TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005616-19.2018.8.18.0140
APELANTE: DINAURA REGE DE OLIVEIRA MARINHO, GINA GLAYDE SANTOS CRUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por corréus condenadas à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 168, §1º, III, do CP.
A sentença condenatória foi proferida em 01.04.2025. A denúncia havia sido recebida em 11.01.2019, último marco interruptivo válido. Não houve recurso da acusação.
As recorrentes sustentam a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena in concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, entre o último marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior a quatro anos, considerando-se a pena concretamente aplicada e a ausência de recurso da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 110, §1º, do CP e da Súmula 146 do STF, a prescrição deve ser calculada com base na pena aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação ou quando não interposto recurso por esta.
Para a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos (CP, art. 109, V).
Transcorrido lapso superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia (11.01.2019) e a publicação da sentença (01.04.2025), sem novo marco interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do reconhecimento da prescrição retroativa quando ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação criminal conhecida e provida, para declarar extinta a punibilidade das recorrentes, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Tese de julgamento: “1. É de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando, entre marcos interruptivos válidos, transcorre prazo superior ao estabelecido no art. 109 do CP, com base na pena in concreto, não havendo recurso da acusação. 2. A ausência de novo marco interruptivo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória impõe o reconhecimento da prescrição retroativa.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; e 117, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg no REsp nº 2.156.926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005616-19.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DINAURA REGE DE OLIVEIRA MARINHO, GINA GLAYDE SANTOS CRUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal (ID 26577476) interposta por Dinaura Rege de Oliveira Marinho e Gina Glayde Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0005616-19.2018.8.18.0140, que as condenou à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal (Sentença, ID nº 26577464, págs. 1/13).
Consta da denúncia que, no ano de 2018, nesta Capital, as acusadas, na condição de empregadas, teriam se apropriado de valores pertencentes à empresa Newland Veículos Ltda., os quais receberam em razão do exercício de suas funções, deixando de repassá-los ao caixa da empresa, ocasionando prejuízo estimado em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Denúncia, ID nº 26577415, págs. 78/80).
A denúncia foi recebida em 11/01/2019, ocasião em que se determinou a citação das rés para apresentação de resposta à acusação (Despacho de recebimento da denúncia, ID nº 26577415, págs. 89/90).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, em 01/04/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar as rés como incursas no art. 168, §1º, III, do Código Penal, fixando-lhes a pena acima mencionada, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Sentença, ID nº 26577464, págs. 1/13).
Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (ID nº 75132938), sustentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; b) a absolvição por insuficiência de provas; e c) a revisão do valor fixado a título de reparação de danos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso (Razões de Apelação, ID nº 26577476, págs. 1/14).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade das apelantes (Contrarrazões, ID nº 26577478, págs. 1/6).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo reconhecimento da prescrição retroativa, considerando a pena aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória (Parecer ministerial, ID nº 27563504, págs. 1/13).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão às apelantes quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Nos termos da legislação penal, a prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível, ou, ainda, entre esta e o trânsito em julgado. Ademais, havendo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o §1º do art. 110 do Código Penal.
No caso dos autos, as apelantes Dinaura Rege de Oliveira Marinho e Gina Glayde Santos foram condenadas à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Registre-se, desde logo, que não houve recurso da acusação visando à majoração da pena, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
Dessa forma, a prescrição deve ser calculada com base na pena in concreto. Aplicando-se o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, por se tratar de pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois) anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Por sua vez, o art. 110, §1º, do Código Penal, estabelece expressamente:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
No tocante aos marcos temporais relevantes, observa-se que a denúncia foi recebida em 11/01/2019 (ID 26577415, pág. 89/90), constituindo este o último marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
A sentença condenatória foi prolatada apenas em 01/04/2025 (ID 26577464).
Assim, entre o recebimento da denúncia (11/01/2019) e a publicação da sentença condenatória (01/04/2025), transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, portanto muito além do prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto para a pena aplicada, sem que tenha ocorrido qualquer outro marco interruptivo apto a obstar o curso da prescrição.
Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, operou-se em 10/01/2023, quatro anos após o último marco interruptivo válido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP.
2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.156.926/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade de Dinaura Rege de Oliveira Marinho e Gina Glayde Santos, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, inciso V, 110, §1º, e 117, todos do Código Penal, bem como da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0005616-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorDINAURA REGE DE OLIVEIRA MARINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026