Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764210-70.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO PRAZAL PARA REMESSA DE RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM LIBERTATIS. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Phillipe Andrade da Silva em favor de José Severo Lima, condenado a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, pelos crimes previstos no Art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e no Art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A impetração insurge-se contra alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade. De fato, mesmo após o reconhecimento do trânsito em julgado para a corré, e da expedição e cadastro da Guia de Execução do paciente, o recurso do paciente não foi remetido a esta instância. 4. Em que pese o reconhecimento do excesso de prazo, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, é imprescindível aplicação de medidas cautelares, inclusive a tornozeleira eletrônica, como forma de maior fiscalização do Paciente, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 5. Ordem parcialmente concedida, em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764210-70.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764210-70.2025.8.18.0000
PACIENTE: JOSE SEVERO LIMA
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO PRAZAL PARA REMESSA DE RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM LIBERTATIS. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Phillipe Andrade da Silva em favor de José Severo Lima, condenado a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, pelos crimes previstos no Art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e no Art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03.

II. Questão em discussão

2. A impetração insurge-se contra alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. O Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade. De fato, mesmo após o reconhecimento do trânsito em julgado para a corré, e da expedição e cadastro da Guia de Execução do paciente, o recurso do paciente não foi remetido a esta instância.

4. Em que pese o reconhecimento do excesso de prazo, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, é imprescindível aplicação de medidas cautelares, inclusive a tornozeleira eletrônica, como forma de maior fiscalização do Paciente, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo

5. Ordem parcialmente concedida, em dissonância do parecer ministerial superior.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECEM do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem para afastar a segregação cautelar do paciente EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Impõe-se, contudo, o seguinte conjunto de medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ou telefone; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, bem como o envolvimento em novos procedimentos criminais, acarretará nova decretação de prisão preventiva. Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. A reavaliação das medidas cautelares, inclusive a de monitoramento em caso de descumprimento, competirá ao juízo a quo. Adote-se as providências necessárias para o cumprimento: 1. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente; 2. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. Dissonância do parecer ministerial, que opinou pela denegação da ordem.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Phillipe Andrade da Silva, apontando como pacientes Jose Severo Lima e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas/PI (origem: 0861559-75.2024.8.18.0140). 

O paciente foi condenado em 27 de junho de 2025 pelo juízo apontado como coator. Na ocasião, lhe foi imputada pena total de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, pelos crimes previstos nos: 

  • Art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 

  • Art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03. 

A prisão do paciente foi mantida na sentença condenatória. 

Aduz a defesa técnica do paciente que este sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo. 

Pondera que o Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade. 

Requer, liminarmente e ao final: 

“Por todo o exposto, verificado o excesso de prazo, requer a concessão do writ e a expedição em sede LIMINAR de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOSE SEVERO LIMA , para, ao final, conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, ainda que de maneira vinculada a medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), sugerindo-se o recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar bares e congêneres. 

Subsidiariamente, caso não conheça do recurso, que seja concedida a ordem de oficio para cessar a ilegalidade, substituindo a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão nos termos do art.319 do CPP.” 

Juntou documentos. 

O pleito liminar foi indeferido. (ID 28839404) 

Informações prestadas no ID 29111361. 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem em ID 29486225. 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

VOTO

 

De acordo com o narrado na impetração e na documentação disponível nestes autos, temos que o paciente foi condenado em 27 de junho de 2025 pelo juízo apontado como coator. Na ocasião, lhe foi imputada pena total de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, pelos crimes previstos no Art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e no Art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03 (Tráfico interestadual de drogas, e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente).

A prisão do paciente foi mantida na sentença condenatória.

A defesa técnica do paciente argumenta que este sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o Recurso de Apelação manejado pela defesa em 30 de junho de 2025 não foi remetido para o Tribunal, impondo demora excessiva ao paciente, que teve negado na sentença o direito de recorrer em liberdade.

Alguma razão assiste à defesa. Vejamos pois.

A priori, os prazos processuais penais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.

De fato, houve ainda a necessidade de se resolver incidentes processuais antes da remessa dos autos para o julgamento de recurso. A Autoridade Policial requereu em 14/07/2025 o perdimento de alguns bens alegadamente empregados na ação de tráfico interestadual de drogas, devendo ser apreciado pela instância ordinária.

A corré absolvida, Ivane Luiza Campos Lima, ingressou com pedido de Restituição de Coisa Apreendida em 24/07/2025, pedido este que também carecia de apreciação em algum nível.

