TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765896-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: MARCIA ADRIANA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campinas do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e homologou os cálculos elaborados pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegado excesso de execução, poderia ser acolhida sem a indicação do valor que o ente público entende correto e sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como se seria possível rediscutir critérios já definidos no título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
4. Nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige, necessariamente, a indicação do valor reputado correto, acompanhada de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
5. No caso concreto, o Município agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta incorreção dos índices de atualização, sem apresentar planilha, demonstrativo ou indicação precisa do quantum devido, descumprindo o ônus processual que lhe incumbia.
6. A impugnação desprovida de fundamentação técnica e de memória evolutiva da dívida não se presta a infirmar os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo de origem.
7. A decisão agravada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo vício ou ilegalidade aptos a ensejar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido, restando prejudicado o agravo interno, e não provido, em consonância com parecer ministerial.
Tese de julgamento: “É inviável o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quando o executado não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento 0763402-02.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2025; TJPI, Agravo de Instrumento 0755008-06.2024.8.18.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (Processo n° 0000444-95.2017.8.18.0087), formulado por MÁRCIA ADRIANA FERREIRA.
Compulsando os autos de origem, denota-se que tramitou perante o Juízo da então Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, Ação de Cobrança manejada pela agravada e que, após regular tramitação, foi julgada procedente condenando a Fazenda Pública ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Todavia, ante a inércia do Ente Federativo em adimplir espontaneamente o que restou determinado no comando judicial, a recorrida formulou pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC/2015, visando conferir efetividade ao decisum e pleiteando a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 14.297,25 (quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em apertada síntese, excesso de execução em razão de suposta incorreção da utilização dos índices de correção monetária.
O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Irresignado contra a decisão, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a decisão de improcedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, repisa os argumentos ventilados perante o magistrado de primeira instância, notadamente, alegando, em síntese, a existência de excesso na execução, pugnando pela atuação da Contadoria Judicial e cerceamento do direito de defesa.
Postulou perante essa Corte de Justiça, a concessão da liminar vindicada, sustentando a tramitação do feito executivo e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso. (ID n. 21249606).
O recurso aviado foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo esta Relatora indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada (ID n. 21801496).
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinado sem apresentação de contraminuta ao recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso com correta rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 29150392).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - DO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
III - MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Neste trilhar de ideias, reafirmo que a análise do recurso aviado cinge-se em determinar o acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de origem, sob pena de subverter-se a natureza do agravo de instrumento, ampliando-se, indevidamente, seus efeitos.
Pois bem.
No presente caso, a controvérsia devolvida a esse Juízo Revisor consiste em analisar eventual excesso de execução.
Adianto meu voto no sentido de que não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos:
“Após detida análise dos autos de origem, notadamente a petição de impugnação deduzida pela Fazenda Pública, o que se observa é que as alegações de excesso não vêm acompanhadas de qualquer documento ou planilha evolutiva da dívida, de modo que, a meu sentir, houve claro descumprimento da “exceptio declinatoria quanti'”, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355)
Não se olvide, por oportuno, conforme assentado em linhas volvidas, que a referida impugnação se apresenta completamente desprovida de qualquer fundamentação jurídica tendente à desconstituir o título que embasa o pedido de cumprimento de sentença, tampouco indica a existência de qualquer vício formal passível de ensejar a nulidade do feito executivo.”
Com efeito, conforme assentado alhures, a tese do agravante no sentido de que há excesso na execução, não merece colher êxito, mormente pelo fato de que o que Agravante não se desincumbiu do encargo estipulado pela legislação de regência em comprovar que o valor do processo executivo excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a mera argumentação genérica e descabida de planilha evolutiva da dívida.
Neste sentido, reza o artigo 525 e parágrafos seguintes do Codex Procedimental:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No mesmo sentido, prevê o art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Compulsando os autos de origem, denota-se que o Município Agravante embora tenha alegado excesso de execução, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do quantum executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido.
Discorrendo sobre o tema, a precisa lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves é deveras esclarecedora, in litteris:
“(...) sendo a matéria de defesa nos embargos, o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. (...) Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 12 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1356)
Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já possui entendimento pacífico sobre a matéria, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jerumenha – PI contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de débitos apresentada pela parte exequente e determinando a expedição de ofício requisitório de RPV/Precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstrativo de débito por parte do executado, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 535, § 2º, ambos do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 4. O agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou o valor que considerava correto, tampouco juntou demonstrativo de cálculo, configurando impugnação genérica e inviabilizando o acolhimento do pedido. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o executado deve especificar as inconformidades e declarar de imediato o valor devido, sob pena de rejeição da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser instruída com a indicação do valor correto e o demonstrativo de cálculo correspondente, sob pena de rejeição liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt no AI 0749779-13.2020.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.03.2021.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763402-02.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí. Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma. 3. Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível. Preliminar rejeitada. 4. No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 5. Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto. 6. Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755008-06.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )
Aquilato, por derradeiro, que não merece acolhimento a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que vazia e genérica, revelando-se insubsistente para se postular a desconstituição do título ou a nulidade do processo executivo.
De rigor, eventuais questionamentos sobre a referida violação devem ser levantados durante o processo de conhecimento, momento em que o direito já foi exaustivamente debatido e reconhecido pelo Juízo, e não no âmbito da execução, quando só resta pagar o que é devido.
Registro, outrossim, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é descabido que se busque renovar qualquer discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Diante desse cenário, a conclusão que se alcança é que o magistrado de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0765896-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuMARCIA ADRIANA FERREIRA
Publicação12/02/2026