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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000118-11.2000.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; LEF, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12.09.2023; AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR, DJe 05.04.2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50200473920168130024, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2025; TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09 .0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00260766420138080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000118-11.2000.8.18.0030 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARIA NETO e SATURNINO FEITOSA DE MOURA, ora apelados.
A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a ciência da ausência de bens penhoráveis pelo exequente ocorreu em 03/10/2011, tendo-se iniciado automaticamente o prazo de um ano de suspensão e, em seguida, o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, sem que houvesse causa interruptiva válida nesse intervalo. Destacou o juízo que o contraditório foi oportunizado, não se tratando de decisão surpresa, e que a sentença observou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a contagem e os efeitos da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por não ter considerado as diversas movimentações processuais promovidas ao longo dos anos, inclusive com deferimentos de pedidos e expedições de mandados, que demonstram a ausência de inércia da exequente. Argumenta, ainda, que a aplicação da Lei n. 14.195/2021 não pode retroagir para prejudicar a parte credora e que o juízo não poderia extinguir o feito sem garantir o cumprimento de atos deferidos anteriormente, como a avaliação de bens. Alega omissão do magistrado ao desconsiderar esses elementos e que o processo foi extinto de forma precipitada e injusta.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Comercial nº 9700020201, com vencimento em 14/03/1999, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem, todavia, concluiu pela caracterização de inércia prolongada do exequente, associada ao transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando a extinção definitiva da execução.
Em síntese, sustenta a instituição financeira que não teria permanecido inerte, alegando a prática de diversos atos voltados à satisfação do crédito exequendo, bem como imputando a paralisação do processo a entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a configuração da prescrição intercorrente.
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com as diretrizes contemporâneas de racionalização e eficiência processual, positivou de forma expressa o instituto da prescrição intercorrente, estabelecendo, no art. 921, os parâmetros formais para a suspensão da execução e para o reinício da contagem do prazo prescricional, bem como, no art. 924, V, a consequência jurídica da extinção do processo executivo.
No que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente, aplica-se ao caso a redação do art. 921, § 4º, do CPC vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”
Na hipótese de inexistência de decisão formal de suspensão, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início após o decurso de um ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Não obstante, a disciplina legal constitui apenas o ponto de partida da análise. O Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, representou verdadeiro divisor de águas na matéria, fixando diretrizes vinculantes para todo o Judiciário acerca da prescrição intercorrente.
No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, impõe-se o exame do histórico processual para verificar se, no caso concreto, foram observados os pressupostos formais e materiais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a regular intimação do exequente, a configuração de inércia injustificada após tal cientificação e o efetivo transcurso de prazo superior ao prescricional do direito material, de modo a aferir a correção da sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
DA RECONSTRUÇÃO MINUCIOSA DA LINHA DO TEMPO PROCESSUAL
A execução tem origem em Nota de Crédito Comercial nº 9700020201, vencida em 14/03/1999, cujo inadimplemento motivou o ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/02/2000, perante a 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Proferido o despacho inicial, foi determinada a citação do executado José Maria Neto, a qual se efetivou em 02/07/2003, ocasião em que se iniciou o prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, nos termos da legislação processual vigente à época.
Na sequência, o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, restando infrutífera a tentativa de constrição patrimonial, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo.
Após a frustração da diligência de penhora, verifica-se que o feito permaneceu sem qualquer impulso útil por longo lapso temporal, tendo o exequente voltado a se manifestar apenas em 03/10/2011, quando requereu a adoção de medidas constritivas, sendo esta a primeira manifestação posterior à ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis.
Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto, a partir da referida data, configurou-se a ciência efetiva do exequente acerca da inviabilidade momentânea de prosseguimento da execução, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, dá ensejo ao início automático do prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Esgotado o referido lapso de suspensão em 03/10/2012, iniciou-se, de forma igualmente automática, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
No interregno compreendido entre 03/10/2012 e 03/10/2017, não se verifica a prática de qualquer ato efetivo por parte do exequente apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, limitando-se a movimentações processuais destituídas de eficácia concreta para a localização de bens ou satisfação do crédito, muitas delas realizadas, inclusive, após a consumação do prazo prescricional.
Registre-se que a posterior migração dos autos do sistema físico para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrida em 2019, bem como os requerimentos de diligências formulados após tal marco, não possuem o condão de afastar a prescrição já consumada, por se tratar de atos supervenientes e juridicamente ineficazes para a reativação da pretensão executiva.
Observando o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem oportunizou ao exequente manifestação prévia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi devidamente atendido, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, antes da prolação da sentença extintiva.
Diante desse contexto fático-processual, tem-se que a prescrição intercorrente restou plenamente configurada, sendo correta a sentença que, com fundamento nos arts. 921, §4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, reconheceu a extinção da execução em razão da inércia qualificada do exequente por prazo superior ao legalmente admitido.
DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA AO CASO CONCRETO
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria havido movimentação processual ao longo do feito, bem como a necessidade de prévia intimação específica do exequente para o início da contagem do prazo prescricional. As teses, contudo, não resistem ao cotejo com a cronologia processual delineada nos autos, tampouco com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a suposta movimentação processual seria suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme demonstrado no tópico anterior, após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, em 03/10/2011, o exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo legal, não logrando êxito em promover atos efetivos e úteis à satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meras petições ou requerimentos genéricos, desacompanhados de resultado prático, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente.
