Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801273-50.2023.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e ex-militar reformado, deferindo o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de instrução por ausência de intimação válida da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve desistência tácita do processo administrativo; (iii) determinar se a ausência de designação prévia como dependente impede o reconhecimento do direito à pensão; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica; (v) apurar eventual violação ao princípio da precedência do custeio previsto no art. 195, §5º, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da Fazenda Pública para a audiência de instrução ocorreu nos autos, não havendo nulidade, pois não se demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPC/2015, art. 282). A alegação de desistência tácita do processo administrativo não se sustenta, pois houve efetivo indeferimento do pedido pela autarquia, habilitando o ajuizamento da ação judicial (CF/1988, art. 5º, XXXV). A ausência de designação prévia da companheira como dependente não impede a concessão da pensão por morte, desde que haja comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1675049/RJ). A união estável foi comprovada por documentos e testemunhos consistentes, inclusive existência de filho em comum, domicílio compartilhado e outros elementos exigidos pela legislação estadual e pelo Decreto nº 3.048/99. O princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º) não é violado quando o benefício é pago em decorrência de vínculo jurídico já consolidado e de contribuições regularmente vertidas pelo instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de designação prévia do companheiro como dependente não impede a concessão de pensão por morte, desde que comprovada a união estável e a dependência econômica por outros meios idôneos. A ausência de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Indeferimento administrativo é suficiente para autorizar o acesso ao Judiciário, não configurando desistência tácita do pedido. A concessão de pensão por morte fundada em direito já adquirido e em contribuições prévias não afronta o princípio da precedência do custeio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 195, §5º; 226, §3º; CPC, art. 282; CPC, art. 85, §§2º e 11; Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, arts. 121 e 123; LC Estadual nº 040/2004, art. 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1675049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 14.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801273-50.2023.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801273-50.2023.8.18.0049

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 APELADO: MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: SAMIA RAQUEL LINO DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e ex-militar reformado, deferindo o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de instrução por ausência de intimação válida da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve desistência tácita do processo administrativo; (iii) determinar se a ausência de designação prévia como dependente impede o reconhecimento do direito à pensão; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica; (v) apurar eventual violação ao princípio da precedência do custeio previsto no art. 195, §5º, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação da Fazenda Pública para a audiência de instrução ocorreu nos autos, não havendo nulidade, pois não se demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPC/2015, art. 282).

  2. A alegação de desistência tácita do processo administrativo não se sustenta, pois houve efetivo indeferimento do pedido pela autarquia, habilitando o ajuizamento da ação judicial (CF/1988, art. 5º, XXXV).

  3. A ausência de designação prévia da companheira como dependente não impede a concessão da pensão por morte, desde que haja comprovação suficiente da união estável e da dependência econômica, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1675049/RJ).

  4. A união estável foi comprovada por documentos e testemunhos consistentes, inclusive existência de filho em comum, domicílio compartilhado e outros elementos exigidos pela legislação estadual e pelo Decreto nº 3.048/99.

  5. O princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º) não é violado quando o benefício é pago em decorrência de vínculo jurídico já consolidado e de contribuições regularmente vertidas pelo instituidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de designação prévia do companheiro como dependente não impede a concessão de pensão por morte, desde que comprovada a união estável e a dependência econômica por outros meios idôneos.

  2. A ausência de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

  3. Indeferimento administrativo é suficiente para autorizar o acesso ao Judiciário, não configurando desistência tácita do pedido.

  4. A concessão de pensão por morte fundada em direito já adquirido e em contribuições prévias não afronta o princípio da precedência do custeio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 195, §5º; 226, §3º; CPC, art. 282; CPC, art. 85, §§2º e 11; Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, arts. 121 e 123; LC Estadual nº 040/2004, art. 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1675049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 14.09.2017.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 11, do CPC."



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAPREV em face da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte c/c Ação Declaratória de União Estável movida por MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.

A autora alegou que manteve união estável com o instituidor da pensão, Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, militar reformado da Polícia Militar do Estado do Piauí, desde 14 de março de 1998 até a data de seu falecimento, em 12 de setembro de 2022, da qual resultou o nascimento de um filho comum, LUCAS PEREIRA DA SILVA. Sustentou ter comprovado nos autos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, inclusive mediante prova documental robusta.

A sentença recorrida reconheceu judicialmente a existência de união estável entre a parte autora e o falecido instituidor e, em consequência, determinou a inclusão da autora como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-servidor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do benefício econômico.

