Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801835-93.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OBRIGATÓRIA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801835-93.2021.8.18.0028, declinou da competência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, na Resolução TJPI nº 383/2023 e na Súmula nº 38 do TJPI. O agravante sustenta a relatividade da competência diante da ausência de instalação do Juizado Especial na comarca de origem, bem como nulidade por ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta mesmo diante da ausência de instalação formal na comarca de origem; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia para manifestação quanto à competência configura nulidade processual por violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, salvo exceções legais, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a efetiva instalação do Juizado na comarca de origem, à luz da Resolução TJPI nº 383/2023. 4. O valor da causa, fixado em R$ 8.044,73, insere a demanda na esfera de competência do Juizado, uma vez que não se trata de matéria excluída do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser feito de ofício, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 6. A ausência de prévia intimação da parte quanto à competência não configura cerceamento de defesa quando o fundamento é legal e não há prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.793.022/SP; AgInt no RMS 61.732/SP). 7. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não é violado quando a decisão se baseia em normas legais sobre competência absoluta, tampouco quando a manifestação das partes não teria influência no resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da instalação formal do juizado na comarca de origem. 2. O reconhecimento de incompetência absoluta com base em lei não exige intimação prévia das partes, nem configura violação ao princípio da não surpresa. 3. A ausência de juizado instalado não afasta a obrigatoriedade de remessa à Turma Recursal competente, conforme regulamentação interna do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801835-93.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801835-93.2021.8.18.0028

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: MARIA DIONEIA CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OBRIGATÓRIA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801835-93.2021.8.18.0028, declinou da competência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, na Resolução TJPI nº 383/2023 e na Súmula nº 38 do TJPI. O agravante sustenta a relatividade da competência diante da ausência de instalação do Juizado Especial na comarca de origem, bem como nulidade por ausência de contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta mesmo diante da ausência de instalação formal na comarca de origem; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia para manifestação quanto à competência configura nulidade processual por violação ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, salvo exceções legais, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a efetiva instalação do Juizado na comarca de origem, à luz da Resolução TJPI nº 383/2023.

4. O valor da causa, fixado em R$ 8.044,73, insere a demanda na esfera de competência do Juizado, uma vez que não se trata de matéria excluída do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

5. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser feito de ofício, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.

6. A ausência de prévia intimação da parte quanto à competência não configura cerceamento de defesa quando o fundamento é legal e não há prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.793.022/SP; AgInt no RMS 61.732/SP).

7. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não é violado quando a decisão se baseia em normas legais sobre competência absoluta, tampouco quando a manifestação das partes não teria influência no resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da instalação formal do juizado na comarca de origem.

2. O reconhecimento de incompetência absoluta com base em lei não exige intimação prévia das partes, nem configura violação ao princípio da não surpresa.

3. A ausência de juizado instalado não afasta a obrigatoriedade de remessa à Turma Recursal competente, conforme regulamentação interna do TJPI.

 



ACÓRDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO(PI) contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta no processo da Ação de Cobrança nº 0801835-93.2021.8.18.0028,  requerido por MARIA DIONEIA CARVALHO SILVA.

Na decisão recorrida (ID 22806681), este Relator declinou da competência desta Corte para julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, e da Resolução nº 383/2023 do TJPI, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 8.044,73) se enquadra no limite legal de sessenta salários-mínimos, sendo, pois, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A decisão agravada invocou, ainda, a Súmula nº 38 do TJPI.

Nas razões recursais (ID 24783526), o agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao considerar absoluta a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos em processos de valor compatível com o Juizado da Fazenda Pública, ainda que este não esteja instalado na comarca; (ii) que, tratando-se de competência relativa, não poderia o relator declarar de ofício sua incompetência, sem prévia oitiva da parte; (iii) que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a inexistência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública afasta a aplicação da Lei 12.153/09 e afasta a competência das Turmas Recursais, devendo a matéria ser apreciada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal; (iv) que houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação da parte para manifestação sobre a questão da competência, nos termos do art. 64, § 2º, do CPC; ao final, requer o provimento do agravo interno para que a 4ª Câmara de Direito Público mantenha a competência para julgamento da apelação.

Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório. 


VOTO


 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.

 

II – DO MÉRITO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível 0801835-93.2021.8.18.0028, declinou da competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, à luz do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, da Resolução TJPI nº 383/2023, e da Súmula nº 38 deste Egrégio Tribunal.

O agravante sustenta, em síntese, que a competência das Turmas Recursais, no caso concreto, seria relativa e não absoluta, porquanto inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado na comarca de origem, qual seja, Floriano/PI, razão pela qual não se poderia falar em remessa obrigatória. Alega, ainda, que não houve prévia intimação para manifestação sobre a competência, o que violaria o art. 10 do CPC/2015 e configuraria nulidade processual, especialmente porque o Juízo de origem adotou o rito comum.

Inicialmente, rejeito a tese de nulidade por ausência de contraditório, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" ( AgInt no AREsp 1.793.022/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).

Esse entendimento vem se perpetrando na Corte superior, conforme precedentes à similitude, in verbis:

Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. 1 - Constatado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, e não se tratando das matérias excluídas pelo rol do artigo 2º da Lei n. 12.153 /09, a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil , a fixação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 3 - O valor da causa, para fins de delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não se confunde com o valor da condenação, sendo este irrelevante para a fixação da competência. 4 - Incompetência absoluta declarada de ofício. 5 - O reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal enseja a remessa dos autos à Turma Recursal competente. 6 - Na declaração de incompetência absoluta, é inaplicável o disposto no artigo 10 , parte final, do Código de Processo Civil (STJ - AgInt no RMS 61.732/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019).

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" ( AgInt no AREsp 1.793.022/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º , § 3º , da Lei 10.259 /2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83 /STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1984340 PR 2021/0292959-9)

 

É cediço que competência para julgamento de causas de interesse dos entes públicos, cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, é legalmente atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

O valor da causa, no presente feito, foi fixado em R$ 8.044,73 (oito mil quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), o que o insere, inequivocamente, na esfera de competência dos Juizados Fazendários.

Por sua vez, a Resolução TJPI nº 383/2023, ao regulamentar a matéria, definiu de modo categórico:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Portanto, mesmo que a comarca de origem ainda não conte com juizado especializado formalmente instalado, tal fato não desnatura a competência material absoluta fixada por lei. A sistemática normativa adotada no âmbito do TJPI é no sentido de que a competência é funcional e absoluta, vinculada à matéria e ao valor da causa, devendo os recursos dessa natureza serem julgados pelas Turmas Recursais.

Ademais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, refere-se ao fundamento fático e não exige prévia oitiva das partes quando a manifestação não puder influir no resultado da causa, consoante entendimento do STJ ( AgInt no AREsp 978.277/MG ) e enunciados 1, 3 e 5 da ENFAM.

1 - Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

3 - É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

5 - Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 

 

O declínio de competência com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 não demanda prévia intimação da parte adversa e, ademais, não interfere diretamente no mérito da demanda, razão pela qual é afastada a alegação de cerceamento de defesa.

No que tange ao argumento de preclusão da matéria, importa lembrar que a competência absoluta não se submete à preclusão nem à prorrogação, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

Assim, há de se concluir que, no reconhecimento da incompetência absoluta, a motivação lastreada em preceito legal não representa inovação indevida no objeto da demanda, porquanto o controle da competência, seja em razão da matéria ou da hierarquia, impõe-se como condição prévia e necessária ao exame do mérito das controvérsias submetidas à apreciação judicial.

Do contrário, estar-se-ia prestigiando o erro procedimental e violando o princípio do juiz natural, além de fragilizar o sistema normativo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo propósito é precisamente o de conferir maior celeridade e simplicidade às demandas de baixa complexidade e valor limitado.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.

É o voto.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801835-93.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA DIONEIA CARVALHO SILVA

Publicação

05/03/2026