Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000201-31.2017.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mariah Tapety Araújo. A sentença reconheceu a inexistência de débito originado de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo com base em TOI desacompanhado de prova técnica imparcial e sem participação do consumidor; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança indevida e da ameaça de interrupção de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14) e autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §7º, exige comunicação prévia ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, o que não foi observado no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pela concessionária — TOI, demonstrativo de débito e telas de sistema interno — configuram prova unilateral, insuficiente para demonstrar a fraude ou legitimar a cobrança. 6. O histórico de consumo não evidencia variação anormal, fragilizando a tese de fraude continuada. 7. A ausência de laudo técnico imparcial e de perícia judicial demonstra que o ônus da prova (art. 373, II, CPC) não foi cumprido, inviabilizando a exigência do débito. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 699) condiciona a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo à observância do contraditório e da ampla defesa. 9. A jurisprudência do TJPI confirma a inexigibilidade de débitos apurados de forma unilateral, sem comprovação técnica e sem observância das garantias do consumidor. 10. A própria concessionária deixou de requerer produção de prova pericial em juízo, assumindo o risco da insuficiência probatória. 11. A cobrança indevida de débito fundada em TOI irregular, acompanhada da ameaça de interrupção de serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa. 12. A fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos transtornos suportados pela consumidora, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em TOI e documentos unilaterais da concessionária é ilegítima quando não acompanhada de prova técnica imparcial e sem garantia de contraditório. 2. A ausência de comunicação prévia ao consumidor e de oportunidade para acompanhar a perícia técnica invalida o procedimento administrativo de apuração de fraude. 3. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento e inclusão em cadastros restritivos, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º; 22; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, arts. 341, 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, 5º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699); TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0800191-30.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.02.2025; TJPA, Apelação Cível 0002804-79.2017.8.14.0130, Rel. Des. Amílcar Roberto Guimarães, j. 11.02.2025; TJRJ, Apelação Cível 0824058-46.2022.8.19.0038, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 22.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000201-31.2017.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000201-31.2017.8.18.0030
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIAH TAPETY ARAUJO, JOAQUIM ISAIAS SILVA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mariah Tapety Araújo. A sentença reconheceu a inexistência de débito originado de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e condenou a concessionária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito por recuperação de consumo com base em TOI desacompanhado de prova técnica imparcial e sem participação do consumidor; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança indevida e da ameaça de interrupção de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A relação entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14) e autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

4.      A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §7º, exige comunicação prévia ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, o que não foi observado no caso concreto.

5.      Os documentos apresentados pela concessionária — TOI, demonstrativo de débito e telas de sistema interno — configuram prova unilateral, insuficiente para demonstrar a fraude ou legitimar a cobrança.

6.      O histórico de consumo não evidencia variação anormal, fragilizando a tese de fraude continuada.

7.      A ausência de laudo técnico imparcial e de perícia judicial demonstra que o ônus da prova (art. 373, II, CPC) não foi cumprido, inviabilizando a exigência do débito.

8.      A jurisprudência do STJ (Tema 699) condiciona a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo à observância do contraditório e da ampla defesa.

9.      A jurisprudência do TJPI confirma a inexigibilidade de débitos apurados de forma unilateral, sem comprovação técnica e sem observância das garantias do consumidor.

10.   A própria concessionária deixou de requerer produção de prova pericial em juízo, assumindo o risco da insuficiência probatória.

11.   A cobrança indevida de débito fundada em TOI irregular, acompanhada da ameaça de interrupção de serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa.

12.   A fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos transtornos suportados pela consumidora, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em TOI e documentos unilaterais da concessionária é ilegítima quando não acompanhada de prova técnica imparcial e sem garantia de contraditório.

2.      A ausência de comunicação prévia ao consumidor e de oportunidade para acompanhar a perícia técnica invalida o procedimento administrativo de apuração de fraude.

3.      A cobrança indevida de valores em fatura de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento e inclusão em cadastros restritivos, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do efetivo prejuízo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §3º; 22; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, arts. 341, 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 1º, 5º a 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699); TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0800191-30.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.02.2025; TJPA, Apelação Cível 0002804-79.2017.8.14.0130, Rel. Des. Amílcar Roberto Guimarães, j. 11.02.2025; TJRJ, Apelação Cível 0824058-46.2022.8.19.0038, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 22.07.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000201-31.2017.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIAH TAPETY ARAUJO, JOAQUIM ISAIAS SILVA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em face de MARIAH TAPETY ARAÚJO, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o procedimento de apuração da suposta irregularidade foi regular e amparado pela Resolução 414/2010 da ANEEL, tendo sido constatado in loco o uso de ímã acoplado ao medidor, o que justificaria a cobrança da diferença de consumo não registrado. Alega que não houve violação ao contraditório, pois a vistoria foi acompanhada por pessoa da unidade consumidora, e que a decisão de origem desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. Defende, ainda, a impossibilidade de condenação por dano moral, pois inexistente ato ilícito configurador de abalo à honra ou imagem da parte autora.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o débito foi constituído com base em perícia unilateral, sem prévia comunicação ao consumidor, em afronta ao §7º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que a cobrança foi indevida e que, além da inexistência de débito, houve inclusão do nome da empresa em cadastro de inadimplentes, configurando abuso de direito e dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 79.411,92 (setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos); b) ratificar a tutela antecipada anteriormente deferida; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

