TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000798-56.2017.8.18.0076
APELANTE: EDIVAN SOUSA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE. BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa de EDIVAN SOUSA SANTOS, visando à reforma parcial da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, especificamente para o redimensionamento da pena imposta. Alega a defesa: (i) indevida valoração negativa da personalidade do agente, com base em registros criminais sem trânsito em julgado; (ii) ocorrência de bis in idem na consideração do concurso de pessoas tanto como circunstância judicial na primeira fase quanto como causa de aumento na terceira fase da dosimetria; e (iii) não aplicação da atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da personalidade do agente, com fundamento em registros criminais sem trânsito em julgado, é válida; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização do concurso de pessoas na primeira e terceira fases da dosimetria; e (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão, diante da admissão dos fatos apenas na fase inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade do agente, com base exclusiva em registros criminais sem trânsito em julgado, ofende o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual tais registros não podem ser utilizados para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
4. Verifica-se bis in idem na dosimetria da pena, pois o magistrado utilizou o concurso de pessoas como circunstância judicial na primeira fase e, posteriormente, como causa de aumento na terceira fase, em violação ao princípio que veda a duplicidade de valoração de um mesmo fato.
5. A atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") não se aplica quando a admissão dos fatos ocorre exclusivamente na fase inquisitorial e não é utilizada na formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado pela Súmula 545 do STJ.
6. Embora tenha havido redução da pena, mantém-se o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e da gravidade concreta da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamento em dados concretos constantes dos autos, não sendo admissível o uso de registros criminais sem trânsito em julgado. 2. Caracteriza bis in idem a utilização da mesma circunstância — concurso de pessoas — na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena. 3. A atenuante da confissão exige que a admissão dos fatos tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 157, § 2º, II; CP, art. 33, §§ 2º, "b", e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1077. TJMG, Apelação Criminal nº 0041207-04.2022.8.13.0702, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 05.07.2023. STJ, AgRg no HC n. 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à Vara Única da Comarca de União/PI denunciou EDIVAN SOUSA SANTOS, RAFAEL DOS SANTOS SILVA E RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Consta no inquérito policial incluso que, no dia 14/11/2015, por volta das 17h30min, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, o trio composto pelos denunciados anunciou assalto e subtraiu o aparelho celular IPHONE APPLE, cor dourada, da vítima KHAYLLA ARIELLY LEAL DOS SANTOS, no exato momento em que esta se encontrava às margens do Rio Parnaíba, acompanhada de ANDERSON LUIZ DA CRUZ OLIVEIRA, tirando fotos. EDIVAN aproximou-se da ofendida com uma faca nas mãos e anunciou o roubo, tendo a vítima e seu amigo ANDERSON empreendido fuga, sendo logo alcançados por EDIVAN. Neste momento, os outros denunciados se aproximaram, logrando os três subtrair o aparelho celular de KHAYLLA, após o que empreenderam fuga. Os denunciados praticaram o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal)”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 20/11/2017 (ID Num. 25041292 - Pág. 29/30).
Os acusados apresentaram resposta a acusação, ID Num. 25041292 - Pág. 44/47 e ID Num. 25041292 - Pág. 69/73.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em audiência, ID Num. 25041328 - Pág. 1.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 25041330 - Pág. 1/15, JULGOU parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para: a) submeter os acusados EDIVAN SOUSA SANTOS e RAFAEL DOS SANTOS SILVA nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; b) absolver o acusado RAFAEL DA SILVA RODRIGUES do delito que lhe foi imputado nestes autos, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ao final, o juiz fixou a pena definitiva do réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 107 dias-multa, e do réu EDIVAN SOUSA SANTOS em 8 anos e 4 meses, e 185 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado cometido contra a vítima KHAYLLA ARIELLY LEAL DOS SANTOS, na forma do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a ser cumprida em regime fechado.
Ainda, DECLAROU, de forma antecipada, a EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE do acusado RAFAEL DOS SANTOS SILVA, em relação ao crime apurado nestes autos, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal.
Irresignado com a r. sentença, o condenado EDIVAN SOUSA SANTOS interpôs Apelação Criminal, ID Num. 25041333 - Pág. 1 e razões ID Num. 25041335 - Pág. 2/8.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 25041341 - Pág. 1/9.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 25966682 - Pág. 1/9 opinando pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de EDIVAN SOUSA SANTOS, tão somente para fins de reconhecimento da ocorrência de Bis in idem na fundamentação utilizada pelo juízo a quo ao exasperar a vetorial das circunstâncias do crime e majorar a pena na 3ª fase da dosimetria, devendo assim ser afastada a exasperação promovida na 1ª fase do cálculo, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada nos seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
O apelante em suas Razões de apelação requer, seja reformada a sentença condenatória para o redimensionamento da pena, com base nas razões acima expostas:
Do pedido de redimensionamento da pena
O apelante argumenta que, em relação à dosimetria da pena, houve indevida valoração negativa da personalidade, pois a sentença não apresentou fundamentação idônea para elevar a pena-base. Entende que o magistrado utilizou elementos vedados pelo enunciado nº 444 da Súmula do STJ — inquéritos policiais e ações penais em curso —, o que viola o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, devendo, portanto, ser decotada essa circunstância judicial.
