TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762665-62.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO, FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA
AGRAVADO: ANA CLEA COSTA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a efetivação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado, sendo o recurso manejado sob alegação de incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a alegada incapacidade financeira do ente municipal para cumprir obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se restrições orçamentárias genéricas são aptas a afastar o cumprimento de decisão judicial individualmente proferida contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apenas dá efetividade a título judicial definitivo, limitando-se a determinar o cumprimento de obrigação de fazer expressamente reconhecida na sentença e confirmada em grau recursal.
4. Matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na execução, em razão da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada.
5. A alegação de incapacidade financeira do Município, quando não debatida oportunamente, configura tentativa de esvaziamento do provimento jurisdicional e afronta direta à coisa julgada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão, em sede executiva, de questões não ventiladas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa ao título executivo judicial.
7. Dificuldades orçamentárias genéricas não afastam o dever da Administração Pública de cumprir decisões judiciais, especialmente quando se trata de obrigação individual e de natureza alimentar.
8. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífico no sentido de que restrições orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não eximem o ente público do cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente, ausente prova concreta de impossibilidade absoluta.
9. A ordem judicial produz efeitos apenas entre as partes, inexistindo demonstração de impacto sistêmico ou risco de colapso financeiro do ente municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 373, II, e 1.021, § 4º; CF/1988, art. 7º, X e XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.826.134/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0813114-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000342-68.2014.8.18.0058, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800163-91.2020.8.18.0058, promovido por ANA CLÉA COSTA ARAÚJO.
Na ação de conhecimento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do vencimento-base em valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, acrescido do coeficiente da classe e nível ocupados, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer o direito ao pagamento integral do terço constitucional de férias e da gratificação de regência, e negou provimento à apelação do Município, majorando os honorários advocatícios em desfavor do ente público.
Com o trânsito em julgado, a exequente apresentou memória de cálculos, apontando crédito no valor de R$494.739,11 (quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e onze centavos). Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: i) nulidade do cumprimento por suposta ausência de requisitos legais; ii) excesso de execução; iii) dificuldades financeiras; iv) necessidade de submissão da condenação ao regime de precatórios.
A exequente apresentou manifestação rebatendo as alegações.
Sobreveio decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para reconhecer erro quanto ao termo inicial dos juros de mora, determinando a apresentação de nova planilha de cálculos e ordenando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do vencimento-base conforme determinado na sentença, sob pena de multa.
Inconformado, o Município interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, incapacidade financeira para cumprir a obrigação, com base em parecer contábil que indicaria impacto orçamentário elevado, postulando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (ID n. 28045032).
A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a inexistência de risco financeiro concreto e a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada (ID n. 28050069).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática ID n. 28091361).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público específico (ID n. 28324436).
É o relatório.
2. Voto
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Rejeitam-se as preliminares suscitadas nas contrarrazões.
O recurso é tempestivo, conforme devidamente analisado na decisão monocrática, considerando-se a contagem dos prazos nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC, bem como os feriados forenses aplicáveis.
Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a decisão impugnada não extinguiu o cumprimento de sentença, possuindo natureza interlocutória, sendo expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
II – MÉRITO
A insurgência não merece acolhida.
A decisão agravada limitou-se a dar efetividade a título judicial transitado em julgado, determinando o cumprimento de obrigação de fazer expressamente reconhecida na sentença e confirmada em grau recursal.
A tese central do agravante — suposta incapacidade financeira do Município para cumprir a obrigação — não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ineficácia do provimento jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na execução, por força da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA . TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ . IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1826134 SC 2019/0203139-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)
Dificuldades orçamentárias não afastam o dever de cumprimento de decisão judicial, especialmente quando se trata de obrigação individual reconhecida por sentença transitada em julgado, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional, quanto à força obrigatória das condenações impostas à Fazenda Pública.
No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de decisões judiciais sob alegação genérica de restrição orçamentária, sobretudo quando se trata de verbas salariais e inexistente demonstração concreta e específica de impossibilidade absoluta, o que não se verifica no caso. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO TARDIA . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ORÇAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. No caso em recurso, a diferença remuneratória é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada . 2. A restrição orçamentária e atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar o direito do servidor público estadual à cobrança de verba pretérita relativa à progressão bem como ao recebimento de reposição salarial (data-base), cabendo, assim, ao ente público adotar medidas para concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei, de caráter eminentemente alimentar. 3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - APL: 08131140220198180140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . O apelado demonstrou regularmente o desempenho de cargo público efetivo. O apelante, por sua vez, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado. 2 . Portanto, tratando-se a percepção de salário é direito fundamental do trabalhador, na forma do art. 7º, X e XVII, da CF, e não havendo comprovação do apelante acerca do pagamento, é devida a cobrança dos valores inadimplidos pelo período trabalhado. 3. Com efeito, nem mesmo as eventuais restrições orçamentárias propaladas pelo Município são capazes de afastar o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração . 4. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00003426820148180058, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)
Ressalte-se, ainda, que a ordem judicial combatida produz efeitos apenas entre as partes, não havendo falar em impacto sistêmico ou risco de colapso financeiro do ente municipal, como corretamente destacado na decisão agravada.
Assim, inexistem os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a justificar a reforma da decisão recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0762665-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuANA CLEA COSTA ARAUJO
Publicação09/02/2026