 

DA COBRANÇA INDEVIDA

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

 

A empresa apelante insurge-se contra a sentença alegando: (i) regularidade do procedimento de fiscalização realizado na unidade consumidora, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) legitimidade da cobrança, tratando-se de recuperação de consumo não registrado e não de multa; (iii) ausência de ilicitude ou abuso em sua conduta, sustentando que não há falar em indenização por dano moral.

 

De fato, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL disciplina a caracterização de irregularidades e a recuperação de receita, impondo à distribuidora a obrigação de adotar providências rigorosas para assegurar a fiel apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. O art. 129 da norma estabelece, entre outros pontos, a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), da possibilidade de perícia técnica imparcial e da elaboração de relatório técnico de avaliação do medidor, bem como da comunicação prévia ao consumidor, garantindo-lhe o direito de acompanhar o procedimento.

 

“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

 I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 

(...) 

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. 

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. 

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” 

 

Ou seja, não basta a mera lavratura do TOI para legitimar a cobrança. A própria ANEEL exige a complementação por laudo técnico idôneo ou perícia imparcial, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa.  


No caso concreto, foram juntados nos autos o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, assinado pela consumidora (id. 25624698, p. 28 e 29), demonstrativo de débito vencidos (id. 25624706) e documentos extraídos de seus próprios sistemas internos, consistentes em telas de “informações sobre a fatura”, “extrato de débito”, “lançamentos financeiros” e “histórico de consumo” (id. 25624705, p. 3 e 4).


Todavia, a análise desses documentos revela que não se prestam a comprovar, de forma idônea e suficiente, a alegada fraude no medidor de energia elétrica, limitando-se a refletir a posição administrativa unilateral da própria concessionária, sem respaldo em prova técnica imparcial.


Com efeito, as chamadas “informações sobre a fatura” apenas reproduzem o status interno atribuído ao débito — no valor aproximado de R$ 79.411,92 — sob a rubrica de suposta irregularidade, indicando cancelamento, transferência para reserva, emissão de duplicata e previsão de corte. Não há, contudo, qualquer explicitação técnica acerca da metodologia utilizada para apuração do alegado consumo não faturado, tampouco demonstração do impacto concreto da suposta irregularidade na medição efetiva da unidade consumidora.


A denominada “tela de parcelamento”, por sua vez, não implica reconhecimento de legitimidade da cobrança, uma vez que o parcelamento pode decorrer de conduta defensiva do consumidor, diante do risco iminente de suspensão de serviço essencial, não tendo o condão de convalidar débito cuja origem permanece controvertida.


Do mesmo modo, o “extrato de débito” e os “lançamentos financeiros” apenas operacionalizam contabilmente a cobrança, com inclusão de multa, juros e correção, sem demonstrar a origem técnica do débito principal, mostrando-se insuficientes para comprovar a ocorrência da fraude imputada.


Especial relevo assume o histórico de consumo juntado aos autos. A leitura das tabelas evidencia consumo contínuo e progressivo, sem oscilações abruptas, quedas expressivas ou padrões incompatíveis com a normalidade, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese de fraude continuada. A ausência de variação anormal no consumo constitui elemento técnico relevante, pois não corrobora a narrativa de desvio ou manipulação permanente do medidor.


No que se refere ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não comprova de forma inequívoca a ocorrência de fraude no medidor, especialmente quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de laudo técnico conclusivo que demonstre a efetiva manipulação do equipamento e o impacto concreto da suposta irregularidade na medição do consumo. De igual modo, o demonstrativo de débito limita-se a quantificar valores a partir de premissas previamente fixadas pela concessionária, sem explicitar, de maneira técnica e verificável, os critérios utilizados para o refaturamento, tampouco o nexo entre a irregularidade apontada e o montante cobrado. Assim, tanto o TOI quanto o demonstrativo de débito não se revelam suficientes para lastrear a cobrança impugnada, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão de inexistência do débito reconhecida na sentença.


