Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0863345-91.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por suposta coisa julgada com base em demanda anterior entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada quando a nova ação envolve inadimplemento de parcelas distintas do mesmo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §2º). 4. O inadimplemento de parcelas posteriores configura fato novo, que autoriza nova demanda. 5. A ausência de identidade entre os fatos impede a extinção do feito por coisa julgada. 6. A sentença é nula por não oportunizar emenda ou esclarecimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de parcelas distintas do mesmo contrato configura causa de pedir autônoma, afastando a coisa julgada. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem oportunizar à parte autora a emenda ou esclarecimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. 0702129-25.2024.8.07.0001, j. 11.02.2025; TJ-PR, CC 0040971-66.2024.8.16.0001, j. 29.01.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863345-91.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0863345-91.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP N°. 192.649-A)

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por suposta coisa julgada com base em demanda anterior entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada quando a nova ação envolve inadimplemento de parcelas distintas do mesmo contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §2º).

4. O inadimplemento de parcelas posteriores configura fato novo, que autoriza nova demanda.

5. A ausência de identidade entre os fatos impede a extinção do feito por coisa julgada.

6. A sentença é nula por não oportunizar emenda ou esclarecimento da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O inadimplemento de parcelas distintas do mesmo contrato configura causa de pedir autônoma, afastando a coisa julgada.

2. É nula a sentença que extingue o feito sem oportunizar à parte autora a emenda ou esclarecimento da petição inicial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º; 485, V; 502.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap. Cív. 0702129-25.2024.8.07.0001, j. 11.02.2025; TJ-PR, CC 0040971-66.2024.8.16.0001, j. 29.01.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ( Processo nº 0863345-91.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que já teria sido proferida sentença em ação anterior de igual teor e partes, o que configuraria a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 c/c o artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, conforme certidão de Id nº 50939382. Na mesma decisão, houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de litispendência ou coisa julgada, defendendo que, embora haja identidade de partes, trata-se de obrigações contratuais distintas, haja vista que o acordo firmado no processo anterior (autos de nº 0833565-09.2023.8.18.0140) tratava das parcelas 44 a 49 do contrato, ao passo que a presente demanda refere-se às parcelas 50 e seguintes, conforme planilha de débito juntada aos autos.

Sustenta que a sentença incorreu em excesso de rigor formal ao extinguir o feito sem oportunizar emenda ou esclarecimento da petição inicial invocando os princípios da economia processual, do acesso à justiça e da boa-fé objetiva como fundamentos para afastar a extinção do feito e requerer a anulação da sentença.

Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

2- MÉRITO DO RECURSO


A matéria recursal consiste em examinar a correção ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existência de coisa julgada decorrente da ação anterior, de nº 0833565-09.2023.8.18.0140, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda se funda em causa de pedir diversa da que originou o processo anterior. Afirma que a primeira ação versava sobre o inadimplemento das parcelas 44 a 49 do contrato, enquanto a ação atual tem por objeto a cobrança das parcelas 50 e seguintes, configurando um novo inadimplemento.

O exame da configuração de litispendência ou coisa julgada impõe análise da existência ou não de identidade tríplice entre as demandas: partes, causa de pedir e pedido, nos termos do que dispõe o art. 337, §2º, do CPC.

Assim prescreve a legislação processual:

“Art. 337, §2º – § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em análise, embora haja identidade de partes (credor e devedor) e, remotamente, do contrato que fundamenta a relação jurídica, a causa de pedir é manifestamente distinta.

A causa de pedir em ações de busca e apreensão não é o contrato em si, mas o inadimplemento do devedor, que autoriza o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem. Dessa forma, cada período de inadimplência constitui um novo fato jurídico, uma nova lesão ao direito do credor, e, consequentemente, uma nova causa de pedir.

A ação anterior, referente às parcelas 44 a 49, teve como causa de pedir a mora configurada naquele período específico. A presente ação, por sua vez, funda-se em um fato novo: o inadimplemento das parcelas 50 em diante. Trata-se, portanto, de uma nova mora, que autoriza o ajuizamento de uma nova demanda.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a autonomia das ações quando baseadas em inadimplementos distintos. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA ANTERIOR. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/15, não há litispendência ou coisa julgada na hipótese de inexistir identidade entre a causa de pedir ou os pedidos dos processos, em que pese litigarem as mesmas partes. 2. A homologação de acordo em Ação de Busca e Apreensão anteriormente ajuizada, cuja causa de pedir consiste no inadimplemento de parcela específica do contrato, não induz a coisa julgada para proposta de outra ação que tenha por causa de pedir o inadimplemento de parcela distinta do mesmo instrumento contratual . 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 07021292520248070001 1964742, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. MESMAS PARTES . MESMO CONTRATO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 286, INC. II DO CPC . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. - Na hipótese específica deste feito observa-se que a instituição bancária ajuizou duas ações distintas de busca e apreensão, relativamente ao mesmo contrato, em face do mesmo requerido, contudo, sob a alegação de inadimplemento de parcelas diversas, o que afasta a aplicação do art. 286, II do CPC, nos termos dos precedentes deste Tribunal .Conflito de competência procedente.(TJ-PR 00409716620248160001 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025)

Com efeito, como bem exposto nas razões recursais, tratando-se de parcelas distintas, embora decorrentes do mesmo pacto, cada inadimplemento configura obrigação autônoma, que faculta ao credor ajuizamento sucessivo de ações, à medida que novos descumprimentos se consolidam.

Nesse cenário, a sentença recorrida incorre em nulidade, por não permitir sequer que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre as parcelas envolvidas, tampouco lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou mesmo a comprovação da ausência de identidade objetiva, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Além disso, a sentença recorrida incorre em nulidade, por não permitir sequer que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre as parcelas envolvidas, tampouco lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou mesmo a comprovação da ausência de identidade objetiva, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

3 - DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e nulificar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0863345-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA COSTA

Publicação

21/02/2026