
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0766163-69.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REQUERIDO: KARINA BARRETO CASTRO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Suspensão de Decisão ajuizada pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI com o objetivo de sustar os efeitos de decisão liminar que determinou a matrícula imediata de candidata no Curso de Formação de Policial Penal, mediante criação de lista apartada para candidatos sub judice, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 001/2024, apesar de a candidata não ter sido considerada apta em procedimento de heteroidentificação e não ter alcançado classificação suficiente em razão da cláusula de barreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou a reintegração da candidata ao certame e sua matrícula no curso de formação, em aparente desconsideração da cláusula de barreira e de critérios técnicos do edital, configura grave lesão à ordem pública administrativa, apta a justificar a suspensão de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de suspensão possui natureza excepcional e destina-se a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à revisão do mérito ou à substituição de recurso próprio.
4. A decisão impugnada interfere diretamente no mérito administrativo do concurso público ao afastar critérios técnicos e classificatórios previstos no edital, o qual vincula a Administração e os candidatos.
5. As cláusulas de barreira constituem mecanismo legítimo e constitucional de seleção, limitando o número de candidatos que avançam às etapas subsequentes do certame, ainda que outros tenham obtido nota mínima.
6. A ingerência judicial em critérios de conveniência, oportunidade e mérito administrativo subverte a lógica do direito administrativo e viola o princípio da separação dos Poderes.
7. A manutenção da decisão judicial impugnada possui potencial efeito multiplicador, com risco concreto de proliferação de demandas idênticas, comprometendo a normal execução do concurso público e a ordem administrativa.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça reconhece que a substituição da decisão administrativa por decisão judicial, sem causa legítima, caracteriza grave lesão à ordem pública administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido deferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de Suspensão de Decisão proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI com o objetivo de sustar os efeitos liminares da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0816832-94.2025.8.18.0140, que determinou a matrícula imediata da requerida no Curso de Formação de Policial Penal mediante criação de listas apartadas para candidatos sub judice.
A autora do processo originário concorreu às vagas destinadas aos candidatos negros, obtendo nota final de 72 pontos. Entretanto, em procedimento de heteroidentificação, realizado em 19/11/2024, sua autodeclaração foi indeferida pela comissão avaliadora.
Diante disso, a candidata ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido liminar foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinando sua reintegração ao certame na classificação que originalmente possuía.
Assim, o Estado e a FUESPI ingressaram com a presente Ação de Suspensão de Tutela Provisória, buscando sustar os efeitos da decisão definitiva.
O ente público argumenta, em síntese, que "mesmo que a requerida não tivesse sido eliminada na fase de heteroidentificação, ela ainda assim não teria obtido classificação suficiente para figurar entre os 200 candidatos convocados para o Curso de Formação, por força da aplicação legítima e constitucional da cláusula de barreira.”
É o que basta a relatar. Decido.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Pois bem.
Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, não cabe, no presente incidente, analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Ressalto, contudo, que, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.
Nessa linha, é importante destacar que, os Concursos Públicos para preenchimento de cargos e empregos públicos surgiram a partir da regulamentação constitucional para garantir que o ingresso no serviço público ocorra de forma justa, impessoal e baseada no mérito, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Ademais, tem-se que o Edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia.
Sobre isso, as cláusulas de barreira nos concursos públicos são regras previstas no edital que limitam a quantidade de candidatos que avançam para as etapas seguintes do certame, ainda que outros tenham atingido a nota mínima exigida.
Trata-se, por conseguinte, de um mecanismo seletivo que estabelece um corte classificatório, normalmente vinculado à ordem de classificação, ou a um número máximo de candidatos habilitados para as fases posteriores (ex.: prova discursiva, teste físico, avaliação psicológica, curso de formação).
Assim, apenas os candidatos mais bem classificados seguem no concurso, mesmo que outros tenham sido aprovados tecnicamente na fase anterior.
Dessa forma, observa-se, neste raso aprofundamento sobre a temática, que inexiste ilegalidade ululante no procedimento regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, uma vez que a pontuação mínima exigida para os candidatos inscritos nas cotas, observada a limitação de 200 vagas totais e a proporção de reserva prevista no edital, foi superior à nota alcançada pela requerida.
Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao determinar a matrícula imediata da requerida no Curso de Formação de Policial Penal, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter a lógica do direito administrativo, as competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
Sob esse aspecto, é necessário ressaltar que, Lesão à Ordem Pública é conceito tido como indeterminado e deve se lastrear no risco de lesão e de transtornos de grande vulto à ordem administrativa em geral e à normal execução dos serviços públicos e demais atividades administrativas, visando, sobretudo, à preservação do interesse público e o zelo à constitucionalidade e à legalidade, de forma que o desrespeito à legislação caracterizaria a violação à ordem pública.