Dessa forma, os documentos apresentados não ultrapassam o caráter de prova unilateral, incapazes de satisfazer o ônus probatório imposto à concessionária pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe interpretação mais rigorosa quanto à demonstração de irregularidades imputadas ao usuário, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Ressalte-se que, embora a Resolução ANEEL nº 414/2010 discipline o procedimento administrativo de fiscalização, ela não afasta o controle jurisdicional pleno, nem dispensa a concessionária de produzir prova técnica robusta quando a irregularidade é judicialmente contestada. O Termo de Ocorrência e Inspeção e os documentos sistêmicos que o acompanham não substituem a prova pericial, sobretudo quando impugnados pelo consumidor e desacompanhados de elementos técnicos independentes.


Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito, porquanto fundada em cobrança amparada exclusivamente em documentos unilaterais, desprovidos de força probante suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência da fraude alegada e da existência de contraditório.


Importa frisar que tais documentos constituem meros indícios de irregularidade, destituídos de força probatória suficiente para caracterizar fraude de responsabilidade da consumidora. Esta, por sua vez, alegou não ter tido condições de acompanhar a perícia técnica, marcada em local distante (Eusébio/CE, a mais de 600 km de sua residência em Oeiras/PI), tampouco acesso a órgão imparcial para validar o procedimento.


A sentença, com acerto, reconheceu que a prova apresentada pela concessionária é unilateral e insuficiente, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), segundo a qual a cobrança por recuperação de consumo decorrente de fraude em medidor somente é legítima se realizada em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o débito unilateralmente constituído pela concessionária é juridicamente inexigível.

 

TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 

 

De igual modo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal tem reiteradamente repelido cobranças fundadas exclusivamente em documentos produzidos pela própria distribuidora, sem a necessária participação do consumidor ou a produção de prova técnica independente. Nesse sentido, citam-se os acórdãos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexigível débito originado de procedimento administrativo de apuração de consumo de energia elétrica, em razão da ausência de comprovação de fraude no medidor e da apuração unilateral do débito pela concessionária de energia elétrica. 2. A apelante alega que a apuração do débito foi realizada em conformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL e que a cobrança é devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do débito por recuperação de consumo foi realizada unilateralmente pela apelante, em violação à Resolução nº 414 da ANEEL, tornando-o inexigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 414 da ANEEL exige que a concessionária comunique o consumidor, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica para apuração de irregularidades, a fim de que ele possa acompanhá-la. 5. No caso em tela, restou comprovado que a apelante não concedeu à apelada a oportunidade de acompanhar a perícia técnica que apurou a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, presumindo-se, portanto, a apuração unilateral do débito e tornando-o inexigível. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito apurado unilateralmente é indevida, tendo em vista que o serviço é essencial e não se sujeita à livre concorrência do mercado ou às regras dos contratos privados. IV. DISPOSITIVO 7. recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414 da ANEEL, art. 129, § 7º; Lei nº 8.987/95. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-30.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025)


Registre-se, ainda, que o Juízo de origem, por meio da decisão de Id. 25624703, oportunizou à apelante o prazo de 15 (quinze) dias para se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, bem como para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. Em resposta, a concessionária apresentou manifestação de Id. 25624705, na qual se limitou a juntar demonstrativo de débito e telas extraídas de seu sistema interno, além de informar não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando, em essência, os argumentos já expendidos na contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Tal conduta evidencia que a própria apelante optou por não ampliar o acervo probatório, assumindo o risco processual decorrente da insuficiência das provas unilaterais apresentadas.


Ora, ainda que houvesse procedimento administrativo em curso, caberia à distribuidora requerer, em juízo, a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório, a fim de conferir validade e imparcialidade às suas alegações, o que não ocorreu. Ao deixar de fazê-lo, a apelante assumiu o risco de ver desconsideradas as provas produzidas unilateralmente.


Desse modo, restou configurado verdadeiro cerceamento de defesa da própria apelante, por não ter observado o procedimento administrativo adequado previsto pela ANEEL, tampouco diligenciado pela produção da prova técnica em juízo, nos moldes exigidos para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica.


Com efeito, não se nega à concessionária o direito de apurar eventual consumo a menor, decorrente de fraude ou falha em equipamento. Todavia, essa apuração deve ser conduzida em estrita observância às normas da ANEEL e sob condições que assegurem ao consumidor o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a instrução administrativa mostrou-se deficiente e incapaz de comprovar a alegada irregularidade, em prejuízo direto ao direito de defesa da consumidora.


Portanto, a cobrança de débito fundada em procedimento administrativo unilateral, produzido exclusivamente pela concessionária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando típica prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. O consumidor, parte vulnerável da relação, não pode ser compelido ao pagamento de valores arbitrados sem a devida garantia de contraditório, muito menos com base em provas unilaterais e destituídas de imparcialidade.


Desse modo, não há como reconhecer a validade do débito discutido, uma vez que o procedimento administrativo padeceu de vício de origem, por ausência de imparcialidade na apuração e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

 

DO DANO MORAL

 

A apelante sustenta inexistir conduta que enseje reparação, argumentando que a cobrança decorreu de consumo efetivo e que a simples exigência de valores supostamente excessivos não configura, por si só, abalo moral indenizável.


