
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803565-27.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 26 DO TJPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
2. Comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do autor, por meio de documentação idônea contendo identificação bancária, valor e data da operação, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica.
3. A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação nem ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
4. Inaplicável a Súmula nº 18 do TJPI quando demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados.
5. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro de Sousa, por seu herdeiro habilitado, Antenor Pedro de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A..
Alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais.
O banco réu, em contestação, defendeu a legalidade da contratação, apresentando cópias do contrato e de comprovantes de transferência, que teriam sido realizados para conta bancária de titularidade do mutuário. Sustentou a regularidade da operação e a ausência de dano.
O MM. Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a instituição financeira demonstrou a formalização do contrato e a efetiva disponibilização do crédito ao autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de inexistência da relação contratual e sustentando que o banco não teria juntado prova idônea da transferência do valor pactuado, especialmente a TED.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, e à efetiva disponibilização dos valores ao autor, o que influenciaria diretamente no pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais.
A relação jurídica em análise é tipicamente consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe ao banco o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato firmado entre as partes. O contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 29273910), encontra-se devidamente assinado pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento (ID 36120711) comprovando o crédito da contratação em favor da parte autora, onde verifica-se todos os dados necessários para sua validade, tais como: data do crédito, valor do crédito, CPF da parte autora, número da conta bancária e Código ISPB.
A Resolução BCB n.° 297/2023, que dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC) exige como requisito para a operação:
Art. 16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das transferências contidas em uma TEC:
I - códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;
II - números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;
III - identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e
V - valor da ordem de transferência.
Parágrafo único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das informações referidas no caput, deve constar a finalidade da transferência.
Analisando o teor do ajuste contratual discutido nos autos é possível constatar que o Banco se obrigou a liberar em favor da parte contratante, ora agravada, a quantia líquida de R$ 3.547,40 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), por meio de crédito na sua conta-corrente. Constando todas as informações mínimas necessárias para a operação.
A tese da apelante de que não recebeu os valores transferidos e que os prints são insuficientes para comprovar a TED não encontra respaldo robusto nos autos. Tendo em vista que o banco recorrido comprovou que disponibilizou os valores contratados na conta corrente de titularidade do recorrente. A despeito da hipossuficiência do consumidor, a comprovação da regularidade da contratação, desconstitui a alegação de inexistência de débito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alegava a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requeria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, foi adequada; e (ii) estabelecer se há elementos para o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo se encontra em estado de "causa madura", pois a fase instrutória foi exaurida, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e a ampla defesa da parte ré, não se configurando a inépcia que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, mediante a juntada do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação. Não há comprovação de qualquer ilicitude ou vício no contrato que justifique sua anulação, tampouco elementos que configurem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda. Tese de julgamento: O reconhecimento da inépcia da inicial exige a inexistência de elementos mínimos para a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. O estado de causa madura autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal quando a instrução probatória já estiver concluída, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva liberação dos valores à parte autora afasta a tese de inexistência de relação contratual e inviabiliza o pedido de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I, § 1º, I, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804321-34.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, e que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos nos autos que invalidem a contratação do empréstimo consignado;(ii) analisar a existência de fundamentos para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência técnica e financeira. 4. A instituição financeira, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC, apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do apelante, documentos que não foram impugnados pela parte autora. 5. A análise dos autos demonstra a regularidade do contrato e a ausência de vícios de consentimento, fraude ou erro, confirmando a ciência da parte autora quanto ao negócio jurídico celebrado. 6. Não há elementos para o acolhimento do pedido de nulidade contratual, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma válida e regular. 7. Quanto à multa por litigância de má-fé, não restou configurada conduta dolosa da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, conforme art. 80 do CPC. O simples exercício do direito de ação, ainda que com improcedência do pedido, não caracteriza má-fé processual. 8. Diante disso, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: 10. A regularidade de contrato de empréstimo consignado é comprovada quando a instituição financeira apresenta documentos idôneos, como o contrato assinado e comprovante de transferência bancária, não sendo suficiente a simples alegação de fraude pela parte autora. 11. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a improcedência do pedido para justificar a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 373, II; art. 80; art. 81; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801825-63.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Assim, em que pese as alegações do recorrente que o TED apresentando,
Por meio do documento ID 29273911, constata-se que a obrigação foi cumprida em 20/08/2018. No referido instrumento probatório consta, ainda, o código “ISPB” do Banco remetente (“90400888”) e do Banco destinatário (“0000000”), o qual serve para identificar as instituições de forma precisa em transações financeiras.
A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo apelante, visa a nulidade do contrato quando não há comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor. No presente caso, houve a disponibilização dos valores para a conta de titularidade do autor. Portanto, a situação descrita na súmula não se amolda perfeitamente aos fatos comprovados nos autos.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso quanto ao mérito principal, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI.
5. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
TERESINA-PI, 29 de dezembro de 2025.
0803565-27.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/01/2026