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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-93.2021.8.18.0048
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013; TJMS, Emb. Decl. Cível 0800447-20.2020.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA, ora Apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte Autora, a título de empréstimo consignado não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sob o fundamento de que “comprovado pela Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente”, acostada no ID nº 28579443. Em suas razões recursais, ID nº 28579460, a parte Apelante sustenta, em síntese, que os descontos foram legítimos e realizados com base em Termo de Adesão devidamente assinado pela parte Autora, o qual foi acostado aos autos. Alega que a Autora possui conta corrente ativa e utiliza regularmente os serviços contratados, motivo pelo qual as cobranças são válidas e regulares. Argumenta, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade dos descontos e, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé. Em suas contrarrazões, ID nº 28579470, a parte Apelada alega que não foi apresentado nos autos qualquer contrato que comprove a contratação do empréstimo consignado objeto dos descontos impugnados. Sustenta que não há relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente. Argumenta também que a ausência de contrato e a condição de hipossuficiência da parte Autora configuram falha na prestação do serviço e justificam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA — JULGAMENTO EXTRA PETITA Ainda que o recurso de Apelação não tenha suscitado preliminar específica de nulidade da sentença, é dever do órgão julgador, no exercício do controle da atividade jurisdicional, reconhecer de ofício vícios de ordem pública, notadamente aqueles que atentam contra os princípios estruturantes do processo civil, como o princípio da congruência ou adstrição ao pedido. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa, bem como conceder providência jurisdicional além ou fora do que foi requerido. No caso concreto, a análise da inicial trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA na qual revela que a demanda foi estruturada sob a alegação de inexistência de relação contratual e de cobrança indevida decorrente de cobrança oriunda do Cartão Mastercard no valor de R$ 1.303,68 (hum mil trezentos e três reais e sessenta e oito centavos) com número de dívida 05267782043162000C26 desde o dia 16/05/2009.
O princípio da congruência, da correlação ou adstrição, previsto no caput do art. 492 do CPC, estabelece que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal princípio implica ser defeso ao juiz conceder prestação jurisdicional diferente, maior ou fora dos limites do que foi requerido pelo Autor, preservando-se a simetria entre o pedido e o provimento jurisdicional. No caso, a presente demanda foi ajuizada como ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais, limitada à exibição do contrato firmado entre as partes, especificando de forma detalhada as cobranças efetivadas. Não houve, na inicial, pedido de declaração de nulidade e nem de repetição de indébito. Todavia, ao proferir a sentença, o Juízo de origem fundamentou e decidiu a lide com base em premissas fáticas e jurídicas dissociadas da causa de pedir, reconhecendo a ocorrência de descontos relativos a empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro de valores, sem que houvesse pedido específico ou delimitação clara nesse sentido, além de relegar a liquidação posterior dos valores, ampliando o conteúdo condenatório. Verifica-se, assim, que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda, afastando-se do pedido tal como formulado na inicial, caracterizando típico julgamento extra petita, vício que macula a decisão e impõe sua anulação. O entendimento é consolidado na jurisprudência: “Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. O julgamento ocorrido fora dos limites traçados pela parte está sujeito à declaração de nulidade.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, DJe 12/06/2013). “O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide incorre em julgamento extra, citra ou ultra petita. O julgamento extra petita é aquele em que o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor, exatamente como aconteceu no caso dos autos.” (TJMS, Emb. Decl. Cível 0800447-20.2020.8.12.0009, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2024). No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que não há preclusão para o reconhecimento de nulidade absoluta, sobretudo quando evidenciado vício que compromete a validade do provimento jurisdicional. Assim, ainda que a parte recorrente tenha direcionado suas razões ao mérito da controvérsia, impõe-se o reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por flagrante violação aos arts. 141 e 492 ambos do CPC, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento nos estritos limites do pedido inicial. 1.2. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA
O art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a julgar a lide desde logo quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo, não se trata aqui de hipótese de simples reapreciação do mérito, mas de ausência de pronunciamento jurisdicional válido sobre o objeto efetivo da demanda, razão pela qual não se pode aplicar a teoria da causa madura. 2. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e DETERMINO a cassação do decisum, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso de Apelação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo para eventuais impugnações, certifique-se a preclusão das vias recursais, providencie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos, adotando-se as medidas cabíveis para o fiel cumprimento desta decisão. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800279-93.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA
Publicação27/02/2026