Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003400-17.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CUSTAS. RECURSO DO MP DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Diego Cássio da Purificação Santos e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que condenou Diego à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 315 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71 do CP). O Ministério Público requereu a condenação de Andreson Jefferson Carvalho da Silva pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 69 do CP) e, juntamente com Diego, pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), com novas dosimetrias das penas. Diego, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas, redução da pena de multa e suspensão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenar Andreson Jefferson Carvalho da Silva pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa; (ii) examinar a suficiência probatória da condenação de Diego Cássio da Purificação Santos pelo roubo contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira; (iii) definir se a pena de multa aplicada a Diego deve ser reduzida por desproporcionalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova segura, robusta e livre de dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva, nos termos do princípio do in dubio pro reo. 4. Em relação ao acusado Andreson, embora existam indícios de que seu veículo foi utilizado nos delitos, não há prova direta de que tenha aderido ao plano criminoso, tampouco foi reconhecido por vítimas ou testemunhas como participante das ações. 5. A palavra da vítima, embora dotada de valor probatório relevante nos crimes patrimoniais, deve ser corroborada por outros elementos de convicção e não pode, sozinha, sustentar condenação sem segurança. 6. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas com o propósito de cometer crimes indeterminados. No caso, tal estabilidade e organização não restaram comprovadas. 7. Quanto ao recurso defensivo, a autoria do roubo contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira foi confirmada por diversos elementos probatórios, incluindo reconhecimento visual, imagens de segurança e relatos convergentes, sendo legítima a manutenção da condenação de Diego. 8. No que se refere à pena de multa, restou constatado erro na dosimetria, pois o número de dias-multa fixado não guardou proporção com a pena privativa de liberdade, sendo devida a sua redução para preservar a proporcionalidade e observar o critério trifásico previsto no art. 68 do CP. 9. A análise sobre a exigibilidade das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, que possui melhores condições para aferir a situação econômica do condenado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso de Diego Cássio da Purificação Santos parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena de multa de 315 para 101 dias-multa. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova robusta e isenta de dúvidas razoáveis quanto à autoria, sendo inviável quando fundada apenas em indícios ou provas não confirmadas sob o crivo do contraditório. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige prova da existência de vínculo estável, permanente e com finalidade específica de prática de crimes indeterminados. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 5. A exigibilidade das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 68, 69, 71, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 288, parágrafo único; CPP, arts. 155, 386, II e VII, 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Crim. 0733461-15.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 14.03.2024. TJ-RO, Apel. Crim. 0006914-66.2015.8.22.0002, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 14.05.2024. TJ-GO, Apel. Crim. 5302334-66.2021.8.09.0071, Rel. Des. Leandro Crispim, j. 30.03.2022. TJ-SP, Apel. Crim. 0015163-30.2018.8.26.0506, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 13.11.2023. TJ-MG, Apel. Crim. 0254828-63.2017.8.13.0701, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 31.05.2023. TJ-DF, Apel. Crim. 0723481-72.2020.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 08.08.2024. TJ-MG, Apel. Crim. 1.0000.23.002645-2/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 21.03.2023. TJ-MG, Apel. Crim. 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 18.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003400-17.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003400-17.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS

APELADO: DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS, ANDRESON JEFFERSON CARVALHO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE GONCALVES DE AGUIAR FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CUSTAS. RECURSO DO MP DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Diego Cássio da Purificação Santos e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que condenou Diego à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 315 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71 do CP). O Ministério Público requereu a condenação de Andreson Jefferson Carvalho da Silva pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 69 do CP) e, juntamente com Diego, pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP), com novas dosimetrias das penas. Diego, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas, redução da pena de multa e suspensão das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar se há provas suficientes para condenar Andreson Jefferson Carvalho da Silva pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa;
(ii) examinar a suficiência probatória da condenação de Diego Cássio da Purificação Santos pelo roubo contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira;
(iii) definir se a pena de multa aplicada a Diego deve ser reduzida por desproporcionalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação penal exige prova segura, robusta e livre de dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva, nos termos do princípio do in dubio pro reo.

