TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804560-94.2022.8.18.0036
APELANTE: VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO PARCIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP).
A defesa requer: (i) revisão da dosimetria da pena; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; (iii) redução da pena de multa; e (iv) concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) saber se é possível aplicar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP sem apreensão e perícia da arma; (iii) saber se é cabível a redução da pena de multa por hipossuficiência; e (iv) saber se persiste o interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, diante de decisão superveniente em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastadas as valorações negativas relativas à personalidade e aos motivos do crime, por ausência de fundamentação concreta e idônea.
Mantidas como desfavoráveis as vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, em razão da gravidade acentuada da conduta, presença de criança e trauma psicológico.
Mantida a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, com base em prova oral firme da vítima sobre o uso da arma de fogo, prescindível a apreensão ou perícia técnica.
Pena redimensionada para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Pena de multa mantida em 120 dias-multa, por ser mais benéfica à ré.
Pedido de recorrer em liberdade prejudicado, diante de superveniente decisão concessiva de habeas corpus com imposição de medidas cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena da ré para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser lastreada em elementos concretos dos autos, sendo incabível fundamentação genérica. 2. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando comprovado seu uso por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 3. A pena de multa, quando cumulativamente cominada, deve ser aplicada independentemente da hipossuficiência do réu, podendo eventual revisão ocorrer apenas na fase de execução.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.043.917/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.03.2022; TJ-MG, Embargos Infringentes 0009099-23.2021.8.13.0518, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 26.06.2024; TJ-PI, Súmula 7.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Altos - PI denunciou VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO, como incurso no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (Roubo duplamente majorado).
Consta da denúncia que (ID 22885989):
“Aos 15 de novembro de 2022, por volta das 20h, na Avenida João de Paiva, nas proximidades da creche “Clube do Vaqueiro”, centro desta urbe, a denunciada e terceiro não identificado subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, uma motocicleta HONDA/CG 150 START, cor preta, placa PIG-9349, ano 2015/2015, da vítima José Jackson de Sousa.
Na ocasião, a denunciada e seu comparsa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizaram uma motocicleta para viabilizar o cometimento do crime, pelo que transitavam à procura de vítimas, quando visualizaram José Jackson de Sousa conduzindo seu veículo HONDA/CG 150 START, cor preta, placa PIG-9349, ano 2015/2015, levando como passageiras sua esposa, Maria Ivandete de Paiva Sousa, e sua filha de apenas 07(sete) anos, Emmily Isabelly de Sousa, pelo que imediatamente decidiram atacar José Jackson.
Ato contínuo, a denunciada saltou da garupa da motocicleta, sacou uma arma de fogo, apontando-a para a vítima e sua família. Diante disso, temendo pela própria vida, bem como pela vida de sua esposa e filha, a vítima submeteu-se a vontade expropriatória da denunciada e de seu comparsa, o qual forneceu todo suporte para a ação.
De pronto a denunciada tomou posse do veículo, subtraindo-o, empreendendo fuga rumo ao centro de Altos-PI.”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 16/11/2022 (ID Num. 22885993 - Pág. 2).
A acusada VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO apresentou resposta a acusação, ID Num. 22886010 - Pág. 1/3.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral, ID Num. 22886013 - Pág. 1.
Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 22886013 - Pág. 1/7, JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados pela denúncia para CONDENAR a acusada VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO como incursa nas penas do art. 157,§ 2º, II, e §2º – A, I Código Penal, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial fechado e 120 (cento e vinte dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada com a r. sentença, a condenada VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO interpôs Apelação Criminal, ID Num. 22886070 e razões ID Num. 22886070 - Pág. 2/18.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 22886073 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 24770209 - Pág. 1/11, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
2 – MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1º Vara da Comarca de Altos/PI que a condenou a uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática das condutas elencadas no artigo art. 157,§ 2º, II, e §2º – A, I Código Penal.
A Apelante requereu:
a) Seja afastado a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias, consequências e motivos com fixação da pena base no mínimo legal;
b) Seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo;
c) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência da apelante;
d) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura
a) Revisão da dosimetria da pena
A apelante requer a revisão da dosimetria da pena, alegando que a sua personalidade foi indevidamente considerada como desfavorável. Sustenta que o simples fato de ela ter dado informações falsas à polícia não revela traços negativos de sua índole, pois a análise da personalidade deve considerar o comportamento anterior ao crime, e não atitudes posteriores.
