Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800569-13.2023.8.18.0057


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. FGTS. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, alegadamente não depositados pelo Município de Campo Grande do Piauí/PI durante o vínculo estatutário mantido entre 18 de junho de 2016 e 18 de junho de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento de FGTS a servidora pública investida em cargo efetivo, regida por regime estatutário municipal, à luz da ausência de previsão legal no estatuto local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre a parte autora e o Município é de natureza estatutária, em razão da aprovação em concurso público e da submissão à Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Campo Grande do Piauí/PI. 4. O FGTS é verba típica do regime celetista, com previsão no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo devido apenas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. A ausência de previsão legal expressa no estatuto municipal afasta a possibilidade de extensão do direito ao FGTS aos servidores estatutários do Município. 6. A sentença de primeiro grau analisou corretamente a matéria e concluiu pela inexistência de direito à verba fundiária, inexistindo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800569-13.2023.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-13.2023.8.18.0057

APELANTE: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA ARAUJO ROCHA, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, LUANA SARAH SILVA RESENDE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. FGTS. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, alegadamente não depositados pelo Município de Campo Grande do Piauí/PI durante o vínculo estatutário mantido entre 18 de junho de 2016 e 18 de junho de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento de FGTS a servidora pública investida em cargo efetivo, regida por regime estatutário municipal, à luz da ausência de previsão legal no estatuto local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo jurídico entre a parte autora e o Município é de natureza estatutária, em razão da aprovação em concurso público e da submissão à Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Campo Grande do Piauí/PI.

4. O FGTS é verba típica do regime celetista, com previsão no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo devido apenas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

5. A ausência de previsão legal expressa no estatuto municipal afasta a possibilidade de extensão do direito ao FGTS aos servidores estatutários do Município.

6. A sentença de primeiro grau analisou corretamente a matéria e concluiu pela inexistência de direito à verba fundiária, inexistindo razão para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

 

ACORDÃO 


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DGIVÂNIA DE SOUSA SANTOS em face da sentença de ID 18684617 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Entendeu o magistrado sentenciante que “na condição de servidora pública municipal estatutária, ocupante de cargo efetivo, a verba fundiária não está elencada no rol dos direitos e garantias previstos no Regime Jurídico Único do município réu (Lei Complementar Municipal n° 190/2011 – ID n° 4325445, p. 56 e ss.) e, portanto, a ela não faz jus”.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de ID 18684618, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o município apelado seja condenado ao pagamento de FGTS.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 18684619.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito, conforme ID 19914307.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pela parte autora.

A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado diz respeito à possibilidade de servidora pública estatutária perceber valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao argumento de que o Município de Campo Grande do Piauí/PI teria deixado de realizar os depósitos legais durante o vínculo mantido com a autora, no período compreendido entre 18 de junho de 2016 e 18 de junho de 2021.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

Restou incontroverso nos autos que a apelante foi investida em cargo público efetivo, mediante aprovação em concurso público, regido pela Lei Complementar Municipal nº 190/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Município. Dessa forma, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao regime estatutário, não sendo aplicáveis, por conseguinte, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse ponto, convém destacar que o FGTS é verba de natureza trabalhista, vinculada ao regime celetista, e sua incidência decorre do vínculo empregatício regulado pela CLT. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais dos trabalhadores, no art. 7º, inciso III, prevê expressamente o FGTS como direito dos trabalhadores urbanos e rurais contratados sob a égide da CLT:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

 

Ocorre que tal dispositivo constitucional não se estende automaticamente aos servidores públicos estatutários, salvo se houver previsão legal expressa no estatuto aplicável ao ente federativo, o que não se verifica no caso dos autos.

A Lei Complementar Municipal nº 190/2011, ao instituir o regime estatutário do Município de Campo Grande do Piauí/PI, não contempla o FGTS dentre os direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

A sentença recorrida bem enfrentou a questão, ao assentar, com precisão, que “na condição de servidora pública municipal estatutária, ocupante de cargo efetivo, a verba fundiária não está elencada no rol dos direitos e garantias previstos no Regime Jurídico Único do município réu”, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido autoral.

Dessa forma, não se verifica vício ou equívoco na decisão de primeiro grau que justifique sua reforma.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800569-13.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

DGIVANIA DE SOUSA SANTOS

Réu

Município de Campo Grande do Piauí

Publicação

25/02/2026