Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-98.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DOMICÍLIO. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação para apresentação de comprovante de residência válido, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo pela ausência de comprovação idônea do domicílio exigida para a regularidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante atualizado de residência visa prevenir fraudes e fixar corretamente a competência territorial. 4. A Súmula 33 do TJPI tem aplicação legítima e não afronta direitos fundamentais. 5. Documentos apresentados — CNIS e declaração simples — são insuficientes para comprovar o domicílio exigido. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza exigências adicionais para evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência válido e atualizado é legítima e visa coibir a litigância predatória. 2. Documentos unilaterais sem reconhecimento de vínculo com o domicílio são insuficientes para instruir a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, REsp 2.021.664/MS (Tema Repetitivo nº 1.198). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-98.2023.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800541-98.2023.8.18.0104

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: VALDEMIR BORGES DO CARMO

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DOMICÍLIO. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação para apresentação de comprovante de residência válido, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo pela ausência de comprovação idônea do domicílio exigida para a regularidade da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de comprovante atualizado de residência visa prevenir fraudes e fixar corretamente a competência territorial.

4. A Súmula 33 do TJPI tem aplicação legítima e não afronta direitos fundamentais.

5. Documentos apresentados — CNIS e declaração simples — são insuficientes para comprovar o domicílio exigido.

6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza exigências adicionais para evitar litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de comprovante de residência válido e atualizado é legítima e visa coibir a litigância predatória.

2. Documentos unilaterais sem reconhecimento de vínculo com o domicílio são insuficientes para instruir a petição inicial. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; RITJPI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, REsp 2.021.664/MS (Tema Repetitivo nº 1.198).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por VALDEMIR BORGES DO CARMO em face de Decisão Monocrática Terminativa por meio da qual se manteve o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da exordial quanto à apresentação de comprovante de residência válido e atualizado, nos moldes do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

A decisão monocrática asseverou que os documentos apresentados como o extrato do CNIS e declaração de residência simples não se mostraram aptos à comprovação de domicílio, tampouco a estabelecer vínculo entre o autor e o titular do comprovante apresentado, que, além de desatualizado, estava em nome de terceiro cuja filiação não foi comprovada.

Inconformado, o agravante sustenta, nas razões recursais que não possui comprovante de residência em seu nome, realidade comum a pessoas idosas, hipossuficientes e residentes em zonas rurais. Argumenta, ainda, que a juntada de declaração de residência e de cadastro oficial emitido pelo INSS deveria ser considerada suficiente. Aduz que o caso não comportaria aplicação mecânica da Súmula 33/TJPI, a qual deve ser interpretada com moderação e à luz do caso concreto.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada e consequente processamento da ação originária.

Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal está restrita à verificação da legalidade e razoabilidade da decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de domicílio em conformidade com os critérios exigidos pelo juízo de origem, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.

Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da suficiência dos documentos apresentados pelo autor como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e declaração de residência simples como elementos comprobatórios de seu domicílio. É certo que a exigência do juízo de origem consubstanciava-se na apresentação de declaração de residência com firma reconhecida da assinatura do titular do imóvel e comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com demonstração idônea do vínculo com o titular.

De início, imperioso reconhecer que a comprovação do domicílio da parte autora encontra lastro não apenas na fixação da competência territorial, especialmente em demandas ajuizadas sob a égide da proteção ao consumidor (nos moldes do art. 101, I, do CDC), como também nas medidas de controle e prevenção à litigância predatória, especialmente no contexto de ações repetitivas envolvendo alegações de fraudes em contratos de empréstimo consignado.

De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI, aplicada na decisão impugnada, possui eficácia vinculativa interna e objetiva, tendo sido editada com base em reiterados julgados deste Tribunal, dentro dos limites da competência institucional. Sua incidência, portanto, não representa inovação normativa, tampouco afronta aos direitos fundamentais, sobretudo quando invocada em conjunto com a devida instrução cautelar do processo.

Convém destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.664/MS), que enfrentou a possibilidade de exigência judicial de documentos adicionais na petição inicial em hipóteses de litigância abusiva ou predatória, firmou entendimento em perfeita harmonia com a orientação seguida neste feito.

Diante disso, não se vislumbra vício algum na decisão monocrática combatida, que, repita-se, se encontra devidamente escorada na legislação processual, na jurisprudência consolidada desta Corte e nas diretrizes da política judiciária nacional voltada ao enfrentamento da litigância predatória.

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800541-98.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIR BORGES DO CARMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2026