4. Em relação ao acusado Andreson, embora existam indícios de que seu veículo foi utilizado nos delitos, não há prova direta de que tenha aderido ao plano criminoso, tampouco foi reconhecido por vítimas ou testemunhas como participante das ações.

5. A palavra da vítima, embora dotada de valor probatório relevante nos crimes patrimoniais, deve ser corroborada por outros elementos de convicção e não pode, sozinha, sustentar condenação sem segurança.

6. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas com o propósito de cometer crimes indeterminados. No caso, tal estabilidade e organização não restaram comprovadas.

7. Quanto ao recurso defensivo, a autoria do roubo contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira foi confirmada por diversos elementos probatórios, incluindo reconhecimento visual, imagens de segurança e relatos convergentes, sendo legítima a manutenção da condenação de Diego.

8. No que se refere à pena de multa, restou constatado erro na dosimetria, pois o número de dias-multa fixado não guardou proporção com a pena privativa de liberdade, sendo devida a sua redução para preservar a proporcionalidade e observar o critério trifásico previsto no art. 68 do CP.

9. A análise sobre a exigibilidade das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, que possui melhores condições para aferir a situação econômica do condenado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso de Diego Cássio da Purificação Santos parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena de multa de 315 para 101 dias-multa.

Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova robusta e isenta de dúvidas razoáveis quanto à autoria, sendo inviável quando fundada apenas em indícios ou provas não confirmadas sob o crivo do contraditório. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige prova da existência de vínculo estável, permanente e com finalidade específica de prática de crimes indeterminados. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 5. A exigibilidade das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 68, 69, 71, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 288, parágrafo único; CPP, arts. 155, 386, II e VII, 804.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Crim. 0733461-15.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 14.03.2024. TJ-RO, Apel. Crim. 0006914-66.2015.8.22.0002, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 14.05.2024. TJ-GO, Apel. Crim. 5302334-66.2021.8.09.0071, Rel. Des. Leandro Crispim, j. 30.03.2022. TJ-SP, Apel. Crim. 0015163-30.2018.8.26.0506, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 13.11.2023. TJ-MG, Apel. Crim. 0254828-63.2017.8.13.0701, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 31.05.2023. TJ-DF, Apel. Crim. 0723481-72.2020.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 08.08.2024. TJ-MG, Apel. Crim. 1.0000.23.002645-2/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 21.03.2023. TJ-MG, Apel. Crim. 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 18.02.2025.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público e conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Diego Cassio Da Purificação Santos, tão somente para reduzir a pena de multa de 315 (trezentos e quinze) dias-multa para 101 (cento e um) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Relatório

O Ministério Público com serventia junto a 1º Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou ANDRESON JEFFERSON CARVALHODASILVA, DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS e DORIVAL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR  como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I, por duas vezes, bem como do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Consta da denúncia que:

 