A ordem pública, para fins de suspensão de segurança, abrange a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
Na mesma toada, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal:
(...) Verifica-se, na espécie, o denominado efeito multiplicador, consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas, haja vista a existência de inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes. Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por ordem pública no pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbito do Tribunal Federal de Recursos a partir do julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira. Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública. (...) (SS 3977 Extn, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 26/08/2015, publicado em DJe-170 DIVULG 28/08/2015 PUBLIC 31/08/2015)
Diante disso, cumpre esclarecer que a interferência judicial em critérios técnicos estabelecidos pela Administração configura lesão à ordem pública. Assim, caracteriza-se a lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, os Tribunais Superiores, bem como diversos Tribunais de Justiça do país, possuem o entendimento que configura lesão à ordem pública a substituição da decisão administrativa pela decisão judicial que desconsidera o mérito administrativo. Veja-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas aptas a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt na SLS: 2654 PR 2020/0013299-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA EM PREGÃO ELETRÔNICO QUE TEM POR OBJETO A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E O FORNECIMENTO DE INSUMOS E REAGENTES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EM LABORATÓRIO DE IMUNOHEMATOLOGIA. DECISÃO QUE CAUSA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA EM GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao conceder a liminar em favor da parte impetrante, o Juízo a quo parece ter ignorado o teor de manifestação exarada pelo HEMOCE, destinatário dos produtos licitados, no sentido de que a empresa vencedora do aludido pregão ofertara "produto de acordo com as especificações contidas no Edital e que atendem plenamente às necessidade do HEMOCE em termos técnicos". 2. Esta Presidência tem advertido, de forma reiterada, que o controle jurisdicional do mérito administrativo no que se inclui a análise de critérios eminentemente técnicos deve ser realizado com parcimônia, ainda mais em sede de tutela de urgência, como é o caso dos autos, sob pena de se inverter a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração. 3. Por outro lado, ainda que se argumente que a liminar de piso não ocasionara solução de continuidade no fornecimento do objeto do certame, é estreme de dúvida que, na espécie, a determinação oriunda da decisão de primeiro grau provocara impacto negativo sobre o planejamento e a execução das políticas públicas de saúde atribuídas ao Estado do Ceará. 4. Em vista de tais razões, vislumbra-se que a liminar de piso tinha o potencial de causar lesão à ordem pública, na acepção de "ordem administrativa em geral", consoante tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal, ante a potencialidade de obstruir "o normal exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas" ( SS 3977, Relator (a): Min. Presidente, Decisão proferida pelo (a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 26/08/2015, Publicação: 31/08/2015). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do TJCE e Relatora
(TJ-CE - AGT: 06219180320228060000 Fortaleza, Relator: PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/12/2022)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DANO À ORDEM. MERAS ALEGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIZADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO JUDICIAL DE ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGALIDADES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITO MULTIPLICADOR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DO ATO DECISÓRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 Diversamente do argumento defendido pelo agravante, não observo a utilização do expediente incidental pelo Estado de Alagoas como sucedâneo recursal, isto é, inexistem elementos dando conta de que se está a empregar o incidente de suspensão como se agravo de instrumento fosse, considerando que o escopo do agravado é tão somente a sustação dos efeitos do pronunciamento do juízo a quo, sem, no entanto, objetivar a reforma ou anulação daquele decisum. Tal situação encontra-se totalmente evidenciada nos autos. 2 No que concerne especificamente ao argumento de lesão à ordem, verifica-se sua ocorrência, tendo em conta que a decisão de primeira instância de jurisdição adentrou indevidamente no mérito administrativo, fenômeno que, só por si, tem o condão de gerar instabilidade institucional, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos espaços considerados como puramente mérito administrativo, para fazer sobrepor a sua avaliação subjetiva sobre a conveniência e oportunidade do ato, substituindo-se à Administração, sob pena de haver subversão na ordem constitucional vigente, especialmente no que se refere à separação funcional do poder. 3 Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle judicial dos atos administrativos, no que tange à constitucionalidade e legalidade, sempre que o administrado indicar ameaça ou lesão a direito, intervindo, assim, para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição. 4 Ato decisório flagrantemente ilegítimo que, automaticamente, causa grave dano à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e, por via obliqua, à ordem econômica, considerando a saída de valores dos cofres públicos para eventias pagamentos de servidores em situação precária. 5 Efeito multiplicador em situações análogas a ora analisada encontra-se sempre presente, de modo que podem surgir novas pessoas com o escopo de ingressar indevidamente no serviço público, arvorando-se, para tanto, em argumentos ilegítimos e desprovidos de base legal. 6 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
(TJ-AL - AGR: 08038369220158020000 AL 0803836-92.2015.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 27/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/03/2018)
Somada a estas questões, tem-se que o Requerente logrou evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de colapso administrativo do concurso público, haja vista o efeito multiplicador que estimulará o ajuizamento de centenas de ações idênticas por candidatos eliminados.
Nesse sentido, a mens legis do instituto da suspensão de liminar, de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Dessa forma, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Inclusive, é importante frisar, o presente decisum não impõe nenhum óbice para que a apuração de eventual responsabilidade, ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização dos gestores eventualmente envolvidos.
Ocorre que, no presente momento, visando resguardar os interesses públicos consubstanciados na ordem pública, faz-se imperiosa a suspensão da decisão desafiada.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0816832-94.2025.8.18.0140, bem como DETERMINO a extensão dos efeitos suspensivos a todos os processos com identidade de objeto e processos futuros com mesma configuração fática e jurídica.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se esta decisão aos juízos de origem.
TERESINA-PI, data no sistema.
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente TJPI
0766163-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEstado do Piaui
RéuKARINA BARRETO CASTRO
Publicação26/12/2025