Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800279-93.2021.8.18.0048


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por consumidora, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de descontos indevidos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o réu com base em fundamentos e pedidos não contidos na petição inicial; (ii) determinar se, diante da nulidade reconhecida, é aplicável a teoria da causa madura para apreciação imediata do mérito pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa ou além do que foi postulado na inicial. A petição inicial limitou-se à exibição de contrato e à reparação por danos morais, sem incluir pedido de declaração de nulidade contratual ou restituição em dobro dos valores descontados. A sentença, ao reconhecer de ofício a existência de empréstimo não contratado e determinar a devolução em dobro, extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento extra petita, vício que impõe a nulidade do decisum. O reconhecimento de nulidade absoluta pode ocorrer de ofício, independentemente de provocação da parte, especialmente quando compromete a validade do provimento jurisdicional. A inaplicabilidade da teoria da causa madura se justifica pela inexistência de pronunciamento válido sobre o mérito da demanda, impedindo o tribunal de decidir desde logo. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: Ocorre julgamento extra petita quando a decisão judicial se afasta dos limites do pedido formulado na inicial, seja por conceder providência diversa, seja por fundamentar-se em causa de pedir não invocada. A nulidade por julgamento extra petita é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de arguição pelas partes. A teoria da causa madura não se aplica quando há ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013; TJMS, Emb. Decl. Cível 0800447-20.2020.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-93.2021.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-93.2021.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por consumidora, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de descontos indevidos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o réu com base em fundamentos e pedidos não contidos na petição inicial; (ii) determinar se, diante da nulidade reconhecida, é aplicável a teoria da causa madura para apreciação imediata do mérito pelo tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa ou além do que foi postulado na inicial.

  2. A petição inicial limitou-se à exibição de contrato e à reparação por danos morais, sem incluir pedido de declaração de nulidade contratual ou restituição em dobro dos valores descontados.

  3. A sentença, ao reconhecer de ofício a existência de empréstimo não contratado e determinar a devolução em dobro, extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento extra petita, vício que impõe a nulidade do decisum.

  4. O reconhecimento de nulidade absoluta pode ocorrer de ofício, independentemente de provocação da parte, especialmente quando compromete a validade do provimento jurisdicional.

  5. A inaplicabilidade da teoria da causa madura se justifica pela inexistência de pronunciamento válido sobre o mérito da demanda, impedindo o tribunal de decidir desde logo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada de ofício.

Tese de julgamento:

  1. Ocorre julgamento extra petita quando a decisão judicial se afasta dos limites do pedido formulado na inicial, seja por conceder providência diversa, seja por fundamentar-se em causa de pedir não invocada.

  2. A nulidade por julgamento extra petita é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de arguição pelas partes.

  3. A teoria da causa madura não se aplica quando há ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o mérito da demanda.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013; TJMS, Emb. Decl. Cível 0800447-20.2020.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA, ora Apelada.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte Autora, a título de empréstimo consignado não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sob o fundamento de que “comprovado pela Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente”, acostada no ID nº 28579443.


Em suas razões recursais, ID nº 28579460, a parte Apelante sustenta, em síntese, que os descontos foram legítimos e realizados com base em Termo de Adesão devidamente assinado pela parte Autora, o qual foi acostado aos autos. Alega que a Autora possui conta corrente ativa e utiliza regularmente os serviços contratados, motivo pelo qual as cobranças são válidas e regulares. Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade dos descontos e, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé.


Em suas contrarrazões, ID nº 28579470, a parte Apelada alega que não foi apresentado nos autos qualquer contrato que comprove a contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos impugnados. Sustenta que não há relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente. Argumenta também que a ausência de contrato e a condição de hipossuficiência da parte Autora configuram falha na prestação do serviço e justificam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

1. DA FUNDAMENTAÇÃO

1.1. DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA — JULGAMENTO EXTRA PETITA


Ainda que o recurso de Apelação não tenha suscitado preliminar específica de nulidade da sentença, é dever do órgão julgador, no exercício do controle da atividade jurisdicional, reconhecer de ofício vícios de ordem pública, notadamente aqueles que atentam contra os princípios estruturantes do processo civil, como o princípio da congruência ou adstrição ao pedido.


Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, bem como conceder providência jurisdicional além ou fora do que foi requerido.


No caso concreto, a análise da inicial trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA na qual revela que a demanda foi estruturada sob a alegação de inexistência de relação contratual e de cobrança indevida decorrente de cobrança oriunda do Cartão Mastercard no valor de R$ 1.303,68 (hum mil trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) com número de dívida 05267782043162000C26 desde o dia 16/05/2009.

 

 O princípio da congruência, da correlação ou adstrição, previsto no caput do art. 492 do CPC, estabelece que:


 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Tal princípio implica ser defeso ao juiz conceder prestação jurisdicional diferente, maior ou fora dos limites do que foi requerido pelo Autor, preservando-se a simetria entre o pedido e o provimento jurisdicional.


No caso, a presente demanda foi ajuizada como ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais, limitada à exibição do contrato firmado entre as partes, especificando de forma detalhada as cobranças efetivadas. Não houve, na inicial, pedido de declaração de nulidade e nem de repetição de indébito.


Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem fundamentou e decidiu a lide com base em premissas fáticas e jurídicas dissociadas da causa de pedir, reconhecendo a ocorrência de descontos relativos a empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro de valores, sem que houvesse pedido específico ou delimitação clara nesse sentido, além de relegar a liquidação posterior dos valores, ampliando o conteúdo condenatório.


Verifica-se, assim, que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, afastando-se do pedido tal como formulado na inicial, caracterizando típico julgamento extra petita, vício que macula a decisão e impõe sua anulação.


O entendimento é consolidado na jurisprudência:


“Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
“O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide incorre em julgamento extra, citra ou ultra petita. O julgamento extra petita é aquele em que o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor, exatamente como aconteceu no caso dos autos.” (TJMS, Emb. Decl. Cível 0800447-20.2020.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2024).

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que não há preclusão para o reconhecimento de nulidade absoluta, sobretudo quando evidenciado vício que compromete a validade do provimento jurisdicional.


Assim, ainda que a parte recorrente tenha direcionado suas razões ao mérito da controvérsia, impõe-se o reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por flagrante violação aos arts. 141 e 492 ambos do CPC, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento nos estritos limites do pedido inicial.


1.2. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA

 

O art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a julgar a lide desde logo quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo, não se trata aqui de hipótese de simples reapreciação do mérito, mas de ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o objeto efetivo da demanda, razão pela qual não se pode aplicar a teoria da causa madura.


2. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e DETERMINO a cassação do decisum, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso de Apelação.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique-se a preclusão das vias recursais, providencie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis para o fiel cumprimento desta decisão.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800279-93.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA

Publicação

27/02/2026