TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000661-44.2019.8.18.0031
APELANTE: MICAELE VIANA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Micaele Viana dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que a condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). A defesa postulou: (i) absolvição por ausência de dolo; (ii) desclassificação do delito para a forma simples ou culposa; e (iii) revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ré deve ser absolvida por ausência de dolo ou insuficiência de provas; (ii) estabelecer se a conduta configura receptação simples ou qualificada; e (iii) determinar se a pena foi corretamente dosada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação não pode ser afastada, pois há prova suficiente da materialidade e autoria, com destaque para a apreensão do bem em posse da acusada e para os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente o do policial responsável pela diligência, o qual confirma a narrativa acusatória.
4. O dolo na receptação é inferido das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, e compete à acusada demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, ônus não cumprido no caso concreto.
5. Inexiste comprovação de que a ré exercia atividade comercial ou industrial voltada à revenda de objetos de origem ilícita, sendo descabida a aplicação da qualificadora prevista no §1º do art. 180 do CP, por ausência de habitualidade ou finalidade comercial.
6. A dosimetria da pena deve ser revista, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta, e fixando-se a pena-base no mínimo legal.
7. Na ausência de agravantes, atenuantes ou causas de modificação da pena, é cabível a fixação da pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A prova do dolo no crime de receptação pode ser extraída das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita. 2. A receptação qualificada exige habitualidade no exercício de atividade comercial ou industrial com bens ilícitos, não se caracterizando por ato isolado sem indícios de revenda. 3. A ausência de fundamentação concreta sobre a reprovabilidade da conduta impede a exasperação da pena-base, que deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 180, caput e §1º; CPP, arts. 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, ApC 0726302-78.2022.8.07.0003, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 07.03.2024. STJ, AgRg no AREsp 2259.297/MG, 5ª Turma, j. 18.04.2023. TJMG, ApC 1.0000.24.510512-7/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 03.04.2025. TJDFT, ApC 0701126-49.2022.8.07.0019, Rel. Des. Jair Soares, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou MICAELE VIANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incurso no art. 180, § 1º do Código Penal (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA).
Consta da denúncia que:
"No dia 11/04/2019, por volta das 15h, a vítima de nome Jacinta do Nascimento Silva teve seu celular subtraído por seu irmão, nacional de nome Jairo do Nascimento Silva, que o vendeu para a denunciada de nome Micaele Viana dos Santos. A vítima acionou a autoridade policial que informou o fato ocorrido, tendo a guarnição encontrado o irmão da vítima, de nome Jairo na estrada dos Tatutus, Ilha Grande – PI. Jairo informou que havia vendido o celular para a denunciada e informou o endereço da mesma, onde as autoridades policiais procederam em diligências, tendo encontrado-a em sua residência. A denunciada informou em depoimento às fls. 08 que comprou o celular de Jairo pela quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que não o conhecia e que posteriormente vendeu o aparelho, produto de furto. A autoria delitiva tem indícios suficientes nas provas orais produzidas nos autos do presente Inquérito Policial, sendo certo que a denunciada cometeu o crime a ela imputado. A materialidade, por sua vez, resta comprovada conforme termo de apresentação e apreensão, às fls. 10 e termo de restituição, às fls 11. A denunciada alegou não ter conhecimento que o aparelho celular era fruto de furto, porém, fica evidente a desproporcionalidade entre o valor do bem e o preço pelo qual o produto foi adquirido, evidenciando-se ser um produto de furto, tendo ainda esta, vendido o aparelho, restando claro, o cometimento do crime."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 17/03/2022, ID Num. 24623522 - Pág. 69/70.
O réu apresentou resposta à acusação (ID Num. 24623558 - Pág. 1/7).
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (ID Num. 24623778 - Pág. 1/3 e ID Num. 24623780 - Pág. 1/5, respectivamente).