No tocante às circunstâncias do crime, argumenta que o fato de o delito ter ocorrido em bairro residencial e à noite não justifica, por si só, o aumento da pena. Alega que o magistrado utilizou fundamentos genéricos e não demonstrou de forma concreta um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Quanto às consequências do crime, impugna a valoração negativa baseada em alegado trauma psicológico sofrido por uma criança presente na cena, afirmando que não houve comprovação por meio de laudo técnico. Assim, entende que a elevação da pena carece de respaldo probatório.
Por fim, quanto aos motivos do crime, argumenta que o fato de a ré ter cometido o roubo para obter uma motocicleta e retornar para casa constitui motivação inerente ao tipo penal e, portanto, não pode ser considerada como circunstância judicial negativa.
Diante disso, pleiteia o afastamento das referidas circunstâncias desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem. Na dosimetria, assim fundamentou a magistrada de piso:
“Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). Culpabilidade – Grave. Praticou o crime na presença de uma criança de 7 (sete) anos, de toda uma família. Demonstrando, portanto, ausência de qualquer apreço pela família, pela criança, pela integridade psíquica dessa pessoa em situação de fragilidade. Apontado para todos os membros da família, inclusive a criança, arma de fogo. Inclusive o pai e a mãe da criança disseram que a mesma chorava muito no momento, tendo inclusive retirado sua sandália e entregado a acusada, tamanho era o pavor que sentia naquele momento. Maior a reprovabilidade da postura da acusada e o desvalor do resultado. Eleva se a pena mínima em mais 1/6; Personalidade – Voltada à impunidade. Deu informações falsas à polícia, buscando ludibriar a autoridade policial, esquivar-se ao pálio da lei, dificultar a atividade do aparato da polícia, o que torna mais reprovável a conduta ante a tentativa de dificultar a própria identificação. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto), face à maior reprovabilidade do comportamento. Conduta social – Não aferidas; Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Praticou o crime em bairro residencial, conforme dito pelas vítimas, quando estas saiam da casa da mãe do ofendido José Jackson, quando foram abordados pela acusada e seu comparsa. Em local reservado ao descanso, à segurança, ao repouso das pessoas que ali residem e ainda evadiram-se do local na motocicleta em disparada, gerando potencial risco a integridade física das pessoas ali residentes; mais ainda, perpetraram o fato no período noturno, visando uma maior clandestinidade com a mitigação da luminosidade natural, o que implica maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6; Consequências do crime – Desastrosa. Conforme as vítimas afirmaram a ação causou trauma psíquico indelével numa criança de 7 anos. A menor Emily, que segundo a vítima tem pesadelos, tendo tido pesadelo ainda na data de hoje em razão do assalto perpetrado pela acusada, inclusive José Jackson, disse que será necessário tratamento psicológico para que a criança tente recuperar a sua integridade psicológica. Razão pela qual as consequências são desastrosas. Eleva-se a pena em mais 1/6; Antecedentes – Indiferentes. Motivos – Fúteis. A ré, em seu interrogatório, disse que foi para cidade de Altos para encontrar um ficante. A finalidade de sua ida para a cidade foi apenas de prazer e chegando lá resolveu praticar um roubo afirmando que queria essa motocicleta como meio cômodo para retornar a Teresina, pois não estava disposta a pegar o ônibus, voltar da mesma forma que tinha ido, para isso, utilizou-se de grave ameaça com arma de fogo contra uma família e uma criança menor com 7 anos de idade. Apenas para pegar a motocicleta, retornar à sua casa. De acordo com o seu próprio depoimento. Isso denota uma reprovabilidade, eleva-se a pena em mais 1/6; Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado. Fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.”
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que à defesa assiste razão em parte quanto à impugnação da dosimetria da pena. Verifica-se que o juízo de origem valorou negativamente cinco das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal — a saber: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e motivos. Contudo, apenas em relação à personalidade e aos motivos do crime a fundamentação se revela carente de idoneidade, devendo tais vetoriais ser desconsideradas, conforme se expõe a seguir.
A culpabilidade, foi corretamente valorada de forma negativa. A análise dessa circunstância envolve o grau de reprovabilidade da conduta praticada, e no caso concreto o delito foi cometido na presença de uma criança de apenas sete anos, com arma de fogo apontada para todos os membros da família. A situação descrita extrapola o padrão normalmente esperado do tipo penal de roubo, revelando desprezo acentuado pelos valores mínimos de convivência humana, o que legitima o juízo negativo lançado pelo juízo sentenciante.
