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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001611-37.2007.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 373, I e 485, IV; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.002618-7/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 21.08.2024, pub. 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de FLORENTINO JOSÉ CARDOSO, falecido antes da citação, bem como de seus sucessores EDUARDO JOSÉ DE CARDOSO, ALESSANDRA MARIA CARDOSO e ADRIANA MARIA CARDOSO TRAVESSA, ora Apelados.
A sentença recorrida, ID nº 29438652, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte Autora não apresentou prova mínima da existência de patrimônio transmitido aos sucessores do réu originário, falecido antes da citação, o que inviabilizaria a responsabilização patrimonial dos mesmos.
Em suas razões recursais, ID nº 29438653, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito ofende os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil. Afirma que atendeu às determinações judiciais, tendo apresentado certidão de óbito e qualificação de herdeiros, requerendo a citação do espólio e a regularização do polo passivo. Defende que a exigência de prévia comprovação da existência de patrimônio excede os requisitos legais para a sucessão processual e que eventual ausência de bens apenas limita a execução, não impedindo o prosseguimento da ação. Pugna, assim, pela reforma da sentença e retorno dos autos à origem, para viabilizar a continuidade do feito.
Em razão de não haver triangulação processual a parte apelada, não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal).
Deste modo, conheço do presente recurso e recebo em ambos os efeitos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se os autos de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLORENTINO JOSÉ CARDOSO.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No curso do feito, constatou-se que o demandado, ora Apelado, faleceu antes mesmo de ser validamente citado, circunstância que impede o regular desenvolvimento da relação processual, por inexistir pressuposto essencial de constituição válida do processo.
Diante dessa situação, corretamente determinou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar à parte Autora a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, mediante a habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, observada a disciplina legal atinente à sucessão processual.
Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os limites da herança. Tal regra, contudo, não opera automaticamente, sendo imprescindível a demonstração mínima da existência de patrimônio deixado pelo de cujus, bem como da efetiva transmissão desse acervo aos sucessores indicados.
É assente que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido, mas apenas até o limite das forças da herança, conforme expressamente estabelece o art. 1.997 do Código Civil, segundo o qual “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube”.
Nesse contexto, a responsabilização patrimonial dos sucessores exige prova mínima da existência de bens integrantes do espólio ou da sucessão hereditária, sob pena de se admitir indevida imputação de obrigação sem lastro patrimonial, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
No caso concreto, embora regularmente intimado, o Banco Apelante quedou-se absolutamente inerte, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de patrimônio transmitido aos supostos herdeiros do falecido Réu, tais como certidão de inventário, informações acerca de bens deixados, abertura de sucessão ou qualquer outro indício minimamente apto a autorizar o prosseguimento da demanda.
Tal inércia inviabiliza a continuidade da ação, pois não se pode admitir a formação ou a substituição do polo passivo de maneira meramente presumida, desacompanhada de prova mínima da existência de herança ou de sucessão patrimonial que justifique a responsabilização pretendida.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente demonstração da existência de bens do espólio ou de sucessão patrimonial, não há como se imputar responsabilidade aos herdeiros, tampouco dar seguimento à ação de cobrança. Senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Após o falecimento da parte ré, o processo será suspenso para que haja a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo mínimo de dois e no máximo seis meses (art. 313, I, do CPC). - Ante a inércia do Autor em promover a sucessão processual, após o falecimento do réu, correta a extinção da ação sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC." (Apelação Cível 1.0000.24.002618-7/001, Relator (a) Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024). Assim, não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, revela-se correta a conclusão no sentido da impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, IV do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0001611-37.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFLORENTINO JOSE CARDOSO
Publicação27/02/2026