Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001611-37.2007.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu antes da citação e da ausência de prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos seus sucessores. O Apelante sustenta que atendeu às determinações judiciais e que a exigência de comprovação prévia de bens não é requisito legal para o prosseguimento da ação contra os sucessores, pugnando pelo retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da existência de patrimônio deixado pelo réu falecido impede a sucessão processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do réu antes da citação impede o regular desenvolvimento do processo, exigindo a suspensão da demanda e a regularização do polo passivo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, exige a demonstração mínima da existência de bens que integrem o espólio ou a herança transmitida aos sucessores, uma vez que a responsabilização patrimonial destes se dá apenas nos limites da herança, conforme o art. 1.997 do CC. A inércia do autor quanto à apresentação de qualquer elemento que evidencie a existência de patrimônio do falecido inviabiliza a substituição no polo passivo, tornando inviável o prosseguimento da ação. A jurisprudência tem reafirmado que a falta de demonstração da existência de bens do espólio ou da sucessão patrimonial impossibilita a responsabilização dos herdeiros e justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. A ausência de elementos mínimos nos autos que indiquem a existência de acervo hereditário ou abertura de sucessão autoriza o reconhecimento da carência de pressuposto processual essencial, ensejando a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sucessão processual em razão do falecimento do réu antes da citação exige prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos sucessores. A ausência de comprovação de bens do espólio ou da sucessão hereditária impede a substituição válida no polo passivo e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, não sendo admitida sua responsabilização presumida sem lastro patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 373, I e 485, IV; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.002618-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 21.08.2024, pub. 23.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001611-37.2007.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001611-37.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FLORENTINO JOSE CARDOSO, EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO, ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do réu antes da citação e da ausência de prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos seus sucessores. O Apelante sustenta que atendeu às determinações judiciais e que a exigência de comprovação prévia de bens não é requisito legal para o prosseguimento da ação contra os sucessores, pugnando pelo retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da existência de patrimônio deixado pelo réu falecido impede a sucessão processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O falecimento do réu antes da citação impede o regular desenvolvimento do processo, exigindo a suspensão da demanda e a regularização do polo passivo, conforme dispõe o art. 313, I, do CPC.

  2. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, exige a demonstração mínima da existência de bens que integrem o espólio ou a herança transmitida aos sucessores, uma vez que a responsabilização patrimonial destes se dá apenas nos limites da herança, conforme o art. 1.997 do CC.

  3. A inércia do autor quanto à apresentação de qualquer elemento que evidencie a existência de patrimônio do falecido inviabiliza a substituição no polo passivo, tornando inviável o prosseguimento da ação.

  4. A jurisprudência tem reafirmado que a falta de demonstração da existência de bens do espólio ou da sucessão patrimonial impossibilita a responsabilização dos herdeiros e justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.

  5. A ausência de elementos mínimos nos autos que indiquem a existência de acervo hereditário ou abertura de sucessão autoriza o reconhecimento da carência de pressuposto processual essencial, ensejando a extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sucessão processual em razão do falecimento do réu antes da citação exige prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos sucessores.

  2. A ausência de comprovação de bens do espólio ou da sucessão hereditária impede a substituição válida no polo passivo e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

  3. Os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, não sendo admitida sua responsabilização presumida sem lastro patrimonial.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 110, 313, I, 373, I e 485, IV; CC, art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.002618-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 21.08.2024, pub. 23.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de FLORENTINO JOSÉ CARDOSO, falecido antes da citação, bem como de seus sucessores EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO e ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA, ora Apelados.

 

A sentença recorrida, ID nº 29438652, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte Autora não apresentou prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos sucessores do réu originário, falecido antes da citação, o que inviabilizaria a responsabilização patrimonial dos mesmos.

 

Em suas razões recursais, ID nº 29438653, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito ofende os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil. Afirma que atendeu às determinações judiciais, tendo apresentado certidão de óbito e qualificação de herdeiros, requerendo a citação do espólio e a regularização do polo passivo. Defende que a exigência de prévia comprovação da existência de patrimônio excede os requisitos legais para a sucessão processual e que eventual ausência de bens apenas limita a execução, não impedindo o prosseguimento da ação. Pugna, assim, pela reforma da sentença e retorno dos autos à origem, para viabilizar a continuidade do feito.

 

Em razão de não haver triangulação processual a parte apelada, não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A Apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal).

 

Deste modo, conheço do presente recurso e recebo em ambos os efeitos.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se os autos de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLORENTINO JOSÉ CARDOSO.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

No curso do feito, constatou-se que o demandado, ora Apelado, faleceu antes mesmo de ser validamente citado, circunstância que impede o regular desenvolvimento da relação processual, por inexistir pressuposto essencial de constituição válida do processo.

 

Diante dessa situação, corretamente determinou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar à parte Autora a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, mediante a habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, observada a disciplina legal atinente à sucessão processual.

 

Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os limites da herança. Tal regra, contudo, não opera automaticamente, sendo imprescindível a demonstração mínima da existência de patrimônio deixado pelo de cujus, bem como da efetiva transmissão desse acervo aos sucessores indicados.

 

É assente que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido, mas apenas até o limite das forças da herança, conforme expressamente estabelece o art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube”.

 

Nesse contexto, a responsabilização patrimonial dos sucessores exige prova mínima da existência de bens integrantes do espólio ou da sucessão hereditária, sob pena de se admitir indevida imputação de obrigação sem lastro patrimonial, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

 

No caso concreto, embora regularmente intimado, o Banco Apelante quedou-se absolutamente inerte, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de patrimônio transmitido aos supostos herdeiros do falecido Réu, tais como certidão de inventário, informações acerca de bens deixados, abertura de sucessão ou qualquer outro indício minimamente apto a autorizar o prosseguimento da demanda.

 

Tal inércia inviabiliza a continuidade da ação, pois não se pode admitir a formação ou a substituição do polo passivo de maneira meramente presumida, desacompanhada de prova mínima da existência de herança ou de sucessão patrimonial que justifique a responsabilização pretendida.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente demonstração da existência de bens do espólio ou de sucessão patrimonial, não há como se imputar responsabilidade aos herdeiros, tampouco dar seguimento à ação de cobrança. Senão vejamos:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Após o falecimento da parte ré, o processo será suspenso para que haja a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de dois e no máximo seis meses (art. 313, I, do CPC). - Ante a inércia do Autor em promover a sucessão processual, após o falecimento do réu, correta a extinção da ação sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC." (Apelação Cível 1.0000.24.002618-7/001, Relator (a) Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024).


Assim, não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, revela-se correta a conclusão no sentido da impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, IV do CPC.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença vergastada.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0001611-37.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FLORENTINO JOSE CARDOSO

Publicação

27/02/2026