"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 14 de janeiro de 2020, por volta das 16h24min, em frente à residência situada na Rua Rio Grande do Norte, n.º 1.736, Bairro Vila Operária, nesta cidade e comarca de Teresina, os denunciados Andreson Jefferson Carvalho da Silva, Diego Cássio da Purificação Santos e Dorival Rodrigues da Silva Junior, dolosa e previamente ajustados, subtraíram, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) automóvel PÁLIO WEEK ELX, ano 2010, na cor preta e com placas NIL-7996, 02 (dois) aparelhos celulares de marcas e modelos não discriminados, a importância de R$ 40,00 (Quarenta Reais), bem como documentos pessoais e cartões bancários da vítima Lucinete Coelho Barbosa, qualificada nos autos. Segundo consta, neste primeiro evento delituoso, a vítima encontrava-se trabalhando na entrega de uma encomenda à cliente Ernestina Florisbela de Sousa, quando foi abordada por dois rapazes, os quais aproximaram-se disfarçadamente e anunciaram a subtração. Nesse momento, o denunciado Dorival Rodrigues da Silva Junior sacou uma arma de fogo e apontou o apetrecho em direção à prejudicada, obrigando-a a entregar as chaves de ignição do seu veículo, no interior do qual a vítima resguardava os demais pertences. Em seguida, o denunciado Diego Cássio da Purificação Santos assumiu a direção do automóvel, evadindo-se do local juntamente com o seu comparsa. Ato contínuo, naquele mesmo dia, já por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente em frente ao Restaurante H BAR, situado na Avenida Wall Ferraz, s/n, Bairro Bela Vista, nesta capital, os denunciados voltaram a delinquir, com idêntico modus operandi, em desfavor do vitimado Alberto Lemos de Oliveira, o qual havia chegado ao estabelecimento momentos antes e achava-se sentado na parte externa à espera de atendimento. Na ocasião, o denunciado Dorival Rodrigues da Silva Junior, armado, subtraiu 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) pulseira de ouro pertencentes à vítima, ao passo em que o denunciado Diego Cássio da Purificação Santos direcionou-se à subtração do automóvel S10, ano 2013, na cor bege e com placas OEG-0283, empreendendo ambos nova fuga. A ação criminosa foi testemunhada por uma funcionária do estabelecimento de prenome “Regina”. No decorrer das investigações, apurou-se que o denunciado Andreson Jefferson Carvalho da Silva ofereceu cobertura às práticas delitivas, empregando como subterfúgio a suposta ocupação de motorista de aplicativos de transporte. Na primeira ação, câmeras de segurança demonstraram que o denunciado retro era a pessoa que transportava o veículo SANDERO ZEN FLEX, no cor preta e com placas QUK-7021, responsável por conduzir os demais denunciados ao local do crime. No concernente ao delito seguinte, o sistema de rastreamento veicular também apontou a presença deste nas imediações do lugar do delito. Desta feita, nas circunstâncias descritas, os três denunciados associaram-se para o fim específico de cometer crimes patrimoniais, com o emprego de arma de fogo, em prejuízo da SOCIEDADE. As vítimas apontaram e reconheceram, por meio fotográfico e sem incidência de equívocos, as pessoas dos denunciados Diego Cássio da Purificação Santos e Dorival Rodrigues da Silva Junior como sendo os autores dos crimes narrados. Por sua vez, o carro empregado nas ações delituosas encontrava-se, à época dos fatos, locado em nome de Andreson Jefferson Carvalho da Silva."

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 19/05/2021 (ID Num. 23785279 - Pág. 147/148).

Os acusados apresentaram resposta a acusação (ID Num. 23785279 - Pág. 222/225 e ID Num. 23785279 - Pág. 293/295).

O MM. Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Dorival Rodrigues da Silva Júnior.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 23785329 - Pág. 1/12, ID Num. 23785338 - Pág. 1/9 e ID Num. 23785346 - Pág. 1/3, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, a Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 23785359 - Pág. 1/12, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para: a) CONDENAR o réu DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado, em concurso material, nos termos do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c 71, ambos do CP; b) ABSOLVER o réu ANDRESON JEFFERSON CARVALHO DA SILVA da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c 69, ambos do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP e; c) nos termos do art. 386, II, do CPP, ABSOLVER os acusados da prática do crime tipificado no art. 288, Parágrafo único, do CP.

A pena definitiva de DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS foi fixada em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário vigente à data dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs apelação criminal, ID Num. 23785362 - Pág. 1  e razões ID Num. 23785362 - Pág. 2/7.

O condenado DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS também apelou, ID Num. 23785368 - Pág. 1, cujas razões foram acostadas aos autos em ID Num. 23785368 - Pág. 2/10.

Contrarrazões apresentadas pela Defesa e pelo Ministério Público.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 25951167 - Pág. 1/19 opinando pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO da Apelação da Acusação, para o fim de condenar o acusado Andreson Jefferson Carvalho da Silva pela prática do crime Roubo Majorado, tipificado no 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c 69, ambos do Código Penal, bem como, condenando-se os réus Diego Cassio da Purificação Santos e Andreson Jefferson Carvalho da Silva também pela prática do crime de Associação Criminosa, tipificado no art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, mantendo-se a r. sentença nos demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos dos recursos, deles conheço.

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o apelante DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS à pena definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º A, I, c/c 71, ambos do CP

 

O Ministério Público requereu a reforma da sentença proferida a fim de também condenar Andreson Jefferson Carvalho da Silva pela prática do crime Roubo Majorado, tipificado no 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c 69, e condenando-se os réus DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS e ANDRESON JEFFERSON CARVALHO DA SILVA também pela prática do crime de Associação Criminosa, tipificado no art. 288, Parágrafo único, do Código Penal, fazendo-se novas dosimetrias das penas.

