Acórdão de 2º Grau

PASEP 0829908-98.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta individual do PASEP contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão dos valores depositados, sob responsabilidade do Banco do Brasil, indicando débitos não autorizados e correções monetárias supostamente incorretas. A sentença entendeu que não houve comprovação de irregularidade na administração da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na gestão da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, caracterizando ato ilícito que justifique o ressarcimento dos valores supostamente subtraídos ou mal atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua como mero agente depositário e pagador dos recursos vinculados ao PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a gestão dos critérios de atualização monetária e pagamento dos valores. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, dada a natureza legal e pública da vinculação. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), que, no caso, não demonstrou concretamente a existência de débitos irregulares ou ausência de atualização legal dos valores depositados. O extrato da conta PASEP e as microfilmagens juntadas aos autos demonstram a regularidade das movimentações, com correção anual dos valores e saques devidamente autorizados. O parecer contábil unilateral apresentado pelo autor não comprova, de forma técnica e jurídica, qualquer descompasso com os critérios oficiais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A mera insatisfação com o valor recebido, desacompanhada de prova técnica específica ou apontamento de erro concreto, não autoriza o reconhecimento de má gestão ou dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil não responde por má gestão da conta PASEP quando atua como mero agente depositário e os valores seguem os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A ausência de prova técnica e objetiva acerca de débitos indevidos ou falhas na atualização monetária afasta o reconhecimento de ato ilícito. A insatisfação com o saldo da conta, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade, não caracteriza falha na administração da conta PASEP. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil, ante a ausência de relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, I e II; LC nº 08/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829908-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829908-98.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por titular de conta individual do PASEP contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta má gestão dos valores depositados, sob responsabilidade do Banco do Brasil, indicando débitos não autorizados e correções monetárias supostamente incorretas. A sentença entendeu que não houve comprovação de irregularidade na administração da conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na gestão da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil, caracterizando ato ilícito que justifique o ressarcimento dos valores supostamente subtraídos ou mal atualizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil atua como mero agente depositário e pagador dos recursos vinculados ao PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a gestão dos critérios de atualização monetária e pagamento dos valores.

  2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, dada a natureza legal e pública da vinculação.

  3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), que, no caso, não demonstrou concretamente a existência de débitos irregulares ou ausência de atualização legal dos valores depositados.

  4. O extrato da conta PASEP e as microfilmagens juntadas aos autos demonstram a regularidade das movimentações, com correção anual dos valores e saques devidamente autorizados.

  5. O parecer contábil unilateral apresentado pelo autor não comprova, de forma técnica e jurídica, qualquer descompasso com os critérios oficiais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

  6. A mera insatisfação com o valor recebido, desacompanhada de prova técnica específica ou apontamento de erro concreto, não autoriza o reconhecimento de má gestão ou dano indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil não responde por má gestão da conta PASEP quando atua como mero agente depositário e os valores seguem os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.

  2. A ausência de prova técnica e objetiva acerca de débitos indevidos ou falhas na atualização monetária afasta o reconhecimento de ato ilícito.

  3. A insatisfação com o saldo da conta, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade, não caracteriza falha na administração da conta PASEP.

  4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil, ante a ausência de relação de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, I e II; LC nº 08/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

Irresignado, o apelante alega, em síntese, ID. 30081881, a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.

Assevera, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente a R$ 119.669,67 (Cento e dezenove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida.

Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo.

O apelado, em sede de Contrarrazões (ID. 30081888), pugna pelo desprovimento do recurso.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


2.DO MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor/apelante.

Narra o Autor ser titular da conta individualizada do PASEP. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.

Manifesta, ainda, que, ao receber os extratos em 06/06/2019, deparou-se com um saldo ínfimo.

O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo apelado, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, o apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

O demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (ID. 30081766), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.

Desse modo, a conclusão é a de que a recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID. 30081790, 30081791 e 30081792), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.

Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0829908-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026