Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804967-11.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. LEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa pleiteia: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) revogação das medidas cautelares; e (iv) isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar da PGJ, no sentido de verificar a legalidade da fundamentação da sentença condenatória oral e eventual nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se a exasperação da pena-base por uma única circunstância judicial negativa foi proporcional; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) aferir a legalidade das medidas cautelares impostas e da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença oral proferida foi devidamente registrada por meio audiovisual, contendo fundamentação sucinta, porém suficiente para permitir a compreensão do raciocínio judicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A ausência de transcrição literal não causa prejuízo à defesa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática de tráfico de drogas em ambiente com crianças, foi adequada. No entanto, a exasperação da pena-base de 5 para 10 anos mostrou-se desproporcional, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, diante da confissão da ré de que já praticava o tráfico há quase um mês, da variedade das drogas apreendidas, além da presença de petrechos típicos do comércio ilícito, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. As medidas cautelares impostas na sentença contaram com manifestação do Ministério Público e encontram-se devidamente fundamentadas, em especial diante da presença de crianças no ambiente da traficância, mostrando-se adequadas, proporcionais e legalmente embasadas. 7. A condenação ao pagamento das custas processuais está em consonância com o art. 804 do CPP, sendo a fase de execução o momento apropriado para eventual suspensão da exigibilidade em razão de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de transcrição literal da sentença oral não implica nulidade, desde que o conteúdo esteja devidamente registrado por meio audiovisual e acessível às partes. 2. A valoração negativa de uma única circunstância judicial autoriza a exasperação da pena-base, mas esta deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A confissão de dedicação à traficância, aliada à apreensão de variedade de drogas e petrechos típicos, justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas na sentença, desde que fundamentadas em elementos concretos e precedidas de manifestação ministerial. 5. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão por hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º; 381, III; 387, II; 563; 804; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025. STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.6.2024. STJ, AgRg no HC nº 929.178/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.046.692/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.6.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804967-11.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 07/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804967-11.2024.8.18.0140

APELANTE: AMANDA VALERIA ROCHA ALVES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. LEGALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa pleiteia: (i) redução da pena-base; (ii) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) revogação das medidas cautelares; e (iv) isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar da PGJ, no sentido de verificar a legalidade da fundamentação da sentença condenatória oral e eventual nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se a exasperação da pena-base por uma única circunstância judicial negativa foi proporcional; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) aferir a legalidade das medidas cautelares impostas e da condenação ao pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença oral proferida foi devidamente registrada por meio audiovisual, contendo fundamentação sucinta, porém suficiente para permitir a compreensão do raciocínio judicial, não havendo nulidade por ausência de motivação. A ausência de transcrição literal não causa prejuízo à defesa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da prática de tráfico de drogas em ambiente com crianças, foi adequada. No entanto, a exasperação da pena-base de 5 para 10 anos mostrou-se desproporcional, sendo razoável a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato.

5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, diante da confissão da ré de que já praticava o tráfico há quase um mês, da variedade das drogas apreendidas, além da presença de petrechos típicos do comércio ilícito, evidenciando dedicação à atividade criminosa.

6. As medidas cautelares impostas na sentença contaram com manifestação do Ministério Público e encontram-se devidamente fundamentadas, em especial diante da presença de crianças no ambiente da traficância, mostrando-se adequadas, proporcionais e legalmente embasadas.

7. A condenação ao pagamento das custas processuais está em consonância com o art. 804 do CPP, sendo a fase de execução o momento apropriado para eventual suspensão da exigibilidade em razão de hipossuficiência financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de transcrição literal da sentença oral não implica nulidade, desde que o conteúdo esteja devidamente registrado por meio audiovisual e acessível às partes. 2. A valoração negativa de uma única circunstância judicial autoriza a exasperação da pena-base, mas esta deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A confissão de dedicação à traficância, aliada à apreensão de variedade de drogas e petrechos típicos, justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas na sentença, desde que fundamentadas em elementos concretos e precedidas de manifestação ministerial. 5. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão por hipossuficiência.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º; 381, III; 387, II; 563; 804; CP, art. 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 2.009.368/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025.

STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.6.2024.

STJ, AgRg no HC nº 929.178/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024.

 

STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.046.692/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.6.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de AMANDA VALÉRIA ROCHA ALVES, condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia-multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Foi concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido imposto o monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares diversas da prisão (sentença no ID. 28735695).

A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando (ID. 28735722): a) revisão da 1ª fase da dosimetria da pena; b) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas); c) revogação das medidas cautelares impostas; d) isenção do pagamento das custas processuais.

Em suas contrarrazões de ID. 28735724, o Membro do Parquet com atuação na origem requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 29387820, opinou pelo conhecimento, acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença.

É o breve relatório. 

 


VOTO


 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA NULIDADE DA SENTENÇA.


A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 29387820, alega a existência de nulidade absoluta da sentença condenatória em razão da ausência de fundamentação concreta e  individualizada na dosimetria da pena, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença. 

Sustenta que a sentença oral, posteriormente reduzida a termo, deixou de apresentar os critérios utilizados para fixação da pena-base, não analisando as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena. Alega que tal omissão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, os arts. 381, III e 387, II, do CPP, além do art. 68 do CP.

Analisemos.

Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico admite expressamente a prolação de sentença oral, desde que devidamente registrada por meio audiovisual e disponibilizada às partes. 

O sistema do processo eletrônico e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhecem a plena validade das sentenças orais cuja fundamentação esteja integralmente contida na gravação, prescindindo de transcrição literal, desde que assegurado o acesso à mídia.

Nesse sentido:


“A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.” (REsp n. 2.009.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)


No caso concreto, a gravação audiovisual inserida no PJe Mídias evidencia que, a partir do tempo 1h17min30s, a magistrada procedeu à dosimetria da pena de forma sucinta, porém suficiente. Observa-se que foi apontada a circunstância judicial negativa que motivou a fixação da pena-base acima do mínimo legal; na segunda fase, foi reconhecida e aplicada a atenuante cabível; e, na terceira fase, a julgadora expressamente afastou a incidência de causas de diminuição ou aumento, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado diante da ausência dos requisitos legais.

A fundamentação, embora breve, atende ao mínimo exigido para revelar o raciocínio judicial adotado e possibilitou a compreensão da solução jurídica, inexistindo ausência absoluta de motivação. 

A exigência constitucional de fundamentação não implica extensão ou detalhamento exaustivos, mas sim a exposição dos motivos essenciais que sustentam a conclusão.

Ademais, tampouco prospera a alegação de prejuízo decorrente da ausência de transcrição pormenorizada na ata de audiência (ID. 28735692). Consta do documento o dispositivo da sentença, bem como trechos da dosimetria, suficientes para situar as partes acerca dos parâmetros utilizados pela julgadora. A completude da fundamentação encontra-se resguardada no registro audiovisual, acessível sem qualquer restrição.

Ressalte-se que a defesa, regularmente intimada, não arguiu a nulidade ora levantada, o que reforça a inexistência de efetivo prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, consagrado no princípio pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade exige demonstração de dano concreto, o que não se verifica.

Destarte, inexistindo ausência de motivação, mas apenas síntese na exposição dos fundamentos, suprida pelo registro audiovisual, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem aos arts. 381, III, 387, II, e 68 dos diplomas processual e penal.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.


3) DO MÉRITO


3.1) DA PENA-BASE.


A defesa da apelante requer a redução da pena-base, argumentando que a valoração negativa da circunstância judicial referente à presença de criança no local dos fatos foi desproporcional. Sustenta que, embora tenha havido crianças no ambiente, não houve exposição direta a entorpecentes, já que as drogas estavam acondicionadas em recipiente fechado e fora do alcance visual. Pleiteia que, caso mantida a valoração negativa, seja aplicada fração de 1/10 da diferença entre as penas mínima e máxima, conforme orientação jurisprudencial.

Examinemos.

Sabe-se que a fixação da pena, incluindo as circunstâncias judiciais, constitui ato discricionário do magistrado, sujeito à reforma apenas em casos de evidente ilegalidade, abuso de poder ou afronta aos critérios estabelecidos pela legislação (STJ: HC n. 916.745/SC, julgado em 26/11/2024).

O juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena (PJe Mídias, 1 h 17 min 30 s), valorou negativamente as circunstâncias do crime, ponderando que havia crianças no local do crime e, por consequência, fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.

A primeira fase da dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dentre elas, a do crime. No caso, o tráfico de drogas ocorreu em um ambiente onde havia crianças.

A presença de menores no local da traficância configura motivação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial, pois agrava a reprovabilidade da conduta. Não se trata apenas da existência física das crianças no ambiente, mas da exposição a um contexto de criminalidade, que compromete seu desenvolvimento e vulnera direitos fundamentais.

A traficância em locais onde há crianças ou adolescentes é circunstância que extrapola a tipicidade do delito, autorizando a majoração da pena-base, sobretudo diante do risco social gerado e do maior desvalor da conduta.

Não se exige, para tanto, que os menores tenham tido contato direto ou visual com o entorpecente. Basta que estejam inseridos em ambiente de ilícito penal, o que por si só já revela um cenário de comprometimento da saúde e da integridade moral e psicológica dos menores.

Portanto, a sentença não merece reparo quanto a esse ponto, sendo legítima a fundamentação apresentada pela magistrada.

Por outro lado, quanto à fração de exasperação da pena-base, também questionada pela apelante, merece revisão.

Na sentença foi negativada apenas uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), o que causou elevação da pena mínima em 5 (cinco) anos, resultando em uma pena-base de 10 (dez) anos.

Tendo em vista que, diante de uma circunstância judicial negativa, a magistrada exasperou a pena-base, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão, observa-se elevação desproporcional, que foge à regra admitida pelo STJ, seja de 1/6 sobre a pena mínima, seja de 1/8 da diferença entre a pena abstrata mínima e máxima ou até mesmo outro valor, desde que haja fundamentação.

Sobre o tema, assim, entende o STJ:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base sem seguir um critério matemático rígido, desde que a escolha da fração seja proporcional e devidamente justificada. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada. (AREsp n. 2.661.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. III - Na hipótese, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a partir de elementos concretamente extraídos dos autos. IV - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. VI - Tendo a Corte de origem concluído que a conduta da agravante foi essencial para a ocorrência do delito (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)


Nesse trilhar, deve ser acolhido em parte o pleito defensivo, não a fração pleiteada pela defesa, mas sim, revela-se adequada e proporcional aplicar a fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima  e máxima.

Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas.


3.2) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO


A defesa requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega que não há provas de dedicação da apelante à atividade criminosa e que a sentença baseou-se apenas na suposição de habitualidade. Ressalta que a apelante é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que a mera natureza permanente do crime não é suficiente para afastar o benefício.

Analisemos.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

A sentença condenatória de ID. 28735692 (e PJe Mídias), justificou o não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da dedicação à atividade criminosa, pois a ré confessou que "tava tentando começar” e que já fazia quase um mês.

Portanto, a magistrada entendeu que a atividade criminosa já havia ocorrido várias vezes.

A Juíza ponderou, também, que a quantidade e pluralidade das substâncias (crack e maconha), e a circunstância de ter sido encontrada uma balança de precisão, somado à confissão, configuram a dedicação à atividade criminosa.

Nota-se que do material apreendido, da confissão e do contexto fático posto nestes autos, que a traficância não se tratou de fato isolado ou eventual na vida do apelante, mas sim, era exercida com habitualidade e com dedicação à referida atividade delituosa.

Conforme destacou a magistrada de 1º grau, além da ré confessar que estava vendendo há aproximadamente 1 (um) mês, foram apreendidos vários petrechos, como balança de precisão (com vestígio de cocaína na superfície), rolo de plástico filme, celular e quantia em dinheiro (IDs. 28735475 e 28735652).

Soma-se a isso a variedade de droga apreendida (ID. 28735631): 6,1 gramas de maconha (em 6 invólucros) e 50,04 gramas de crack (em 3 invólucros).

Nesse contexto, a conduta da apelante demonstra dedicação à atividade delituosa.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)


Assim, verifica-se que a apelante se dedicava à atividade criminosa, à traficância, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.