Tampouco prospera a tese de que o prazo prescricional somente poderia fluir após intimação específica do exequente para dar andamento ao feito. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão da execução, independentemente de despacho judicial ou de intimação prévia para tal finalidade, exigindo-se apenas a oitiva da parte antes da declaração da prescrição, providência que foi rigorosamente observada no caso concreto.
Com efeito, a intimação prevista no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil não se confunde com o marco inicial do prazo prescricional, destinando-se exclusivamente à garantia do contraditório antes da prolação da decisão extintiva, e não à inauguração da contagem do lapso temporal, como pretende fazer crer o apelante.
A alegação de que o despacho citatório teria o condão de interromper indefinidamente a prescrição também não merece acolhida. Tal argumento revela confusão conceitual entre a prescrição da pretensão executiva originária e a prescrição intercorrente, institutos juridicamente distintos. A interrupção operada pela citação válida limita-se à fase inicial da execução, não sendo apta a obstar a incidência da prescrição intercorrente decorrente da inércia superveniente do exequente.
Outrossim, os atos processuais praticados após a consumação do prazo prescricional, notadamente requerimentos formulados anos depois, bem como a migração dos autos para o sistema eletrônico, não possuem eficácia jurídica para reativar a pretensão executiva, porquanto a prescrição, uma vez consumada, extingue o próprio direito de ação executiva.
Ressalte-se, por fim, que eventuais entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não afastam, por si sós, o dever de diligência do credor, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de que a paralisação decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à sua atuação.
Verifica-se, assim, que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, tendo reconhecido a prescrição intercorrente com base em marco temporal preciso, inércia qualificada do exequente e estrita observância do contraditório, inexistindo qualquer vício a ser sanado ou reforma a ser promovida em grau recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) contra sentença que extinguiu a ação de execução por título executivo extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a prescrição intercorrente se consumou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se dá quando a paralisação do processo por inércia do exequente excede o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, contado a partir do fim do prazo de suspensão judicial ou após um ano de inatividade do processo. 4. Por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - LUG (Decreto n. 57.663/1966). 5. No caso dos autos, o Exequente não providenciou a citação das Executadas e os pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis não resultaram em atos concretos e eficazes capazes de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 6. Antes de reconhecer a prescrição, observou-se o contraditório, com a intimação do credor para manifestação, sem que este apresentasse fatos impeditivos ou suspensivos do prazo prescricional. 7. A sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser mantida, uma vez que transcorreu o prazo de três anos após o prazo anual contado da ciência do Exequente acerca da ausência de citação das Executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, em razão da ausência de atos eficazes do exequente para citação do devedor ou local ização de bens. 2. Sem a citação da parte Executada, os pedidos de diligências infrutíferas feitos pelo Exequente para a localização de bens penhoráveis não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 202, I, e 921, § 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; AgInt no AREsp n. 1 .992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16 .03.2023; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0000.24.280056-3/001, Rel . Desª Maria Inês Souza, j. 12.11.2024, Ap. Cív. n. 1.0000 .24.270019-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 06.08.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50200473920168130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Alexandre de Oliveira Coutinho e outra, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no curso da execução de cédula de crédito bancário, houve inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em face do prazo trienal aplicável e dos procedimentos estabelecidos no art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de dois requisitos: (i) o decurso do prazo prescricional aplicável; e (ii) a inércia do credor em promover atos para o prosseguimento da execução (AgInt no REsp nº 2.141.070/MT). Em se tratando de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (AgInt no AREsp nº 1 .992.331/MG). No presente caso, o credor foi intimado, em julho de 2017, para promover o andamento do feito após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, mas permaneceu inerte, configurando-se o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e, subsequentemente, o início do prazo de prescrição intercorrente. A jurisprudência entende que o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência do credor acerca da ausência de bens penhoráveis, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR). O STJ também considera desnecessária a intimação prévia do credor para início da contagem do prazo prescricional, bastando a intimação para manifestação sobre eventual fato impeditivo da prescrição, em observância ao contraditório e à ampla defesa (AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP). Inexistindo qualquer manifestação do credor no período prescricional, e não havendo fato impeditivo, resta configurada a prescrição intercorrente, ainda que considerada a suspensão excepcional prevista na Lei nº 14 .010/2020 em razão da pandemia de COVID-19. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, que se inicia após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover atos processuais no prazo prescricional aplicável, sendo desnecessária a intimação prévia para contagem do prazo, exigindo-se apenas intimação para manifestação sobre fatos impeditivos ao final do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, § 1º e § 4º; Lei nº 10 .931/2004, art. 44; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14 .010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.141.070/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1 .992.331/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.018.581/PR; STJ, REsp nº 1 .340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00260766420138080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial.Fundamentação da sentença.É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética. Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art . 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera, ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09 .0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante desse panorama, não merece provimento a apelação, impondo-se a manutenção integral da sentença que extinguiu a execução, nos termos dos arts. 921, §4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos exatos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000118-11.2000.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE MARIA NETO
Publicação27/02/2026