Em relação às circunstâncias do crime, entende que o concurso de pessoas foi utilizado de forma dupla — tanto para aumentar a pena-base quanto como causa de aumento na terceira fase da dosimetria —, o que configura bis in idem, devendo ser afastada essa duplicidade para evitar pena excessiva.
Quanto à atenuante da confissão, entende que esta deve ser reconhecida, pois o apelante confessou os fatos na fase inquisitorial. Fundamenta o pedido no art. 65, III, “d”, do Código Penal, alegando que a lei é clara ao prever que a confissão sempre atenua a pena, devendo-se afastar eventual impedimento do verbete nº 231 da Súmula do STJ.
Ao final, requer o decote da valoração negativa da personalidade, a exclusão do bis in idem relativo ao concurso de pessoas e a aplicação da atenuante da confissão, com a consequente redução da pena.
Pois bem.
Com razão a defesa, em parte.
Para melhor elucidação das circunstâncias judicial, colaciono trecho do ato condenatório:
“a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Ao se iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: (…) Por outro lado, a culpabilidade, no presente caso, com relação ao réu EDIVAN SOUSA SANTOS, é normal à espécie, presente o dolo direto, não tendo extravasado os limites do tipo penal. Antecedentes: Tem-se considerado maus antecedentes a existência de feitos criminais com trânsito em julgado, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência. (...). Já o acusado EDIVAN SOUSA SANTOS ostenta condenação por fato anterior (27/10/2011), com posterior trânsito em julgado (17/12/2017), conforme se depreende do processo nº 0000016-25.2012.8.18.0076, em que foi condenado pelo crime de furto simples, razão pela qual a presente circunstância merece ser valorada negativamente com relação ao referido condenado. Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar (em relação a ambos os sentenciados). Personalidade do agente: Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica. Com relação ao réu EDIVAN SOUSA SANTOS, verifico que o mesmo foi autuado em flagrante em 02/03/2023, em decorrência da prática do crime de furto qualificado, tendo sido a respectiva denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 0800894-28.2023.8.18.0076, na qual aguarda a instrução do feito em liberdade, o que demonstra que o referido acusado permanece mantendo uma personalidade voltada à prática delitiva, a ensejar a valoração negativa da presente circunstância. (...). Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Neste aspecto, observo que a intenção dos agentes se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar. Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade. Na oportunidade, ressalto que a jurisprudência do C. STJ tem se posicionado no sentido de que, diante da existência de mais de uma causa de aumento, admite-se a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem. Assim, nesta etapa, considero o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável aos agentes, merecendo ser valorada negativamente (com relação a ambos os sentenciados). Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade. No presente caso, as consequências do crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, não demonstrado abalo emocional capaz de valorar negativamente este vetor. Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima. No presente caso, a vítima em nada determinou ou incentivou a prática delitiva, razão pela qual não há razões para valorização de tal circunstância. Isto posto, verifico que duas circunstâncias foram consideradas negativas com relação ao acusado RAFAEL DOS SANTOS SILVA e três circunstâncias foram consideradas negativas com relação ao réu EDIVAN SOUSA SANTOS. Verifico que o intervalo entre a pena máxima, que é 10 anos, e a pena mínima de 4 anos, consubstanciam 6 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP, chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa. O mesmo ocorre com relação à pena de multa. O intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa), e a pena mínima (10 dias-multa), consubstanciam 350 dias-multa. Se dividirmos os 350 dias-multa pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP, chegamos a um aumento de 43 dias-multa para cada circunstância negativa Assim, sendo duas as circunstâncias negativas do acusado RAFAEL DOS SANTOS SILVA, e, partindo da pena mínima de 4 anos de reclusão e 10 dias multa, devemos acrescer 18 meses e 86 dias-multa, chegando a uma pena base de 5 anos e 6 meses de reclusão, e 96 dias-multa, ao sentenciado RAFAEL DOS SANTOS SILVA. Ademais, sendo três as circunstâncias negativas do réu EDIVAN SOUSA SANTOS, devemos acrescer 27 meses e 129 dias-multa, chegando a uma pena base de 6 anos e 3 meses de reclusão, e 139 dias-multa, ao sentenciado EDIVAN SOUSA SANTOS.
