Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803186-40.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado com instituição financeira, bem como pleito de restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega inexistência de contrato regularmente firmado, embora tenha sofrido descontos mensais em sua remuneração. O banco réu, por sua vez, não comprovou a existência do contrato, limitando-se a apresentar extrato bancário com registro de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes em razão de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a relação jurídica entre consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com incidência da Súmula nº 297 do STJ quanto à aplicação da norma consumerista a instituições financeiras. 4. A vulnerabilidade da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, diante da ausência de contrato assinado ou de autorização válida para o desconto. 5. Os descontos indevidos configuram prática abusiva e ilegal, violando o direito do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da conduta ilícita da instituição financeira que implicou em desconto arbitrário na remuneração da parte autora, sendo cabível o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetros adotados pelo órgão colegiado em demandas semelhantes. 8. Configurada a má-fé na cobrança, sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A existência de crédito identificado na conta da parte autora no valor de R$ 4.500,00 impõe sua compensação com os valores devidos, em atenção ao art. 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior ao negócio anulado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803186-40.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803186-40.2022.8.18.0037
APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado com instituição financeira, bem como pleito de restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alega inexistência de contrato regularmente firmado, embora tenha sofrido descontos mensais em sua remuneração. O banco réu, por sua vez, não comprovou a existência do contrato, limitando-se a apresentar extrato bancário com registro de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida entre as partes em razão de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a relação jurídica entre consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com incidência da Súmula nº 297 do STJ quanto à aplicação da norma consumerista a instituições financeiras.

4. A vulnerabilidade da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, diante da ausência de contrato assinado ou de autorização válida para o desconto.

5. Os descontos indevidos configuram prática abusiva e ilegal, violando o direito do consumidor à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da conduta ilícita da instituição financeira que implicou em desconto arbitrário na remuneração da parte autora, sendo cabível o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetros adotados pelo órgão colegiado em demandas semelhantes.

8. Configurada a má-fé na cobrança, sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. A existência de crédito identificado na conta da parte autora no valor de R$ 4.500,00 impõe sua compensação com os valores devidos, em atenção ao art. 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior ao negócio anulado.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINA MARIA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual o pleito autoral foi julgado improcedente.

A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Fundamentou o juízo de origem que, embora não tenha sido juntado aos autos contrato firmado entre as partes, restou comprovada a existência da relação contratual por meio do extrato bancário que demonstrou o crédito de valores na conta da autora.

Em suas razões recursais (ID 27604139), a parte apelante sustenta, em síntese: a ausência de contrato que comprove a legalidade dos descontos efetuados, destacando que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde ao discutido na inicial (contrato nº 239755466), o que ensejaria a nulidade da relação jurídica; a inexistência de autorização da apelante para as cobranças realizadas, afrontando o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; a falha na prestação de serviços por parte do banco, que promoveu descontos em conta corrente da consumidora sem prévio aviso ou consentimento, em violação aos artigos 14 do CDC e 186, 927 do Código Civil; a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da indevida cobrança de valores sem respaldo contratual; a condenação da parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo ad quem. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para: declarar a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de contratação válida; condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 27604142.

É o relato do necessário.



VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em sua remuneração, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (ID 27603755).

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão (contrato nº 239755466).

Como é cediço, o empréstimo consignado pressupõe a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança, além de contrato assinado pelo contratante, no qual lhe sejam informados elementos como valor, taxa de juros, periodicidade das prestações, entre outros dados.

No caso, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, visto que não há no feito instrumento por elas assinado.

Dessa forma, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos na remuneração da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Destarte, deve ser reformada a sentença a quo, para reconhecer a inexistência do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, mostra-se adequado arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Por fim, é certo que o reconhecimento da inexistência/nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Constata-se que, em sede de contestação, o banco demandado apresentou informações de extrato bancário da parte autora que indica crédito na sua conta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao empréstimo de nº 239755466 (ID 27604123 – pág. 4).

Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o valor citado liberado diretamente na conta bancária da parte autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, revelando-se inexistente relação jurídica válida entre as partes com referência ao empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco em devolver em dobro o valor descontado indevidamente da remuneração da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer inexistente o contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da remuneração da parte apelante, reconhecendo a prescrição quanto aos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão, devidamente corrigidos; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803186-40.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026