Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760511-71.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada. A decisão impugnada fundamentou-se na impossibilidade de rediscutir, na fase executiva, a validade dos contratos de empréstimo declarados nulos e a alegação de compensação de valores, por força da coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de compensação de valores supostamente pagos à parte exequente, quando já reconhecida, por decisão transitada em julgado, a nulidade dos contratos e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido na ação originária, transitado em julgado, reconhece expressamente a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre o banco agravante e a parte autora, em razão da ausência de prova da disponibilização dos valores contratados. 4. A tentativa de reintroduzir, na fase executiva, documentos ou alegações sobre supostos pagamentos configura rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. 5. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de questões decididas na fase de conhecimento. 6. A alegação de enriquecimento ilícito da parte exequente é insubsistente, pois os valores cuja devolução foi determinada judicialmente foram considerados indevidos na sentença exequenda, a qual também fixou indenização por danos morais. 7. Inexiste vício na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760511-71.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760511-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS UMBELINA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada. A decisão impugnada fundamentou-se na impossibilidade de rediscutir, na fase executiva, a validade dos contratos de empréstimo declarados nulos e a alegação de compensação de valores, por força da coisa julgada formada na fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de compensação de valores supostamente pagos à parte exequente, quando já reconhecida, por decisão transitada em julgado, a nulidade dos contratos e a ausência de comprovação da disponibilização dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão proferido na ação originária, transitado em julgado, reconhece expressamente a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre o banco agravante e a parte autora, em razão da ausência de prova da disponibilização dos valores contratados.

4. A tentativa de reintroduzir, na fase executiva, documentos ou alegações sobre supostos pagamentos configura rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil.

5. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de questões decididas na fase de conhecimento.

6. A alegação de enriquecimento ilícito da parte exequente é insubsistente, pois os valores cuja devolução foi determinada judicialmente foram considerados indevidos na sentença exequenda, a qual também fixou indenização por danos morais.

7. Inexiste vício na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por MARIA DAS GRAÇAS UMBELINA FERREIRA, ora agravada.

A decisão recorrida (ID 27055631) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo banco demandado, sob o fundamento de que a matéria veiculada já teria sido enfrentada no processo de conhecimento. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da condenação, sem acolher o pedido de compensação dos valores que, segundo o banco, foram efetivamente disponibilizados à parte autora quando da celebração dos contratos declarados nulos na sentença originária. Consta na sentença a quo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, com incidência da taxa SELIC, fixando-se os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais de ID 27055630, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da decisão agravada, porquanto desconsiderou elementos relevantes para a apuração do quantum debeatur, especialmente no que se refere à necessidade de compensação dos valores efetivamente liberados à parte autora nos contratos declarados nulos; (ii) a ausência de clareza nos cálculos apresentados pela exequente e a inexistência de prova dos descontos alegadamente sofridos, de modo que os valores executados não refletem a realidade da relação jurídica subjacente, restando violado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); (iii) a possibilidade jurídica da compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil, bem como com base no entendimento jurisprudencial; e (iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ante o risco de dano irreparável e a existência do fumus boni iuris, haja vista que o prosseguimento da execução sem a devida compensação poderá acarretar prejuízos indevidos ao patrimônio do agravante, contrariando princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem ainda, no mérito, pugna pela reforma do decisum, para que seja acolhida a impugnação apresentada e determinada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte exequente no contexto dos contratos declarados nulos.

Nos termos da decisão de ID 27171162, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do presente recurso de agravo de instrumento, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pois bem. A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS UMBELINA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, notadamente ao argumento de que a alegação de compensação de valores supostamente creditados à parte exequente nos contratos declarados nulos restaria prejudicada diante da coisa julgada formada na fase de conhecimento.

Compulsando os autos e detidamente analisando os argumentos deduzidos no recurso, entendo que razão não assiste à parte agravante.

No curso da ação originária — Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais — tramitada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou exarado acórdão (ID 66556164) que, com força de coisa julgada material, reconheceu expressamente a nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre o Banco, ora agravante, e a parte autora, ora agravada, em virtude da ausência de comprovação inequívoca de que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à consumidora.

O referido decisum foi categórico ao consignar que:

 

“competia ao banco demandado a demonstração da existência de contratos válidos, bem como do pagamento, à parte autora, dos valores dos empréstimos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação apta a comprovar que os valores dos empréstimos questionados foram disponibilizados em favor da parte autora”.

 

Depreende-se, assim, que o juízo de mérito sobre a validade dos contratos e a (in)existência da disponibilização dos valores à parte autora foi definitivamente dirimido, com lastro no conjunto probatório então produzido.

Dessa forma, pretender, nesta fase executiva, reintroduzir elementos probatórios — tais como supostos comprovantes de pagamento — que, ao tempo da instrução da ação originária, foram tidos como inidôneos e insuficientes à comprovação do repasse dos valores à exequente, configura inadmissível rediscussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.

Como é cediço, denomina-se coisa julgada, na dicção do art. 502 do Código de Processo Civil, “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Nesse passo, encontra-se vedada a rediscussão da existência e validade dos contratos declarados nulos, bem como a análise acerca da efetiva disponibilização dos valores tidos como objeto dos supostos empréstimos, sob pena de flagrante violação à coisa julgada.

Com efeito, é inadmissível, na fase de cumprimento de sentença, a reanálise de matéria decidida na fase de conhecimento, mormente quando tal rediscussão visa infirmar os fundamentos da sentença transitada em julgado.

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)". PRETENSÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA NO DECORRER DO PROCESSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50438703020248240000, Relator: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 03/12/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO- REDISCUSSÃO SOBRE RMC- NÃO CABIMENTO – COISA JULGADA MATERIAL - Cumprimento de sentença- Impugnação- Alegado excesso em razão dos descontos do RMC- Coisa julgada- Impossibilidade de discussão- Inteligência dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: -Não se admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão de matéria que deveria ter sido aventada em fase de conhecimento, restando preclusa diante da formação de coisa julgada, sendo aplicável o quanto determinam os artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 21908192020248260000 Atibaia, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024)

 

No caso em apreço, a pretensão de compensar valores que não foram reconhecidos na sentença exequenda — já acobertada pela coisa julgada — mostra-se inviável, por implicar reexame de matéria já definitivamente decidida.

Destarte, não há que se falar em violação ao art. 884 do Código Civil, tampouco em enriquecimento ilícito por parte da exequente, uma vez que os valores discutidos foram justamente considerados indevidos na fase de conhecimento, ensejando a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Destarte, inexistente vício na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760511-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DAS GRACAS UMBELINA FERREIRA

Publicação

09/03/2026