No tocante à personalidade, a fundamentação apresentada carece de respaldo técnico e probatório. A magistrada baseou-se unicamente no fato de a acusada ter fornecido informações falsas à autoridade policial, o que, embora reprovável, não configura elemento suficiente para se concluir por um traço de caráter negativo. Ocorre que a valoração da personalidade deve decorrer de elementos concretos que evidenciem agressividade, frieza, perversidade ou outros traços permanentes e relevantes da estrutura psicológica do agente, inexistindo, pois, tais provas nos autos, de modo que a negativação dessa vetorial deve ser afastada.
Quanto às circunstâncias do crime, sua valoração negativa foi adequada. O delito ocorreu durante a noite, em bairro residencial, quando as vítimas saíam da casa de um familiar. A escolha do horário e local demonstra planejamento e intenção de se aproveitar de situação de maior vulnerabilidade das vítimas, além de dificultar eventual socorro ou identificação. Ainda, a fuga em disparada pela via pública aumentou o risco à segurança de terceiros, justificando o agravamento da pena com base nessa vetorial.
A propósito:
EMBARGOS INFRINGENTES - PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE - MANUTENÇÃO. - A existência de elementos que demonstram que a culpabilidade do acusado extrapola aquela inerente ao tipo penal, justifica uma maior reprovabilidade da conduta - O delito praticado durante a noite, justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime, dado o grau de redução de vigilância, que torna mais vulnerável a vítima. V.V . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENA-BASE - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NECESSIDADE. Verificada a incorreção do juiz sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reestruturação das penas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00090992320218130518, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 26/06/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024)
As consequências do crime também foram corretamente analisadas como desfavoráveis. Embora em muitos casos o abalo emocional da vítima já esteja implícito no crime de roubo, aqui houve relato específico de trauma psíquico relevante sofrido por uma criança, que passou a ter pesadelos e demonstrar sinais de forte abalo emocional, conforme narrado pelos próprios pais. Apesar da ausência de laudo pericial, o sofrimento descrito vai além das consequências ordinárias do tipo penal, legitimando a valoração negativa.
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.
2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.
2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.
3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.
4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).
Por fim, quanto aos motivos do crime, a fundamentação não se sustenta. A magistrada considerou como reprovável o fato de a acusada ter cometido o roubo para utilizar a motocicleta como meio de transporte de volta à sua cidade, evitando o uso de transporte coletivo. No entanto, tal justificativa revela apenas o intuito patrimonial da conduta, inerente ao próprio crime de roubo. Não se trata de motivação especialmente fútil ou vil que justifique o agravamento da pena, devendo, portanto, essa vetorial ser tida como neutra.
Dessa forma, conclui-se que as circunstâncias relativas à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis. Já as vetoriais de personalidade e motivos do crime carecem de fundamentação idônea e devem ser desconsideradas, impondo-se o redimensionamento da pena-base e, consequência das outras fases.
Passo então à nova dosimetria da pena:
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, verifica-se a existência de três circunstâncias judiciais negativas, a saber: culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime, que a majorante prevista §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal deve ser deslocada para reforçar a negativação da culpabilidade.
Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, e adotando-se o critério de aumento de 1/6 para cada circunstância negativa, o que equivale a 01 (um) ano por circunstância, impõe-se o acréscimo de 03 (três) anos. Assim, a pena-base fica em 07 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Presente a circunstância atenuante art. 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea. Reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias – multa.
No entanto, mantém-se a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias-multa, conforme estabelecida na sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, por se mostrar mais benéfica ao réu, em observância ao princípio do favor rei e à vedação do reformatio in pejus.
b) Do pedido de decote da majorante
O Apelante requer, ainda, o decote da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ao argumento de que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva, tampouco realização de perícia que comprovasse sua potencialidade lesiva. Sustenta que, diante da ausência de prova técnica idônea, não se pode presumir o uso efetivo de arma de fogo com base apenas nas declarações das vítimas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, razão pela qual requer o afastamento da referida causa de aumento.
Em que pese os argumentos do Apelante, restou comprovado que a vítima foi ameaçada com o uso desse artefato, o que lhe impôs temor à sua vida e facilitou a consumação do crime.