 

O apelante, DIEGO CÁSSIO DA PURIFICAÇÃO SANTOS, em suas razões de apelação requereu a reforma da sentença:

a) Para absolver o apelante quanto ao crime Roubo majorado (Art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I do Código Penal) tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante;

c) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.

 

1. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público, ora Apelante, sustenta que a absolvição de Andreson Jefferson Carvalho da Silva pelo crime de roubo majorado e, juntamente com Diego Cássio da Purificação Santos, pelo crime de associação criminosa foi indevida, pois há provas consistentes nos autos que comprovam a autoria e a materialidade.

Quanto ao roubo, afirma que o veículo Renault Sandero preto conduzido por Andreson foi visto pelas vítimas nas proximidades dos crimes e que o rastreamento confirma sua presença nos locais e horários dos fatos. Ressalta que o carro permaneceu estrategicamente estacionado antes de um dos roubos, dando cobertura aos executores, e que a versão defensiva de que ele estava trabalhando como motorista de aplicativo é falsa, já que a Uber confirmou a ausência de corridas no dia.

Sobre a associação criminosa, o MP alega que ficou demonstrada a estabilidade do grupo e a divisão de tarefas, com Dorival e Diego executando os assaltos e Andreson fornecendo cobertura e fuga. O modus operandi idêntico e a atuação coordenada indicam vínculo permanente para a prática de crimes, estando configurada a elementar de três ou mais pessoas prevista no art. 288 do CP. Por isso, requer a condenação de Andreson pelo roubo majorado e, junto com Diego, pela associação criminosa, com nova dosimetria das penas.

Em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público, razão não lhe assiste. Como bem fundamentado pelo juízo a quo, embora a materialidade dos delitos de roubo esteja devidamente demonstrada, a autoria, no tocante ao réu Andreson Jefferson Carvalho da Silva, não restou comprovada de forma segura e inequívoca. A condenação criminal exige prova robusta e isenta de dúvidas razoáveis, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

No caso concreto, conforme consignado na sentença, a vítima Lucinete Coelho Barbosa afirmou não ter visualizado o veículo conduzido pelo acusado no momento do crime, reconhecendo posteriormente, por meio de imagens, que os corréus saíram de um Sandero preto parado em rua próxima. A testemunha Ernestina Florisbela de Sousa corroborou tal narrativa. Já a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira declarou ter visto um carro preto nas imediações, sem, contudo, identificar o modelo ou visualizar o motorista.

Vejamos:

 

A vítima Lucinete Coelho Barbosa afirmou em juízo que: “(...) eu estava fazendo entrega de um trabalho de artesanato que eu faço; era na vila operária, era umas 16h30min; eu fui abordada por dois homens, eu estava parada; vi pelas filmagens eles descendo de um Sandero preto; (...) ele saiu sem camisa com a arma e o outro desceu pelo outro lado, o motorista sabia que ele era bandido, não tinha como esconder; o Dorivaldo foi quem colocou a arma na minha cintura; (...) o Dorivaldo pegou a chave do carro e deu pro Diego; o motorista eu não vi, só os que desceram; (...) o Sandero parou e quando eles desceram o carro saiu; (...) eles não usavam nenhum disfarce; (...) além do veículo, levaram dois celulares, minha bolsa; (...) não recuperei nada, nem o carro; (...) era meu instrumento de trabalho; eu fiz o reconhecimento fotográfico deles; (...) essas pessoas que estão na foto, Diego e Dorivaldo, são os que me roubaram, eu reconheço; (...) ele perguntou qual era meu carro e eu indiquei o meu; (...) as imagens do assalto estão todas salvas por causa das câmeras que tinha na casa da minha sogra que ficava do lado do local do assalto; (...) Diego tem uma pequena cicatriz na testa (...)”.

(...)

A vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira afirmou em juízo que: “(...) eu tinha chegado nesse restaurante H BAR, era umas 18h15, 18h20; (...) não tinha ninguém no bar ainda, eu estacionei o carro há uns 10 ou 15 metros de distância, quando eu sentei, eles me abordaram por trás; (...) a moça falou que tinha um carro preto parado há um bom tempo na esquina e que tudo indica que eles desceram desse carro; (...) eu estava sentado com o celular na mão, eles levaram o celular e uma pulseira; eles pediram a chave da caminhonete e eu entreguei; eles entraram no carro e saíram; eu vi eles quando eles saíram e entraram no carro, eu vi bem (...); eles estavam de cara limpa; (...) dentro do carro tinha outros pertences; (...) eu não cheguei a ver o motorista do carro preto, quando eles saíram na S10 o carro preto saiu também; de onde o carro preto estava estacionado dava pra ver todo o assalto; (...) esse carro foi encontrado em Presidente Dutra/MA, mas eu já tinha recebido o seguro e eu não fui mais atrás; (...) eu reconheci eles na mesma noite porque eu vi na imagem da TV na reportagem do assalto da senhora da Vila Operária, inclusive eles estavam na mesma roupa; (...) o rapaz estava com a blusa do flamengo, eu reconheci ele por isso também (...)”.

 

Assim, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sua força probante depende de verossimilhança e coerência com outros elementos de convicção, o que não se verifica de forma plena nesta hipótese.

As circunstâncias narradas revelam que não há prova direta e indiscutível da participação de Andreson na execução dos roubos. Embora haja indícios, como a localização de seu veículo próximo aos locais dos fatos, não se demonstrou que ele tinha conhecimento prévio ou aderiu voluntariamente ao plano criminoso. A prova colhida em juízo não se mostrou clara, coesa e isenta de contradições, sendo insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados sob o crivo do contraditório. Na dúvida, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, preservando-se a absolvição.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO ?IN DUBIO PRO REO? . SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fundada dúvida acerca da autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, consoante o princípio ?in dubio pro reo?, reformando-se a sentença condenatória para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. A condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas ou suposições, devendo estar amparada em provas robustas e firmes que comprovem a autoria delitiva. 3 . Embora a palavra dos policiais tenha fé pública, ela deve ser harmônica e estar corroborada pelo contexto fático-probatório, podendo ser afastada quando insuficiente para embasar o decreto condenatório. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . (TJ-DF 0733461-15.2021.8.07 .0001 1832676, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/04/2024)

 

Apelação criminal. Roubo majorado. Dúvida quanto à autoria. In dubio pro reo . Absolvição mantida. Recurso conhecido e não provido. Havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0006914-66.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 14/05/2024

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 0006914-66.2015.8.22 .0002, Relator.: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de Julgamento: 14/05/2024)

 

Quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), o reconhecimento da figura típica pressupõe a reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, além da comprovação de liame subjetivo, estabilidade e permanência do vínculo associativo. Não basta a prática de delitos em coautoria eventual ou a reunião esporádica para um fim criminoso determinado. É indispensável que a acusação demonstre, por meio de provas consistentes, que os agentes se estruturaram de forma duradoura e organizada para a prática de crimes.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE. Se o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas contribui de forma relevante para a realização do crime, deve responder pela totalidade da conduta, o que afasta a participação de menor importância ? art. 29, § 1º, do Cód. . Penal. 2- ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE . A revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não aboliu do sistema penal a subtração com emprego de arma de fogo. A conduta continua sendo típica, contudo, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do mesmo Diploma, com apenamento mais severo . Tratando-se de continuidade normativo típica, descabe afastá-la da condenação, na medida em que não houve abolitio criminis. 3- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE . Ausentes os requisitos do vínculo permanente e estável entre os agentes com o fim de cometimento de crimes, não há falar em associação criminosa. 4- ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO INCORRETA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL . REDIMENSIONADA A PENA. Constatada a avaliação negativa equivocada de circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 5- ROUBO. TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO . CAUSAS DE AUMENTO DE PENAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO. A elevação da pena na 3ª etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas causas de aumento de pena, somente é possível quando utilizado fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida . 6- ROUBO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À CORPÓREA. Pena de multa redimensionada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 5302334-66.2021.8.09 .0071, Relator.: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022). Grifei.

