
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0767422-02.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS COOPERADOS DO MERCADO DO RENASCENCA II
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO:
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, visando suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0866713-40.2025.8.18, impetrado pela Associação do Permissionários Cooperados do Mercado do Renascença II.
Na origem, o caso versa sobre Mandado de Segurança Coletivo movido pela Associação dos Permissionários Cooperados do Mercado do Renascença II em face do Prefeito Municipal de Teresina, do Superintendente de Desenvolvimento Urbano da SDU-Sudeste, tendo como interessado o Instituto de Negócios do Piauí – INPI.
A parte impetrante alega, em síntese, que em dezembro de 2024, foram expedidos Termos de Permissão de Uso de Bem Público conferindo aos permissionários o direito de uso dos boxes do Mercado do Renascença II pelo prazo de 60 meses. Porém, afirma que após a reforma do referido mercado, a Administração Municipal passou a exigir a assinatura de novo instrumento jurídico e o pagamento de taxas de manutenção e custeio da área comum (com limpeza, segurança, iluminação) como condição para a entrega das chaves e retomada das atividades econômicas pelos permissionários.
Em 19 de dezembro de 2025, o MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a tutela de urgência requerida, determinando: (a) a imediata entrega das chaves e das bancas/boxes aos permissionários associados à impetrante; (b) a permissão para o legítimo exercício de suas atividades econômicas; (c) a suspensão de cobrança de quaisquer taxas de manutenção em dissonância com o Termo de Uso firmado entre as partes; e (d) que os impetrados se abstenham de realizar procedimento de convocação, sorteio ou admissão de terceiros para ocupação das bancas e boxes.
Contra esta decisão interlocutória, o Município de Teresina interpôs este pedido de suspensão de liminar no qual argumenta que o cumprimento da ordem do magistrado gera risco de lesão à segurança pública, pois o Mercado do Renascença II não dispõe de alvará do Corpo de Bombeiro, que exigiu a adequação do espaço público à normas de segurança contra incêndios.
Além disso, menciona o Município de Teresina que a manutenção das áreas comuns e as despesas com limpeza, iluminação, segurança, a realização de investimentos contínuos e a própria gestão do mercado demandam recursos financeiros. Acrescenta ainda que a ausência de qualquer forma de contraprestação inviabiliza a adequada administração do espaço e transfere indevidamente para toda a coletividade municipal o ônus de custear um equipamento do qual determinados particulares auferem lucro em suas atividades econômicas.
Segundo o Município de Teresina, tal cenário afronta o princípio da razoabilidade e compromete a sustentabilidade do serviço público, configurando grave lesão à economia pública. Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau.
A petição está instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO:
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a retirar a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Nota-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança.
Conforme o artigo 4º da lei nº 8.437/92, o pedido de suspensão de liminar será cabível para sustar decisão judicial que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Veja-se:
Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Pois bem, na via estreita do pedido de suspensão de segurança, não cabe ao Presidente do Tribunal analisar o mérito do processo nem os motivos pelos quais o magistrado de origem indeferiu os pedidos do Município, mas tão somente se a decisão do juízo “a quo” agride os valores difusos tutelados pelo artigo 4º da lei nº 8.437/92.
Assim, não cabe à Presidência do Tribunal analisar o acerto ou equívoco da decisão interlocutória impugnada, mas apenas deve se limitar ao exame de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que não está demonstrada nestes autos.
Dessa forma, as questões relacionadas à regularidade da permissão de uso de bem público, ao seu prazo e à formalização de um novo termo de permissão fogem ao objeto de análise desta via processual denominada suspensão de liminar, devendo ser atacadas pela via recursal própria (agravo de instrumento ou apelação).
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão, mas apenas a sua suspensão.
A respeito disso, a jurisprudência do STJ entende que, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020).
Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão, é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese da sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”.
Para pleitear a suspensão da decisão judicial, o Município de Teresina deveria demonstrar que o risco de lesão ao bem jurídico é grave e iminente, o que está configurado nos autos. Além do mais, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do “decisum” atacado viola a segurança pública dos permissionários, da coletividade e dos consumidores, situação essa identificada na análise dos autos, por descumprimento, até o momento, das exigências apresentas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, conforme atesta o documento de id 30185372.
Parece-me que o “periculum in mora” alegado pelo Município de Teresina está demonstrado, pois o funcionamento de espaço público (Mercado Municipal do Renascença II) sem a devida licença emitida pelo órgão competente pode comprometer a segurança pública que se espera da exploração da atividade econômica.
Com base nesses fundamentos, defiro o pedido de suspensão de liminar.
Intimem-se o Município de Teresina e a Associação dos Permissionários Cooperados do Mercado do Renascença II desta decisão.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de dezembro de 2025.
0767422-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLocação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
AutorASSOCIACAO DOS PERMISSIONARIOS COOPERADOS DO MERCADO DO RENASCENCA II
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação26/12/2025