O magistrado a quo decidiu em 25/09/2025 que era incompetente para apreciar os referidos pedidos, seja pela ilegitimidade da autoridade policial para o que requereu, seja pelo esgotamento da prestação jurisdicional daquele Juízo em relação ao pedido da corré absolvida, Ivane Luiza Campos Lima. A defesa de Ivane Luiza Campos Lima manejou Embargos de Declaração, o que requereu a manifestação do Ministério Público para posterior apreciação. Era o último incidente processual a ser resolvido antes da remessa dos autos ao segundo grau para apreciação de recursos pendentes.

Na sequência, em 19 de Dezembro de 2025, o juízo a quo proferiu decisão acolhendo aqueles Embargos de Declaração e, ato contínuo, manifestou-se sobre a questão atinente ao paciente:

“Ademais, com o fito de dar prosseguimento ao feito, verifico que houve a interposição de Apelação pela Defesa de JOSÉ SEVERO LIMA, ao ID 78270818, ocasião em que manifesta a apresentação das razões recursais na Superior Instância.

(…)

Nesta conjuntura, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO a apelação defensiva, ao tempo em que lhe atribuo tão somente o efeito devolutivo, tendo em vista a manutenção da custódia preventiva do sentenciado, quando do julgamento do feito, inviabilizando, portanto, a concessão de efeito suspensivo.

Por consequência, DETERMINO a remessa incontinenti dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art.593 e seguintes do Código de Processo Penal.”

Ocorre que a defesa do paciente havia manejado recurso de apelação criminal em 30 de junho de 2025, pedido este que ficou aguardando diversos outros trâmites aos quais não deu causa. Em que pese a correção técnica do magistrado ao resolver todos os incidentes processuais e recursos da corré antes de dar seguimento ao recurso da parte condenada, consta que houve certidão de trânsito em julgado para a corré em 28/01/2026.

Após, em 30/01/2026, consta certidão de guia distribuída, informando que a Guia de Execução do Apenado Jose Severo Lima foi distribuída no sistema SEEU sob o Processo de Execução Penal (PEP) de nº 0700276-72.2026.8.18.0140. Esta foi a última movimentação processual observada na origem, sem notícia de remessa do recurso que foi interposto ainda em junho de 2025.

Não se ignora que o magistrado a quo determinou a remessa dos autos da apelação a este Tribunal ainda em 19 de Dezembro de 2025, mas tal determinação não foi cumprida até o momento, dois meses depois.

Notório, portanto, que o paciente suportou demora à qual não deu causa e de forma indevida. Isto observado, torna-se necessário elidir a segregação cautelar neste processo em virtude do reconhecimento de excesso prazal na condução processual.

Noutro giro, em consideração a diversas outras circunstâncias atinentes ao paciente, em especial o fato de que este responde a crimes de gravidade exacerbada neste e em outros processos, a cautela jurisdicional deve ser exacerbada.

Em que pese o reconhecimento do excesso de prazo, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, é imprescindível aplicação de medidas cautelares, inclusive a tornozeleira eletrônica, como forma de maior fiscalização do Paciente, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal.

Em tempo, deixo registrada a dissonância ministerial, que aduziu, em suma, que o referido excesso prazal não deveria ser considerado em face da correição na tramitação do processo de origem.

Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem para afastar a segregação cautelar do paciente EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Impõe-se, contudo, o seguinte conjunto de medidas cautelares:

a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; 

b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; 

c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ou telefone; 

d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; 

e) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. 

Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, bem como o envolvimento em novos procedimentos criminais, acarretará nova decretação de prisão preventiva.

Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. A reavaliação das medidas cautelares, inclusive a de monitoramento em caso de descumprimento, competirá ao juízo a quo.

Adote-se as providências necessárias para o cumprimento:

1. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente;

2. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico.

Dissonância do parecer ministerial, que opinou pela denegação da ordem.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECEM do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem para afastar a segregação cautelar do paciente EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Impõe-se, contudo, o seguinte conjunto de medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar do distrito da culpa sem autorização do Juízo; c) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ou telefone; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015. Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, bem como o envolvimento em novos procedimentos criminais, acarretará nova decretação de prisão preventiva. Todas as cautelares terão duração até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo. A reavaliação das medidas cautelares, inclusive a de monitoramento em caso de descumprimento, competirá ao juízo a quo. Adote-se as providências necessárias para o cumprimento: 1. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente; 2. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. Dissonância do parecer ministerial, que opinou pela denegação da ordem.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764210-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE SEVERO LIMA

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

10/03/2026