Todavia, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança indevida por concessionárias de serviços públicos, sobretudo em se tratando de serviço essencial como a energia elétrica, extrapola o campo do mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, ainda que não haja efetivo corte no fornecimento ou inscrição do consumidor em cadastros restritivos. Isso porque a indevida inclusão de valores na fatura mensal, cumulada com a ameaça de interrupção do fornecimento e de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, impõe ao consumidor situação de aflição e insegurança incompatível com a dignidade da pessoa humana. 


Cumpre salientar que a energia elétrica é serviço público essencial (art. 22, CDC), indispensável ao cotidiano e à dignidade da vida moderna. Logo, a cobrança indevida em fatura de serviço essencial, acompanhada de ameaça de interrupção por débito ilegítimo e de inscrição em cadastros restritivos, não pode ser tratada como simples contratempo, mas como conduta abusiva que atinge direitos da personalidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 


O entendimento encontra respaldo em julgados recentes que reconhecem a ilicitude da cobrança unilateral por meio de TOI irregular, bem como a caracterização do dano moral diante da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica – serviço público essencial. Vejamos:

 

EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de consumo não registrado nos valores de R$ 3 .618,09 e R$ 1.437,45, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a validade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral e a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida e ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não apresentou provas robustas para atribuir responsabilidade ao consumidor, em desconformidade com o art . 373, II, do CPC, e os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. 4. Cobrança unilateral e ameaças de interrupção do serviço essencial caracterizam dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, Tema 699). 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1."É inválida a cobrança unilateral de débito por consumo não registrado sem observância do contraditório e ampla defesa." 2." A ameaça de interrupção de fornecimento de serviço essencial por débito inexistente configura dano moral in re ipsa ".(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00028047920178140130 25077754, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REGULAMENTARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança indevida oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado por concessionária de serviço público. A sentença reconheceu a nulidade do TOI, a inexistência da dívida correlata, determinou o refaturamento de conta de energia e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O recurso busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na valoração do dano moral configurado no caso concreto, à luz da sua repercussão efetiva sobre os direitos de personalidade da consumidora lesada, dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, bem como da função reparadora e punitiva da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que a cobrança discutida teve origem em TOI lavrado unilateralmente, em desconformidade com as exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010, sem entrega de cópia à consumidora, sem relatório técnico ou prova pericial, e sem comprovação da irregularidade apontada. 4. A defesa apresentada não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, baseando-se em TOI distinto daquele que originou a cobrança, o que caracteriza ausência de impugnação específica. CPC, art. 341. 5. Não houve produção de prova apta a afastar a alegação de cobrança indevida, tampouco demonstração da regularidade na prestação do serviço. Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. CDC, art. 14, §3º, e CPC, art . 373, II. 6. Restou caracterizada ofensa à dignidade da consumidora, com a imposição de obrigação indevida e ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, o que enseja o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa). 7 . Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora foi compelida a buscar solução judicial para questão que deveria ter sido resolvida administrativamente pela fornecedora. 8. O valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) mostrou-se insuficiente frente à jurisprudência em casos análogos, impondo-se sua majoração para R$ 3 .000,00, de modo a garantir os objetivos reparatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem observância das formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 torna ilegítima a cobrança dele decorrente. 2. A cobrança indevida de valores fundada em TOI irregular e acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade, cabendo majoração quando insuficiente para cumprir as funções compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 341, 373, II, e 375; CDC, arts. 6º, VI; 14, §3º; 22; 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; Súmula nº 192; Súmula nº 330; Súmula nº 326 do STJ; TJRJ, Apelação Cível 0037989-13.2020.8.19 .0203, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 11/04/2023; TJRJ, Apelação Cível 0004821-04 .2019.8.19.0058, Rel . Des. Conceição Mousnier, j. 21/09/2022. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08240584620228190038, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 22/07/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025)

 

Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso, a ameaça de interrupção do serviço, a indevida exigência de valores e a perda do tempo útil da consumidora, mostra-se plenamente cabível a indenização por danos morais.

 

Quanto ao valor fixado a título de compensação moral (R$ 3.000,00), verifica-se que foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Trata-se de quantia moderada, condizente com precedentes desta Corte em casos análogos, suficiente para coibir práticas abusivas por parte da concessionária e, ao mesmo tempo, para compensar a consumidora pelos constrangimentos suportados.

 

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível,para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 


Deixo de majorara verba honorária, pois já foi fixada no seu patamar máximo. 

 

INTIMEM-SE as partes. 


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

  

É o voto.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000201-31.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIAH TAPETY ARAUJO

Publicação

27/02/2026