Em seu depoimento (PJE mídias), a vítima José Jackson de Sousa relatou que, no momento do roubo, a acusada estava na garupa de outra motocicleta e portava uma arma de fogo em punho, a qual foi apontada para ele, sua esposa e sua filha de 7 anos durante a abordagem:
“que no dia 15 saía da residência da sua mãe com a esposa e a filha de 07 anos. Que foi abordado por um casal e que ela (acusada) com a arma em punho; que apontou a arma para ele, a esposa e a vítima pedindo a moto; que entregou a moto; que não foi levado nada além da moto; que a acusada empreendeu fuga após o ato; que é o proprietário da moto; que o fato ocorreu por volta de 20h10min; que o local não estava muito iluminado; que a acusada estava na garupa de outra moto com a arma em punho; que a filha de 07 anos entrou em desespero; que a moto foi recuperada.”
Com efeito, a jurisprudência é farta em atribuir credibilidade à palavra da vítima em casos como o presente, senão vejamos:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.
6. Parecer do MPF favorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.
(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No mesmo sentido vem se manifestando o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Grifei.
Ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem seu emprego, como ocorre no caso concreto, conforme consolidado na jurisprudência pátria:
1) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, §§ 2º, V, E 2º-A, I, DO CP E 158 DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES SOBEJANTES CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Além disso, para a incidência da majorante relativa à restrição da liberdade, basta a demonstração de que as vítimas tiveram sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
1.1. No caso, segundo o acórdão recorrido, o depoimento das vítimas é preciso, no sentido de que três dos agentes que participaram do delito portavam armas de fogo, bem como que permaneceram por cerca de 1h e 30min/2h amarradas. Logo, não há falar em decote das majorantes.
2. Existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria.
2.1. In casu, correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria.
3. A violência exacerbada empregada pelos agentes, que xingaram e agrediram as vítimas, justifica o aumento da pena-base. Ademais, o abalo psicológico, devidamente constatado pelo depoimento de uma das vítimas, extrapola a normalidade do tipo, justificando maior rigor na reprimenda básica.
4. Não há interesse recursal no pedido relacionado à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP, pois apenas um aumento foi aplicado. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Grifei.
Dessa forma, diante do relato firme e coerente da vítima, que descreveu com riqueza de detalhes a ameaça exercida com arma de fogo durante o roubo, somado ao entendimento pacificado dos tribunais superiores de que a apreensão e a perícia da arma não são imprescindíveis para a incidência da majorante, desde que existam nos autos outros elementos de prova que demonstrem seu efetivo uso, como ocorre no caso concreto, mostra-se plenamente legítima a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não merecendo acolhimento o pleito defensivo quanto ao seu decote.
c) da redução da pena de multa
O Apelante requereu, ainda, a redução da pena de multa aplicada. Contudo, em razão do redimensionamento da pena privativa de liberdade na terceira fase da dosimetria, a reprimenda pecuniária calculada proporcionalmente apena privativa de liberdade ficou em 366 (trezentos e sessenta e seis) dias – multa, ou seja, ficou superior a pena aplicada na sentença, motivo pelo qual, mantém-se a pena de multa em 120 (cento e vinte) dias-multa, conforme fixada pela magistrada de primeiro grau, por se mostrar mais benéfica ao réu, em respeito ao princípio do favor rei e à vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual o pedido encontra-se prejudicado.
Ademais, a pena de multa, no delito de roubo, é parte integrante do tipo penal, sendo de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. É defeso ao magistrado, portanto, decotar tal sanção da condenação, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do apenado. A análise sobre a forma de pagamento ou eventual impossibilidade de fazê-lo compete ao Juízo da Execução Penal.
Ressalto, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
d) Do pedido para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
No que tange ao pleito formulado para que a apelante possa recorrer em liberdade, verifica-se que restou prejudicado, diante da superveniência de decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0761487-83.2022.8.18.0000, conforme certificado nos autos (ID nº 22886078 – Pág. 1).
Na mencionada decisão, foi concedida a ordem em favor da ré, sendo-lhe deferida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais se inclui o monitoramento eletrônico.
Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado nos autos, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos da jurisprudência consolidada, devendo o pleito ser considerado prejudicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva da apelante, VIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0804560-94.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVIVIANE DE OLIVEIRA VELOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026