A autarquia previdenciária estadual interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, as seguintes alegações: ausência de comprovação da qualidade de dependente; inexistência de prévia designação da autora como beneficiária do falecido; alegação de que teria havido desistência tácita do requerimento administrativo em virtude do não atendimento tempestivo a diligência; suposta nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação regular da Fazenda Pública; e ofensa ao princípio da precedência do custeio.

A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais sustenta: a comprovação efetiva da união estável e da dependência econômica; a regularidade do processo administrativo e da instrução judicial; a inexistência de qualquer ato de desistência ou renúncia tácita; a desnecessidade de prévia designação como dependente; e a ausência de violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. Requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.

JuLIA Explica

VOTO


Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

Trata-se de apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual em face de sentença que reconheceu a existência de união estável entre MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA e o ex- militar reformado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e, com fundamento nesse reconhecimento, deferiu o pedido de pensão por morte, determinando o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

A insurgência recursal repousa, em essência, sobre os seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora; (b) ausência de prévia designação da apelada como beneficiária; (c) alegada nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação válida da Fazenda Pública; (d) suposta desistência tácita do processo administrativo; e (e) violação ao princípio da precedência do custeio, insculpido no art. 195, §5º, da Constituição Federal.

Tais fundamentos, entretanto, não merecem guarida.

Quanto à suposta nulidade processual em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública para a audiência de instrução, razão assiste ao juízo de origem ao rejeitá-la. Consta nos autos a regular intimação do ente público, e, mesmo que exígua a antecedência, a parte compareceu aos autos, não sendo verificado qualquer prejuízo concreto à sua atuação. Vale lembrar que, conforme a jurisprudência pacífica, não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC/2015. Além disso, a prova testemunhal produzida na audiência apenas reforçou elementos probatórios já suficientemente demonstrados por meio de farta documentação acostada aos autos.

No tocante à ausência de requerimento administrativo, a alegação é refutada pelos próprios elementos constantes dos autos, em especial o documento que comprova o indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora perante a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sob fundamento de ausência da condição de dependente (ID. 28771788). Restando demonstrada a existência de requerimento prévio, revela-se superada a preliminar.

Quanto ao mérito propriamente dito, vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:


“Art. 121: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária”.


Já o art. 123 do referido estatuto dispõe que:

 

“São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

I - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

(…)”

 

Pela leitura dos dispositivos mencionados, os requisitos para o recebimento da pensão por morte são: que o de cujus seja servidor público estadual; que o requerente seja companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 

Além disso, o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 040/2004 estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode ter beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS):


“O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

 

Nesse sentido, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99, que regula os beneficiários da pensão por morte, determinando que:

 

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

“I - para os dependentes preferenciais:

(...)

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

(…)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.

 

Por outro lado, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, confere à união estável o mesmo status jurídico da entidade familiar matrimonial. Tal equiparação encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente têm reconhecido a união estável como núcleo familiar legítimo, apto a gerar efeitos previdenciários, inclusive para fins de pensão por morte.

No caso vertente, a parte autora logrou comprovar, por meio de documentos robustos e testemunhos consistentes, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o instituidor do benefício, bem como a presença de filho em comum, certidões, declarações e comprovantes de domicílio coincidente. Tais elementos atendem às exigências previstas na legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 13/1994), em seu art. 123-A, §4º, incisos I, V e VI. Dessa maneira, a ausência de designação prévia da requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fáticoprobatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).


Dessa forma, mostra-se evidente a condição da autora como companheira sobrevivente e dependente econômica do ex-servidor, preenchendo, assim, os requisitos legais para o deferimento da pensão por morte.

No que se refere à alegação de violação ao princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, §5º), igualmente não procede. A pensão por morte, enquanto prestação decorrente de evento coberto pelo regime jurídico vigente e amparada em contribuições regularmente vertidas pelo instituidor, constitui direito adquirido de seus dependentes, não se podendo exigir nova fonte de custeio para benefício que decorre de relação jurídica já consolidada, conforme reiterado entendimento do STF e STJ.

Ademais, a pretensa desistência tácita do requerimento administrativo, por ausência de resposta a diligência, não se sustenta, dado que o indeferimento foi proferido, e a própria autarquia reconhece o encerramento do procedimento com a negativa do benefício, o que autoriza o acesso ao Judiciário nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida, por estar em estrita consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da segurança jurídica e da proteção social dos dependentes previdenciários.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §§2º e 11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801273-50.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA LUCILENE PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/02/2026