Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000804-08.2008.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação reivindicatória que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em vícios da petição inicial, é válida sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a sentença configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação para correção das irregularidades apontadas, viola o art. 321, parágrafo único, do CPC. A sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por afrontar o contraditório e a ampla defesa. Não se encontram presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não houve formação da relação processual, nem contraditório ou dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por vícios da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Configura decisão-surpresa a sentença que extingue o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. É incabível a aplicação da causa madura quando ausentes o contraditório e a fase de instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.013, § 4º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000804-08.2008.8.18.0067 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-08.2008.8.18.0067

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, VALDIRENE DE CASTRO AMARAL, CLIDENOR DE BRITO CASTRO, RAIMUNDO XAVIER DE CARVALHO, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE MELO FRAZÃO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, MANOEL ANTONIO LOPES, VALDECI MENDES DA SILVA, VALDOMIRO MIRANDA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ VIDAL, EDMILSON DE CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamado: AGILBERTO MIRANDA SANTANA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação reivindicatória que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em vícios da petição inicial, é válida sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a sentença configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia intimação para correção das irregularidades apontadas, viola o art. 321, parágrafo único, do CPC.

A sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por afrontar o contraditório e a ampla defesa.

Não se encontram presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não houve formação da relação processual, nem contraditório ou dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo sem resolução de mérito por vícios da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Configura decisão-surpresa a sentença que extingue o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

É incabível a aplicação da causa madura quando ausentes o contraditório e a fase de instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 485, IV, e 1.013, § 4º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 

 


 

 

VOTO 

 

 


  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos processuais.

Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar a contradição apontada, sob pena de extinção.

Além disto, o despacho de ID. 29288680, previa que em caso de não apresentação de qualificação, os requeridos seriam citados por edital.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que ainda não foi oportunizado o contraditório à parte ré/apelada, e tampouco a fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000804-08.2008.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

17/02/2026