saldo do PASEP foi realizada de acordo com as previsões legais, não havendo valores devidos à autora. 4. A alegação de má-gestão dos recursos foi analisada e não se comprovou qualquer vício nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil. 5. A demanda poderia ter sido julgada improcedente sem a necessidade de prova pericial, pois os cálculos apresentados pela autora estavam em desacordo com os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A situação referente ao PASEP passível de análise pela Justiça Estadual diz respeito às questões precisamente definidas com o julgamento do Tema 1 .150 do STJ, motivo pelo qual a análise deve ser limitada à ocorrência de saques indevidos, cuja distribuição do ônus probatório foi definida pelo Tema 1.300 do STJ, desfalques, e a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, III e IV, e 487, I; CC/2002, art . 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13 .09.2023; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. (TJ-PR 00004185220248160170 Toledo, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registra-se que apelo refere-se exclusivamente acerca das correções dos valores mantidos na conta vincula, não abordando questão referente aos saques, nem mesmo quanto ao ônus da prova referente a estes, ou seja, não se amolda à matéria cuja análise resta suspensa por ocasião da determinação de afetação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que seria "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" . Assim, tem-se que esta matéria não fora devolvida a essa instância, por ocasião deste recurso voluntário, que nada versa sobre a prova dos saques. 4. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 5. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 6. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo e utilizando índices de atualização monetária divergentes do informado pelo Conselho Diretor. 6. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelante na administração da conta PASEP do autor/apelado, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP do autor, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. (TJ-AC - Apelação Cível: 07145293920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 02/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)

 

Cumpre registrar, ainda, que a atuação jurisdicional nas demandas envolvendo o PASEP deve observar os limites objetivos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz dos Temas 1.150 e 1.300, que circunscrevem a análise judicial à verificação de: (i) eventual ocorrência de saques indevidos ou desfalques; e (ii) ausência de aplicação dos rendimentos e índices nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.


Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário substitua os critérios legais de remuneração do fundo por índices econômicos genéricos, sob pena de indevida ingerência na política pública de gestão do PASEP e de violação ao princípio da legalidade estrita, que rege a matéria.


Ressalte-se, ademais, que a definição dos índices e da forma de remuneração das contas do PASEP não constitui ato discricionário do Banco do Brasil, mas decorre diretamente de lei e de deliberações do Conselho Diretor do Fundo, competindo à instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, apenas a execução operacional dessas diretrizes, sem margem para inovação ou alteração dos critérios estabelecidos.


Assim, a escolha unilateral de índices econômicos pela parte autora, sem qualquer correspondência com aqueles definidos pelo Conselho Diretor à época dos fatos, desnatura por completo a sistemática legal do PASEP e não se presta a demonstrar irregularidade na atuação do agente operador. Ao revés, evidencia apenas a adoção de critérios hipotéticos, construídos a partir de expectativas subjetivas do titular da conta, dissociadas do regime jurídico efetivamente aplicável.


No caso, concreto a parte autora não apresentou laudo contábil idôneo, não requereu a produção de prova pericial na fase instrutória, tampouco trouxe aos autos memória de cálculo construída a partir dos parâmetros legais e regulamentares específicos do PASEP. Limitou-se, ao revés, a sustentar, em plano meramente abstrato, a aplicação de índices inflacionários genéricos, completamente estranhos à sistemática normativa do programa, o que evidencia a ausência de comprovação técnica mínima apta a infirmar a regularidade dos lançamentos realizados.


Desse modo, inexistindo prova de que o Banco do Brasil tenha descumprido as normas legais ou regulamentares que disciplinam a remuneração do PASEP — ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC —, não se pode presumir má gestão, enriquecimento ilícito ou ato ilícito indenizável.


Diante da análise conjugada dos documentos apresentados pela autora e dos extratos e microfilmagens juntados pelo banco, conclui-se que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo prova de ausência de atualização monetária, de aplicação de índices ilegais ou de falha na gestão da conta PASEP.


A inexistência de dano material comprovado afasta, por consectário lógico, a pretensão de indenização por danos morais. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a frustração de expectativa econômica, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.


Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, examinou de forma adequada a prova produzida e aplicou fielmente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto,CONHEÇO do recurso deApelação Cível,para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 


Deixo de majorara verba honorária, pois já foi fixada no seu patamar máximo. 


INTIMEM-SE as partes. 


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-sebaixaearquivem-seos autos.  

 

É o voto.  

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837208-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA DAS GRACAS BATISTA REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026