(…)
c) Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, há de ser aplicada a majorante relativa ao concurso de pessoas, na forma do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, in verbis: (…) Assim, aplicando-se a majorante em questão, chegamos a uma pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 107 dias-multa, ao acusado RAFAEL DOS SANTOS SILVA, e a uma pena de 8 anos e 4 meses, e 185 dias-multa, ao acusado EDIVAN SOUSA SANTOS.”
Verifica-se, assim, que o magistrado valorou negativamente a vetorial personalidade do agente, com fundamento exclusivo na existência de registros criminais sem trânsito em julgado.
Com efeito, a personalidade do agente não se confunde com os antecedentes criminais, porquanto goza de contornos próprios — refere-se ao conjunto de características morais e psicológicas do indivíduo, reveladoras de sua índole, valores, temperamento e eventual propensão à reincidência. Trata-se de elemento subjetivo que deve ser extraído de dados concretos constantes dos autos, e não presumido a partir da simples existência de registros processuais sem trânsito em julgado.
Com efeito, o Tema repetitivo 1077 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO . NECESSIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO QUE FUNDAMENTA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. "BIS IN IDEM" . CONDUTA SOCIAL. TEMA REPETITIVO 1077. REGIME. ABRANDAMENTO . NECESSIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o exame desfavorável dos antecedentes criminais com base na mesma condenação utilizada para reconhecimento da reincidência, sob risco de "bis in idem" . 2. Conforme orientação que se depreende do Tema Repetitivo 1077, a condenação anterior transitada em julgado, desde que não empregada para reconhecimento da reincidência, pode fundamentar os maus antecedentes do réu, mas nunca sua desfavorável conduta social ou personalidade. 3. O reincidente condenado a reprimenda equivalente a 04 (quatro) anos de reclusão, com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, faz jus ao regime inicial semiaberto . 4. Dado provimento ao recurso. (TJ-MG - APR: 00412070420228130702, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/07/2023)
Assim, constata-se flagrante ilegalidade, por violação ao disposto no art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa da personalidade foi amparada em fundamento inidôneo, dissociado de elementos concretos sobre os aspectos morais e psicológicos do agente.
Verifica-se, ainda, que, quanto às circunstâncias do crime, o magistrado deslocou o concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, alegando que, havendo mais de uma causa de aumento, é possível considerar uma delas como circunstância judicial desfavorável, desde que não volte a ser utilizada na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem.
Ocorre que, na prática, aplicou novamente a mesma majorante do concurso de pessoas na terceira fase, utilizando idêntico fundamento para majorar a pena em dois momentos distintos. Tal conduta configura evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Com essas considerações, impõe-se o redimensionamento da pena, para decotar a desvalorização das circunstâncias da Personalidade do agente e da aplicação do concurso de pessoas na primeira fase, nos seguintes termos:
1ª FASE:
Tendo em vista a valoração desfavorável de uma circunstância judiciais, qual seja, os antecedentes, e considerando o intervalo de 6 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato (4 anos) e a máxima (10 anos), com a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância negativa — o que corresponde a um acréscimo de 9 (nove) meses —, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
2ª FASE
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão, formulado pela defesa, não merece acolhimento. A admissão dos fatos ocorreu exclusivamente na fase inquisitorial e não foi utilizada pelo Juízo de primeiro grau para a formação do convencimento na sentença condenatória. Dessa forma, não se verifica a incidência da Súmula 545 do STJ, segundo a qual: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal.
Eis a jurisprudência pátria. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.
4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Assim, na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes e/ou atenuante a serem reconhecidas. Por essa razão, a pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
3ª FASE: Na terceira fase, não há diminuição de pena, entretanto há a causa de aumento de pena do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, inciso II, que prevê aumento de 1/3 (um terço) até metade, diante disso aplica-se o aumento de 1/3 (um terço), ficando a pena nesta 3ª fase em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa
O valor do dia-multa, equivalente ao mínimo legal, deve se preservar inalterado.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, apesar da pena ter ter sido reduzida para 06 (seis) anos e 04 (quatro) de reclusão, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, impõe-se, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘b’, e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado. Tal medida se justifica diante da gravidade concreta da conduta e da avaliação negativa de vetores do art. 59 do CP, que autorizam a adoção de regime mais rigoroso, mesmo quando a pena não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão, como no presente caso.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena do apelante, EDIVAN SOUSA SANTOS, de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0000798-56.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDIVAN SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026