![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
||||||
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802783-42.2020.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES para: (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro; e (iii) majorar os honorários advocatícios. O agravante sustenta ausência de prova dos fatos alegados, inexistência de dano moral, excesso no valor arbitrado, impropriedade da repetição em dobro, necessidade de diligência via SISBAJUD e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a pertinência da conversão do julgamento em diligência para apuração de provas via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados ao consumidor — por meio de documentos hábeis, como comprovantes bancários autênticos ou registros do Sistema de Pagamentos Brasileiro — caracteriza a inexistência da relação contratual e impõe a nulidade do contrato. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, especialmente na ausência de contratação válida, ensejam indenização por danos morais. 5. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com os parâmetros adotados em casos semelhantes pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte do banco, configurando negligência na formalização contratual. 7. A diligência requerida via SISBAJUD não se justifica na fase cognitiva do processo e representa indevida transferência do ônus da prova ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida, geram danos morais e ensejam indenização. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Não cabe diligência probatória via SISBAJUD na fase cognitiva do processo para suprir a inércia probatória do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §2º; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800074-54.2023.8.18.0061, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802783-42.2020.8.18.0037
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática (ID 28024861) proferida por este Relator que, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento à apelação de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito: Quanto à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto à apelação interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização descritos neste decisum. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo banco apelante.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) necessidade de monitoramento da atuação do patrono da parte adversa; ii) ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial; iii) inexistência de danos morais indenizáveis; iv) suposto excesso no valor da indenização arbitrada; v) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; vi) necessidade de conversão do julgamento em diligência para pesquisa via SISBAJUD; e vii) pedido de compensação de valores eventualmente já creditados. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em juízo de retratação, previsto no §2º do art. 1.021 do CPC, mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, diante da inexistência de argumentos hábeis a modificar as conclusões adotadas, que estão firmemente alicerçadas em jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática impugnada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, impondo-se, por consequência, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal. O acervo probatório revela que o banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados para a conta da consumidora, nem por meio de extratos com autenticidade bancária, tampouco por comprovantes emitidos via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Ressalte-se que os documentos carreados aos autos consistem em registros unilaterais, incapazes de comprovar a liquidação da operação de crédito, nos termos dos precedentes desta Câmara e do STJ. Quanto ao argumento de que não houve dano moral indenizável, trata-se de alegação infundada. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral nas hipóteses em que se realizam descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, por ausência de contratação válida, atingindo diretamente a dignidade do consumidor, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória, em que pleiteava o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, além da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a responsabilidade do banco quanto à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo pelo Banco Bradesco, aliado à falta de demonstração de que os valores correspondentes ao suposto empréstimo foram efetivamente disponibilizados ao autor, caracteriza a inexistência da relação contratual. A Súmula 26 do TJPI permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no presente caso, pela ausência de contrato ou autorização para o débito. Conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, quando demonstrada a negligência do fornecedor de serviços nos descontos indevidos. O dano moral é configurado in re ipsa no caso de descontos indevidos, considerando o abalo financeiro e o constrangimento suportado pelo consumidor, devendo ser arbitrado em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato bancário gera a nulidade da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos, sendo a indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-54.2023.8.18.0061 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Sobre a alegada exorbitância da indenização, a quantia de R$ 2.000,00 fixada na decisão monocrática respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhada aos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos. No que tange à restituição do indébito, é igualmente acertada a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte do banco, cuja conduta revela desatenção com as formalidades contratuais básicas e afronta à boa-fé objetiva. Também não merece acolhida o pleito de conversão do julgamento em diligência para pesquisa via SISBAJUD. Trata-se de diligência impertinente à fase cognitiva e que, ademais, transfere ao Judiciário o ônus probatório que é do fornecedor, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão ID 28024861.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|||||||
0802783-42.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA HELENA MATOS RODRIGUES
Publicação04/03/2026