Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801117-18.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de compensação de valores supostamente repassados à parte embargada, alegando refinanciamento de contrato anterior e pleiteando a aplicação dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar expressamente o pleito de compensação de valores, sob o argumento de prevenção ao enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente analisou a alegação de inexistência de repasse de valores à parte autora, concluindo pela ausência de prova documental idônea que comprovasse a efetiva entrega do numerário, razão pela qual rejeitou o pedido de compensação. 4. A fundamentação adotada foi clara, coerente e suficiente, com expressa referência à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência de valores ao mutuário autoriza a declaração de nulidade contratual. 5. A mera juntada de imagem incompleta de extrato bancário, sem identificação de conta, titularidade ou vinculação aos valores contratados, não supre a exigência de prova da disponibilização dos recursos. 6. A ausência de repasse financeiro comprovado inviabiliza a compensação pretendida, pois não há crédito demonstrado em favor da instituição financeira que justifique abatimento no valor da condenação. 7. A argumentação do embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. 8. Inaplicabilidade dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil, diante da inexistência de enriquecimento sem causa, já que não restou demonstrado o recebimento de valores pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-18.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801117-18.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao pedido de compensação de valores supostamente repassados à parte embargada, alegando refinanciamento de contrato anterior e pleiteando a aplicação dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar expressamente o pleito de compensação de valores, sob o argumento de prevenção ao enriquecimento sem causa da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado expressamente analisou a alegação de inexistência de repasse de valores à parte autora, concluindo pela ausência de prova documental idônea que comprovasse a efetiva entrega do numerário, razão pela qual rejeitou o pedido de compensação.

4. A fundamentação adotada foi clara, coerente e suficiente, com expressa referência à Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência de valores ao mutuário autoriza a declaração de nulidade contratual.

5. A mera juntada de imagem incompleta de extrato bancário, sem identificação de conta, titularidade ou vinculação aos valores contratados, não supre a exigência de prova da disponibilização dos recursos.

6. A ausência de repasse financeiro comprovado inviabiliza a compensação pretendida, pois não há crédito demonstrado em favor da instituição financeira que justifique abatimento no valor da condenação.

7. A argumentação do embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.

8. Inaplicabilidade dos artigos 182, 876 e 884 do Código Civil, diante da inexistência de enriquecimento sem causa, já que não restou demonstrado o recebimento de valores pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

  

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID 23381640), nos autos da demanda proposta por FRANCISCA MARIA DE SÁ, na qual se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a condenação do banco à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido provida a apelação da autora e desprovida a apelação do réu.

Inconformado, o embargante, Banco Bradesco S/A, nas razões recursais de ID 24693300, sustenta, em síntese: a existência de omissão relevante no acórdão, porquanto não se manifestou expressamente sobre o pedido de compensação de valores pagos à parte autora, os quais teriam sido disponibilizados no âmbito de contrato de refinanciamento celebrado entre as partes; que o contrato de nº 81884547-6, firmado com a autora, consiste em refinanciamento de contrato anterior, que resultou na liberação de R$ 850,21 (oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) à parte autora; o valor disponibilizado fora inferior ao contratado em virtude do refinanciamento do contrato, de maneira que parte do valor contratado é utilizado para quitar o contrato anterior e o saldo remanescente é disponibilizado em favor do cliente; eventual anulação do contrato não pode ignorar o princípio do “status quo ante” previsto no art. 182 do Código Civil, de modo que os valores recebidos devem ser compensados, evitando-se enriquecimento sem causa da autora, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil; faz-se necessária a expressa apreciação do pedido de compensação dos valores creditados à parte embargada, nos termos deduzidos na contestação, a fim de sanar a omissão apontada. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com o reconhecimento e correção da omissão apontada no julgado, determinando-se a compensação entre o valor recebido pela parte embargada e o montante da indenização arbitrada.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

Conforme relatado, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de compensação dos valores que teriam sido supostamente disponibilizados à parte embargada, com fundamento no contrato objeto da controvérsia, sustentando, ainda, que se trataria de refinanciamento de avença anterior, havendo repasse parcial de recursos à parte autora. Assim, pugna pela apreciação do pleito compensatório, ao argumento de que eventual anulação do contrato não pode implicar enriquecimento ilícito da parte embargada, nos termos dos artigos 182, 876 e 884, todos do Código Civil.

Todavia, os embargos aclaratórios não merecem acolhimento.

Com efeito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A pretensa omissão ventilada pela instituição financeira embargante não subsiste, pois o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão atinente à ausência de comprovação de disponibilização de valores à parte autora, concluindo-se, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de repasse de valores ao consumidor, o que, por consequência, inviabiliza qualquer pleito de compensação.

Transcreve-se, para evidenciar a suficiência da fundamentação, o seguinte trecho do acórdão ora embargado:

 

“Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso vertente, não houve a juntada de documento idôneo capaz de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva entrega de valores à parte embargada. Ao revés, o que consta dos autos é imagem incompleta de extrato bancário, inserida no corpo da contestação, sem qualquer identificação da conta, titularidade ou prova de que os valores indicados se destinavam à parte autora.

Portanto, diante da inexistência de repasse financeiro comprovado, é consectário lógico-jurídico o não acolhimento do pleito de compensação, uma vez que não há valor a ser compensado. Em outros termos, sem prova do crédito efetivo em favor da autora, não subsiste crédito do banco a ser compensado com os valores objeto da condenação.

A alegação do embargante, portanto, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria de mérito, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, tampouco se verifica contradição ou obscuridade no acórdão combatido. A fundamentação expendida pelo colegiado, inclusive com menção expressa à Súmula nº 18 do TJPI, foi suficientemente clara e coerente para afastar o argumento da instituição financeira, reconhecendo a nulidade contratual pela ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores.

Por fim, não se aplica ao caso a regra do artigo 182 do Código Civil, tampouco se constata enriquecimento sem causa da autora, justamente porque não foi demonstrado que ela tenha efetivamente auferido qualquer valor oriundo do contrato declarado nulo.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801117-18.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE SA

Publicação

05/03/2026