
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801014-27.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DO AMPARO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRATOS MENSAIS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Maria do Amparo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de tarifa de emissão de extrato bancário, requerendo a declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O juízo a quo, após análise da documentação juntada aos autos, especialmente do contrato assinado pela autora, concluiu pela legalidade da cobrança, reconhecendo tratar-se de exercício regular de direito e, por conseguinte, afastou a existência de dano moral indenizável.
Inconformado, a autora apelou pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suas razões recursais que o recorrido não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como: RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado. Alega ainda que, o requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 e 26 do TJPI.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência. No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
A controvérsia recursal cinge-se à suposta ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pela emissão de extratos mensais e consequente existência de danos morais e materiais.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu artigo 1º, permite expressamente a cobrança de tarifas bancárias por serviços excedentes aos gratuitos obrigatórios, desde que haja contratação ou autorização prévia do cliente, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso dos autos, foi juntado contrato bancário, devidamente assinado pela parte autora (ID 29427549), em que consta a adesão ao pacote de serviços que prevê a cobrança da referida tarifa.
A existência de um termo de adesão assinado eletronicamente pela consumidora, com a especificação do serviço e do valor, afasta a alegação de ausência de contratação ou de falta de informação.
Acrescenta-se que, em que pese a recorrente alegar em suas razões recursais que o recorrido não anexou nenhum documento pessoal da autora — tais como RG, CPF, comprovante de residência, extrato ou cartão bancário —, além de afirmar que o banco não teria comprovado a relação financeira entre as partes por ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED), conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI, tais alegações não se aplicam à hipótese dos autos, pois o presente feito não trata de contrato de empréstimo consignado, mas sim da suposta cobrança indevida de tarifa bancária pela emissão de extratos além do limite gratuito mensal.
Desse modo, revela-se completamente descabida a invocação de jurisprudência e súmulas relativas à contratação irregular de crédito consignado, pois não se cuida aqui de contratação de empréstimo, mas do exercício regular de direito por parte da instituição financeira, mediante adesão a pacote de serviços autorizados pelo Banco Central, como se verifica na documentação constante dos autos.
O ônus da prova quanto à inexistência de contratação ou cobrança irregular incumbia à autora (art. 373, I, CPC), o que não foi devidamente cumprido. Inexistente a ilicitude, inexiste também qualquer dever de indenizar, seja por dano material ou moral.
Ademais, a autora não comprovou que realizou menos de duas emissões gratuitas por mês, tampouco demonstrou que sua conta fosse exclusivamente poupança ou conta-salário, hipótese em que haveria limitação à cobrança.
Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se posicionado no sentido de que a comprovação da validade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores afasta a nulidade da relação jurídica e a pretensão de repetição de indébito:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, e está devidamente assinado pela apelante. 3. Assim sendo, o banco apelado demonstrou a regularidade da constituição do contrato, o que leva a crer que o contrato preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil, não restando comprovado a existência de qualquer ilegalidade, nem ocorrência de vício de consentimento ou mesmo qualquer abuso de direito, ônus que competia a apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-90.2023.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )
Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.
Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E)”.
Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso quanto ao mérito principal, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de dezembro de 2025.
0801014-27.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA DO AMPARO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/01/2026