Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802713-63.2024.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de algum dos atos previstos no art. 80 do CPC e pressupõe dolo processual, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 4. A simples formulação de pedido judicial, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, pois a Constituição assegura o direito de ação. 5. No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha agido com intuito desleal ou tenha alterado a verdade dos fatos, inexistindo prova do dano processual que justificaria a condenação. 6. A dúvida quanto à regularidade da contratação e a vulnerabilidade da parte recorrente, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, reforçam a inexistência de conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802713-63.2024.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802713-63.2024.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta com o objetivo de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de algum dos atos previstos no art. 80 do CPC e pressupõe dolo processual, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária.

4. A simples formulação de pedido judicial, ainda que posteriormente julgado improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, pois a Constituição assegura o direito de ação.

5. No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha agido com intuito desleal ou tenha alterado a verdade dos fatos, inexistindo prova do dano processual que justificaria a condenação.

6. A dúvida quanto à regularidade da contratação e a vulnerabilidade da parte recorrente, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, reforçam a inexistência de conduta dolosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O magistrado a quo considerou, em síntese, que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado e ausência de ilicitude na conduta do banco recorrido, bem ainda que a parte autora alterou a verdade dos fatos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade, ensejando, assim, a condenação por má-fé.

Em suas razões recursais (ID 27590921), a apelante alega, em síntese: inexistência de dolo específico ou qualquer conduta temerária que justifique a imputação de litigância de má-fé; sua conduta foi pautada pela boa-fé processual, não havendo elemento que demonstre intuito protelatório, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar; sua idade avançada e baixo nível de instrução a colocam em posição de vulnerabilidade, sendo plausível que buscasse o Judiciário para esclarecimento quanto à origem de descontos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27590924.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação por litigância de má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário, devendo ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e dou provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

Data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802713-63.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2026