 

No presente caso, não há nos autos comprovação de que Andreson e os corréus mantivessem vínculo estável e permanente com o objetivo de delinquir. Ausente prova do liame subjetivo duradouro e da estabilidade exigida pelo tipo penal, impõe-se a manutenção da absolvição quanto ao delito de associação criminosa, em consonância com o art. 386, II, do CPP e com a jurisprudência pátria consolidada.

 

2 DA APELAÇÃO DE DIEGO CASSIO DA PURIFICAÇÂO SANTOS

2.1. Da absolvição

Em suas razões recursais, o apelante requer sua absolvição, sustentando que não existem provas seguras para a condenação pelo delito de roubo majorado praticado contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Argumenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é frágil e viciado, pois a vítima não conseguiu visualizar com clareza os autores, encontrava-se sem óculos no momento do crime e declarou não ter olhado diretamente para eles por receio. Afirma que a suposta identificação baseou-se apenas na cor e no modelo de uma camisa vista posteriormente em imagens de televisão, e não em características físicas dos acusados.

Por essas razões, pugna pela reforma da sentença para que seja absolvido do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito às garantias processuais penais e à exigência de prova robusta para a condenação criminal.

Sem razão a Defesa.

No presente caso, a materialidade e autoria do crime de roubo foram amplamente comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo os Boletins de Ocorrência (ID Num. 23785279 - Pág. 4/5 e ID Num. 23785279 - Pág. 16), Termos de Reconhecimento indireto (ID Num. 23785279 - Pág. 10/11, ID Num. 23785279 - Pág. 14/15 e ID Num. 23785279 - Pág. 18) e a prova testemunhal colhida tanto na fase investigativa quanto em juízo.

Conforme consignado na sentença e nos depoimentos transcritos no tópico anterior, a vítima Lucinete Coelho Barbosa narrou, de forma detalhada e coerente, que foi abordada por dois homens que desceram de um Sandero preto, sendo um deles armado, e que reconheceu com segurança os corréus Diego Cássio da Purificação Santos e Dorival Rodrigues da Silva Júnior como autores do delito, tanto pelas imagens das câmeras de segurança quanto no reconhecimento fotográfico. Ressaltou, inclusive, características físicas específicas de um dos autores, o que reforça a credibilidade do relato.

Já a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira descreveu com clareza o assalto de que foi vítima, mencionando inclusive a presença de um veículo preto estrategicamente estacionado, de onde era possível observar toda a ação criminosa, e relatou ter reconhecido o apelante em reportagem televisiva exibida na mesma noite, identificando-o pela vestimenta e demais características observadas no momento do crime.

No caso em análise, restou demonstrado, por meio dos depoimentos colhidos em juízo, que a vítima Lucinete Coelho Barbosa foi abordada por dois indivíduos armados que desceram de um Sandero preto, reconhecendo com segurança os corréus Diego e Dorival pelas imagens das câmeras de segurança e no reconhecimento fotográfico, enquanto a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira relatou ter sido assaltada por dois indivíduos armados, notando a presença de um carro preto estacionado de onde era possível visualizar toda a ação, reconhecendo o apelante ainda na mesma noite ao vê-lo em reportagem televisiva, identificando-o pela vestimenta utilizada no crime.

Os relatos das vítimas são firmes, coerentes e convergentes, estando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, revelam-se aptos a sustentar a condenação, em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, segundo o qual, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando segura e isenta de contradições, possui elevado valor probatório.

No mesmo sentido:

 

Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova . Depoimento da vítima. A isenta palavra da vítima, especialmente não havendo razão plausível para dela suspeitar, em sede de crimes de roubo sempre terá em princípio especial valia para a investigação dos fatos e sua autoria. (TJ-SP - APR: 00151633020188260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO . MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA . ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. Se a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas pelos elementos de prova existentes no caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e dos agentes policiais que atuaram no caso, a sentença deve ser reformada, para que o réu seja condenado pela prática do crime. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual. (TJ-DF 07234817220208070003 1903331, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Assim, não se verifica qualquer dúvida razoável capaz de justificar a absolvição pretendida, devendo ser mantida, na íntegra, a respeitável sentença condenatória.

