TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-08.2008.8.18.0067
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, VALDIRENE DE CASTRO AMARAL, CLIDENOR DE BRITO CASTRO, RAIMUNDO XAVIER DE CARVALHO, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE MELO FRAZÃO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, MANOEL ANTONIO LOPES, VALDECI MENDES DA SILVA, VALDOMIRO MIRANDA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ VIDAL, EDMILSON DE CARVALHO LOPES
Advogado(s) do reclamado: AGILBERTO MIRANDA SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação reivindicatória que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em vícios da petição inicial, é válida sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a sentença configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação para correção das irregularidades apontadas, viola o art. 321, parágrafo único, do CPC.
A sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por afrontar o contraditório e a ampla defesa.
Não se encontram presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não houve formação da relação processual, nem contraditório ou dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução de mérito por vícios da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Configura decisão-surpresa a sentença que extingue o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
É incabível a aplicação da causa madura quando ausentes o contraditório e a fase de instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada em face do JOSE RODRIGUES DE SOUSA e outros, nos seguintes termos:
É flagrante a inexistência de elementos mínimos à própria deflagração da demanda.
Por mais que este Magistrado se esforce no sentido de dar efetividade ao princípio da primazia da prolação de decisões de mérito – notadamente nestes autos, em que houve o decurso de mais de dez anos de tramitação processual – é impossível que se analise o mérito quando a própria petição inicial possui vícios intrínsecos que obstam o exercício de um juízo de cognição mínimo.
A extinção do processo, por flagrante ausência de pressupostos processuais mínimos de desenvolvimento regular do processo, é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na condução processual por parte do autor. Reitera, o processo foi extinto sem cumprir o rito proposto no despacho anterior. Além disto, não houve intimação pessoal para emenda após suposto descumprimento de determinação. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para determinar o retorno dos autos ao 1º grau.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos processuais.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar a contradição apontada, sob pena de extinção.
Além disto, o despacho de ID. 29288680, previa que em caso de não apresentação de qualificação, os requeridos seriam citados por edital.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, entendo que a sentença carece de anulação.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi oportunizado o contraditório à parte ré/apelada, e tampouco a fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000804-08.2008.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuJOSE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação17/02/2026