Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758631-44.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob alegação de interesse jurídico do INSS, em virtude de descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário do autor. O pedido principal dirige-se à associação privada ré, visando ao reconhecimento da inexistência de vínculo contratual e à devolução de valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem autorização expressa, configura interesse jurídico da autarquia previdenciária (INSS), apto a atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige o envolvimento direto da União ou de suas autarquias como parte ou o reconhecimento de seu interesse jurídico direto na lide. 4. Em demandas ajuizadas exclusivamente contra entidades privadas, visando à declaração de inexistência de relação contratual e à cessação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, não se verifica interesse jurídico do INSS. 5. O deslocamento indevido da causa à Justiça Federal viola o princípio da duração razoável do processo e impõe ônus desnecessário à parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758631-44.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758631-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LUIZ RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob alegação de interesse jurídico do INSS, em virtude de descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário do autor. O pedido principal dirige-se à associação privada ré, visando ao reconhecimento da inexistência de vínculo contratual e à devolução de valores descontados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem autorização expressa, configura interesse jurídico da autarquia previdenciária (INSS), apto a atrair a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A competência da Justiça Federal exige o envolvimento direto da União ou de suas autarquias como parte ou o reconhecimento de seu interesse jurídico direto na lide.

4. Em demandas ajuizadas exclusivamente contra entidades privadas, visando à declaração de inexistência de relação contratual e à cessação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, não se verifica interesse jurídico do INSS.

5. O deslocamento indevido da causa à Justiça Federal viola o princípio da duração razoável do processo e impõe ônus desnecessário à parte autora.

IV. DISPOSITIVO

 6. Recurso provido.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE LUIZ RIBEIRO DE MATOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, ora agravada, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de interesse jurídico da União e do INSS.

Alega o agravante que a decisão combatida não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que a lide versa unicamente sobre descontos indevidos realizados pela associação ré diretamente no benefício previdenciário do autor, sem autorização prévia e sem qualquer relação obrigacional com o INSS. Sustenta que o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorre da responsabilidade civil da entidade privada, não havendo litisconsórcio necessário com a autarquia federal, tampouco interesse jurídico direto da União na demanda.

Em suas palavras, “a lide versa exclusivamente sobre descontos realizados pela Associação Ré no benefício previdenciário do Autor, sem prévia autorização e sem qualquer relação obrigacional com o INSS”, razão pela qual “a obrigação de restituir os valores descontados recai exclusivamente sobre a entidade privada responsável pelos descontos”.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal exige que haja interesse direto da União, o que não se verifica nos autos.

Sustenta ainda que o juízo estadual é competente para julgar a demanda, pois “a discussão gira em torno da relação entre o beneficiário e a associação, que pode ser de direito do consumidor ou de direito civil, dependendo do caso”.

Requer que seja: (i) conhecido e admitido o presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; e (ii) reformada a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Nos termos da decisão de ID 26323920, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção do feito na instância estadual até o julgamento final do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.



VOTO


Conheço do presente recurso de agravo de instrumento, vez que existentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia refere-se à decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de suposto interesse jurídico do INSS, em razão de descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário do autor.

Pois bem. Verifica-se que a pretensão deduzida na ação originária dirige-se unicamente contra a associação demandada, com fundamento em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente realizados à revelia do titular do direito.

Em que pese o desconto ocorra na fonte pagadora gerida pelo INSS, tal fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.

Com efeito, diante da ausência de interesse do INSS no polo passivo da demanda e da natureza estritamente consumerista da lide, a manutenção do feito perante o juízo estadual é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. Associação. Descontos não autorizados de mensalidade associativa em benefício previdenciário. Ação declaratória cumulada com condenatória . Sentença de procedência. Apelação da associação. Suposta regularidade dos descontos. Associação não juntou qualquer prova da autorização pela parte autora . Relação corretamente declarada inexistente. Pagamento em dobro (art. 42, par. ún ., CDC). Valor descontado sem respaldo em autorização do beneficiário. Violação à boa-fé objetiva. Devida condenação da associação no pagamento em dobro do valor descontado indevidamente . Dano moral. Ausência de prova de ofensa a qualquer dimensão da dignidade humana. Reparação indevida. Sentença parcialmente reformada . Recurso da associação parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032874720248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 11/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL . INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A ação na qual se discute a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria efetuados por entidade associativa, não se confunde com demandas semelhantes envolvendo sindicatos, porquanto, diferentemente destes, as associações não têm registro no Ministério do Trabalho e Previdência, não se caracterizando, pois, como entidades sindicais . 2. A discussão acerca de descontos efetuados por associações em proventos de aposentadoria deve ser dirimida à luz da lei consumerista e com lastro no Código Civil, o que justifica o processamento e julgamento dos feitos que veiculam tais pedidos na Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53772631920238090130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Porangatu - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024)

 

Ademais, a remessa indevida dos autos à Justiça Federal pode causar dilação indevida na tramitação do feito, com evidente prejuízo à parte agravante, que alega descontos mensais irregulares em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, fixar a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento do feito na Comarca de Corrente/PI.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0758631-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE LUIZ RIBEIRO DE MATOS

Réu

UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS

Publicação

09/03/2026