 

2.2. Da pena de multa

Ainda, o apelante requer a redução da quantidade de dias-multa fixada na sentença, sob o argumento de que o cálculo não observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, aplicado em conjunto com as diretrizes do art. 49 do mesmo diploma legal. Sustenta que, por ser pessoa hipossuficiente, a fixação em 315 dias-multa mostra-se excessiva e desproporcional à sua condição econômica, devendo ser reduzida para um patamar compatível com suas possibilidades financeiras e em consonância com os parâmetros legais.

Sobre o assunto, conforme lição do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt, " a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade "e, por tal razão," a elevação de uma delas do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo deverá conduzir à elevação da outra, em idêntico percentual " (in Sentença Penal Condenatória, 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 329).

Destaca-se que não há previsão no ordenamento jurídico para a redução da pena de multa em razão das condições financeiras do apenado, que devem ser consideradas apenas como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa.

Quanto ao argumento de que o cálculo não observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, aplicado em conjunto com as diretrizes do art. 49 do mesmo diploma legal, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a pena de multa deve ser calculada de forma proporcional a pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos:

Da análise da dosimetria da pena do crime praticado contra a vítima Lucine Coelho Barbosa, verifica-se que a pena-base privativa de liberdade foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão de uma circunstância judicial negativa.

Na 2º fase a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), ficando em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea.

Na 3ª fase a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) ficando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo que se a pena de multa fosse aplicada proporcional a pena privativa de liberdade, chegaria apenas a 75 (setenta e cinco) dias-multa, entretanto, a pena de multa definitiva foi fixada, de forma desproporcional, em 165 (cento e sessenta e cinco) dias. Portanto, nesta parte, a sentença deve ser modificada, para que a pena de multa seja reduzida para 75 (setenta e cinco) dias-multa, quantum proporcional a pena privativa de liberdade.

Da análise da dosimetria da pena do crime praticado contra a vítima Carlos Alberto Lemos de Oliveira, verifica-se que a pena-base privativa de liberdade foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão de uma circunstância judicial negativa.

Na 2ª fase não teve circunstância agravante ou atenuante.

Na 3ª fase a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços) ficando a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, sendo que se a pena de multa fosse aplicada proporcional a pena privativa de liberdade, chegaria apenas a 87 (oitenta e sete) dias-multa, entretanto, a pena de multa definitiva foi fixada, de forma desproporcional, em 238 (duzentos e trinta e oito) dias. Portanto, nesta parte, a sentença, também, deve ser modificada, para que a pena de multa seja reduzida para 87 (oitenta e sete) dias-multa, quantum proporcional a pena privativa de liberdade.

Aplicando a regra do art. 71, do Código Penal, foi aplicado 1/6 (um sexto) da pena mais grave – 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, ficando a pena definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário vigente à data dos fatos.

Desta forma, nesta parte a sentença dever reformada para reduzir a pena de multa de 315 (trezentos e quinze) dias-multa para 101 (cento e um) dias-multa.

 

2.3. Do pedido de sobrestamento das custas processuais.

Por fim, o apelante requer a suspensão da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade do pagamento permaneça suspensa enquanto perdurar a sua hipossuficiência econômica, como medida de justiça e em consonância com o princípio do amplo acesso à jurisdição.

Quanto à suspensão das custas e despesas processuais, trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução, a quem compete avaliar, no momento oportuno, a real condição econômica do apelante, possuindo melhores condições para aferir a possibilidade ou não de exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Vejamos:

 

APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA- BASE - OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DO INTERVALO - UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE) - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- A autoria e a materialidade, quando comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se falar em Absolvição por insuficiência probatória. 2- O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade, Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo. 3- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.002645-2/001, Relator (a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1- A concessão da Prisão Domiciliar é possível, a princípio, nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, e a apreciação e conveniência deve ficar a cargo do Juízo da Execução. 2- Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00181532620248130027, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/02/2025)

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Ministério Público e conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Diego Cassio da Purificação Santos , tão somente para reduzir a pena de multa de 315 (trezentos e quinze) dias-multa para 101 (cento e um) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0003400-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS

Publicação

12/02/2026