3.3) DAS MEDIDAS CAUTELARES.


A defesa impugna a imposição das medidas cautelares diversas da prisão determinadas na sentença, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e acompanhamento por órgãos assistenciais, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Argumenta que tais medidas foram determinadas de ofício pela magistrada, em violação ao art. 282, § 2º, do CPP, afrontando o sistema acusatório e carecendo de fundamentação concreta e individualizada. Pede a revogação das cautelares por manifesta ilegalidade e ausência de motivação.

Pois bem.

Sobre a alegação de que a imposição de medidas cautelares foi realizada de ofício pela magistrada, verifica-se manifestação do MP (PJe Mídias) concordando com a medida.

A Promotora afirmou que a tornozeleira eletrônica era cabível no caso concreto, apesar de não ter pedido a prisão da ré em audiência, dadas as circunstâncias. Ressaltou que a medida é adequada, em razão das crianças na casa da ré, na tentativa de zelar pelo bem-estar dos menores.

Em resumo, o Ministério Público concordou com a imposição da tornozeleira eletrônica como uma cautela adequada e necessária, focada principalmente na proteção dos menores que residiam com a ré no local onde o tráfico ocorria, e como uma consequência cabível após a condenação e confissão.

As medidas aqui discutidas foram impostas no âmbito da sentença condenatória, momento processual em que o julgador exerce competência própria para modular o regime de cautela do condenado, inclusive para preservar a ordem pública e garantir a execução do julgado.

No que toca à fundamentação, observa-se que a decisão apontou razões concretas e individualizadas: a situação de vulnerabilidade das crianças residentes no local onde o tráfico era praticado, a necessidade de evitar a reiteração delitiva naquele ambiente doméstico e a pertinência da monitoração eletrônica como meio menos gravoso do que a prisão.

As medidas foram determinadas também em função da gravidade do crime e da necessidade de controle estatal.

Tais elementos, extraídos do conjunto probatório e expressamente reconhecidos pela representante do Ministério Público, revelam motivação idônea, suficiente e alinhada aos critérios de adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de motivação. As medidas cautelares impostas mostram-se compatíveis com a gravidade concreta da conduta, com as circunstâncias pessoais da ré e com a necessidade de proteção dos menores envolvidos.

Diante disso, a tese defensiva deve ser rejeitada, mantendo-se integralmente as medidas cautelares fixadas na sentença, porquanto legais, proporcionais e devidamente fundamentadas.


3.4) DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


A defesa requer a isenção das custas processuais, argumentando que a ré, embora inicialmente assistida por advogado particular, revogou o mandato por falta de condições financeiras, sendo então representada pela Defensoria Pública. A hipossuficiência foi formalmente declarada e está comprovada nos autos, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça, conforme a Constituição Federal e a Lei Estadual nº 5.526/2005.

Analisemos.

Sobre o tema, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Além disso, o momento oportuno para se avaliar questões relacionadas às custas é a fase de execução da pena. Vejamos o precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). (...) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, com tais fundamentos, não acolho o pedido de isenção das custas processuais, tendo em vista que cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade do sentenciado.


DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Tendo sido acolhida uma tese defensiva, conforme item 3.1, em que foi alterada a fração de exasperação da pena-base para 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, procedo o redimensionamento da pena.

O crime da condenação, art. 33 da lei de Drogas, prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase dosimétrica, negativada na sentença apenas as circunstâncias do crime, tendo sido alterada, conforme decidido acima, a fração de exasperação (1/8 da diferença da pena mínima e máxima), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida na sentença a confissão espontânea, devendo ser reduzida a pena em 1/6, resultando em uma pena intermediária de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa.

Na terceira fase, o juízo a quo não reconheceu nenhuma minorante ou majorante, assim, fica a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por AMANDA VALERIA ROCHA ALVES, para aplicar a fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, quanto à exasperação da pena-base, redimensionando a pena, restando fixada em definitivo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como 521 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.


 



Teresina, 26/12/2025

Detalhes

Processo

0804967-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AMANDA VALERIA ROCHA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2026