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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000052-19.2005.8.18.0042 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A UM DOS LITISCONSORTES. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Nailda da Silva Martins Rosal contra sentença que extinguiu totalmente embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais pelos coautores, mesmo após o deferimento da gratuidade de justiça à apelante, que figura como avalista no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção total dos embargos à execução em razão do não pagamento de custas pelos coautores, mesmo quando um dos litisconsortes, avalista no título executivo, obteve decisão transitada em julgado que lhe concedeu justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC, confere à parte hipossuficiente isenção do pagamento de custas processuais, não podendo ser prejudicada por inadimplemento de coautores que não obtiveram o mesmo benefício. 4. A extinção total do feito, sem distinção entre litisconsortes com diferentes condições processuais, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal. 5. O litisconsórcio entre a empresa avalizada e a apelante é facultativo, e não necessário, em razão da natureza solidária da obrigação decorrente do aval, o que autoriza a cisão procedimental e a continuidade do processo em relação à parte com gratuidade deferida. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a extinção parcial do feito nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, quando apenas parte dos litisconsortes carece de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte que obteve o deferimento da justiça gratuita não pode ser atingida por extinção do processo motivada pelo inadimplemento de custas pelos demais litisconsortes. 2. O litisconsórcio entre avalista e devedor principal é facultativo, permitindo o desmembramento do feito e o regular prosseguimento quanto à parte beneficiária da gratuidade. 3. A extinção parcial do processo é admissível quando somente parte dos autores carece de pressuposto processual, conforme art. 354, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0000052-19.2005.8.18.0042), ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID nº 25591866) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que os autores não promoveram o recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, reputando-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Na mesma decisão, condenou os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, arbitrada em R$ 138.091,08 (cento e trinta e oito mil, noventa e oito reais e oito centavos). Nas suas razões recursais (ID nº 25591867), a apelante alegou, em suma: (i) que lhe foi deferido, por decisão já transitada em julgado (ID 69499766), o benefício da justiça gratuita, por ser professora aposentada da rede pública estadual e não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo; (ii) que, apesar da negativa quanto aos demais coautores, sua situação não poderia ser desconsiderada, sendo indevida a extinção total do feito; (iii) que, ainda que os coautores não tenham cumprido a obrigação de recolher as custas, o feito deveria prosseguir em relação a ela, sob pena de negativa de acesso à jurisdição; (iv) ao final, requereu o provimento da apelação para que fosse anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento dos embargos à execução quanto à recorrente beneficiária da gratuidade. Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 25591871), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da extinção, uma vez que os embargos foram propostos sob litisconsórcio ativo unitário e indivisível, o que impediria a cisão procedimental; (ii) que o não recolhimento das custas pelos demais coautores obsta a regular formação da relação processual quanto ao conjunto dos embargantes; (iii) pugnou, ao final, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Especializada cinge-se a verificar se, deferida a justiça gratuita a apenas um dos coautores de embargos à execução, pode o juízo de origem extinguir totalmente o feito pela ausência de recolhimento de custas pelos demais, comprometendo a análise do mérito inclusive quanto à parte beneficiária da gratuidade. Consoante consta dos autos, a ora apelante Nailda da Silva Martins Rosal requereu, tempestivamente, o benefício da justiça gratuita, alegando auferir proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 3.513,37 (três mil, quinhentos e treze reais e trinta e sete centavos), o que restou comprovado por contracheque acostado aos autos (ID nº 25591869). O juízo de primeiro grau, por meio da decisão constante no ID nº 69499766, acolheu os embargos de declaração interpostos pela apelante e concedeu expressamente a gratuidade da justiça em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC. Esta decisão não foi objeto de recurso, estando, portanto, coberta pelo manto da coisa julgada. Mesmo diante do deferimento da benesse legal, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, afetando indistintamente todos os embargantes, sob a alegação de ausência de recolhimento das custas processuais. Entretanto, a extinção do processo quanto à parte legitimamente beneficiária da justiça gratuita configura violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), além de inobservância ao regime jurídico protetivo conferido à parte hipossuficiente. O art. 98, caput, do CPC estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Não obstante a alegação do apelado no sentido de que os embargos à execução foram opostos sob a forma de litisconsórcio ativo unitário e indivisível, circunstância que, em tese, impediria sua cisão procedimental, impende reconhecer que tal assertiva não se sustenta diante da natureza jurídica da obrigação assumida pela apelante NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL, a qual figura no feito executivo (ID 5971192 - p. 69, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000057-75.2004.8.18.0042) na qualidade de avalista do título de crédito exequendo. É consabido que o aval constitui modalidade de garantia pessoal autônoma e cambiária, mediante a qual o avalista se compromete, perante o credor, pelo cumprimento da obrigação representada no título, assumindo, em igualdade de condições, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida ao lado do devedor principal. Trata-se, pois, de obrigação direta, solidária e independente daquela contraída pelo emitente do título, de modo que o avalista equipara-se, para todos os efeitos legais, ao próprio devedor principal. Destaca-se, ainda, que o aval não comporta o benefício de ordem, razão pela qual o credor poderá exigir o cumprimento integral da obrigação tanto do avalizado quanto do avalista, em consonância com o disposto no artigo 30 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Em razão dessa equiparação jurídica entre o avalista e o devedor principal, a obrigação assumida na cédula de crédito bancário possui natureza solidária, nos termos do artigo 264 do Código Civil, o que afasta qualquer pretensão de imposição de litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo, in verbis: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Com efeito, tratando-se de solidariedade passiva, é faculdade do credor ajuizar a demanda contra apenas um ou alguns dos devedores, conforme seu interesse, sem que isso implique ofensa a direito ou garantia processual dos demais, tampouco acarrete nulidade por ausência de litisconsórcio necessário. Assim sendo, o litisconsórcio formado entre a empresa avalizada e a avalista, conforme o caso em análise, é facultativo, e não obrigatório, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da ação em relação àquela que, individualmente, requereu e obteve o benefício da justiça gratuita, ainda que os demais coautores permaneçam inadimplentes quanto ao recolhimento das custas processuais. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO . INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A UM DOS IMPETRANTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CPC, ART . 354, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas processuais não enseja a extinção integral do feito quando verificado que um dos impetrantes é beneficiário da assistência judiciária gratuita . 2. É admissível a extinção parcial do processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando somente parte do litisconsorte carece de pressuposto processual. 3 . Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52112309420198130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DA PESSOA JURÍDICA, A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – POLO ATIVO TAMBÉM FORMADO POR PESSOAS FÍSICAS AGRACIADAS COM A BENESSE – AÇÃO QUE DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO EM FACE DESTAS – ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10345483820178260002 SP 1034548-38.2017.8 .26.0002, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)
Destarte, tratando-se a apelante de litisconsorte cuja posição processual goza de amparo legal para tramitação isenta de custas, não poderia o juízo a quo tê-la atingido com a extinção geral do feito, quando o único óbice — o não recolhimento das custas — não se lhe aplicava. A medida correta teria sido o desmembramento do feito quanto à embargante Nailda da Silva Martins Rosal, com regular tramitação dos embargos em relação a ela, especialmente considerando que sua responsabilidade no título executivo decorre de sua condição de avalista, o que, por si só, já justificaria análise autônoma de sua impugnação à execução.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida em relação à apelante NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento dos embargos à execução exclusivamente quanto a ela. É o voto. Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0000052-19.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorM ROSAL LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026