Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804806-03.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804806-03.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, requerendo efeitos modificativos para afastar a nulidade reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios na decisão embargada que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja testemunhas, compromete a validade do negócio, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

4. O repasse dos valores não convalida o contrato inválido.

5. Não se constata contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

2. A efetiva liberação de valores não supre a invalidade formal do contrato.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão ( Id 24356339).

Alega o embargante que houve contradição no julgado ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o embargado, ignorando que o contrato fora subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas a filha do embargado, o que demonstraria a ciência e anuência deste, afastando qualquer vício de consentimento. Sustenta, ainda, que o contrato estaria em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e que não se aplicaria à hipótese a exigência de procuração pública ou registro específico. Argumenta que a efetiva liberação dos valores na conta da parte autora afastaria a configuração de fraude. Por fim, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade do contrato e reformar o acórdão.

Decorrido o prazo da embargante, sem manifestação.

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O caso em questãi refere-se à nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, com pedidos de repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos realizados sem comprovação de contratação válida. O embargante sustentava a validade do contrato apresentado, enquanto o embargado alegava não ter celebrado qualquer contratação com o banco.

A decisão embargada entendeu que não houve comprovação de contrato válido, uma vez que o documento apresentado não continha assinatura a rogo, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do TJPI, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, mesmo com a comprovação de repasse de valores.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há contradição no julgado. A decisão examinou a formalização do contrato e apontou que a ausência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme previsão expressa da Súmula 30 do TJPI. A circunstância de uma das testemunhas ser filha do embargado não afasta a exigência legal de formalização específica, que inclui a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a conclusão jurídica alcançada.

Além disso, o julgado foi claro ao reconhecer que houve transferência de valores, mas que isso não supre a nulidade contratual nem afasta a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados com base em contrato formalmente inválido, situação que justifica a condenação na forma decidida.

Portanto, o julgado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com o resultado, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios.

 

III- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804806-03.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804806-03.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO BARBOSA DE ARAUJO

Publicação

09/01/2026