A Magistrada a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24623782 - Pág. 1/6, JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar MICAELE VIANA DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 180, § 1º do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e (06) seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa de 30 dias, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Irresignada com a r. sentença, a condenada interpôs apelação, ID Num. 24623786 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 24623793 - Pág. 1/11.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, ID Num. 24623796 - Pág. 1/11.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 25556356 - Pág. 1/12 opinou pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, devendo o crime de receptação qualificada ser desclassificado para a sua modalidade simples, mantendo-se a decisão guerreada nos seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MICAELE VIANA DOS SANTOS contra sentença condenatória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que a condenou pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e (06) seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa de 30 dias, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Nas razões de apelação a apelante requer:
a) Absolvição por ausência do dolo;
b) A desclassificação da conduta para receptação simples na modalidade culposa;
c) A revisão da dosimetria da pena.
Do pedido de absolvição e subsidiariamente desclassificação da receptação qualificada para a forma simples
A Apelante requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da receptação qualificada para a forma simples. Argumenta que não há provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à existência de dolo na conduta da apelante, que teria comprado o celular sem saber que era produto de crime, de um familiar da própria vítima, por valor condizente com o defeito aparente (tela queimada), e posteriormente providenciado o conserto e a devolução do aparelho assim que soube da origem ilícita.
Aduz ainda que o Ministério Público não produziu provas essenciais, como a oitiva da vítima e de testemunha relevante, o que compromete a comprovação da acusação. Com base no princípio do in dubio pro reo e no ônus da prova do artigo 156 do CPP, sustenta a absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, caso não acolhida a tese absolutória, a defesa requer a desclassificação da receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) para a forma simples (art. 180, caput) ou culposa (art. 180, §3º), já que não há indícios de habitualidade ou atividade comercial por parte da apelante. Ressaltou que a qualificadora se aplica a contextos específicos de comércio ilegal, como desmanches de veículos, o que não se amolda à situação da recorrente, que adquiriu o bem para uso pessoal, sem intenção de revenda ou continuidade delitiva.
Com relação ao pleito absolutório, não assiste razão à ré.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 152/2019, Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 24623522 - Pág. 8), Termo de Restituição (ID Num. 24623522 - Pág. 9), Boletim de Ocorrência (ID Num. 24623522 - Pág. 23/24) e pela prova oral.
A respeito da autoria, a prova dos autos é irrefutável no sentido de que a apelante MICAELE VIANA DOS SANTOS estava na posse de bens que sabia ser de procedência espúria.
Nesse sentido, conforme consta da sentença, a testemunha MANOEL MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS em juízo disse que no dia estava trabalhando quando receberam uma denúncia de um crime ocorrido na Ilha Grande de uma pessoa teria tido roubado o filho da Jacinta, que tinha pego o celular dela e parece que tinha vendido para a acusada, que fizeram uma busca e o celular não foi localizado.
Feita a análise da prova oral, insta consignar que o delito de receptação está previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Por sua vez, o § 1º prevê a receptação qualificada do seguinte modo: "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime".
Trata-se de crimes de ações múltiplas alternativas, que se consumam com a realização de qualquer de suas ações nucleares.
Em casos da espécie, utiliza-se como parâmetro para aferir a presença do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em juízo, a apelante admitiu que adquiriu o aparelho celular, mas alegou desconhecer sua origem ilícita. Declarou que estava na porta da escola quando foi abordada por uma pessoa — supostamente parente da vítima — oferecendo o aparelho por um valor abaixo do mercado, o que, segundo ela, justificava-se pelo fato de o item estar com a tela danificada. Vejamos o depoimento transcrito na sentença:
“A acusada MICAELE VIANA DOS SANTOS, disse em seu interrogatório que cometeu o crime sem saber, que no dia estava na porta da escola e uma pessoa lhe chamou e ofereceu o celular, como estava com a tela queimada não estranhou o valor, que não sabia que o celular era roubado, que mandou consertar a tela, que quando descobriu que era roubado pediu sua mãe pegar o celular com a pessoa que tinha vendido e devolver.”
Ao contrário do que sustenta a Defesa, as provas constantes nos autos confirmam que o aparelho celular em questão foi objeto de furto e pertencia à vítima Jacinta do Nascimento Silva, inexistindo, portanto, qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva, devidamente comprovada pelo conjunto probatório, inclusive quanto ao crime antecedente.
O depoimento prestado pelo policial Manoel Marcelo Nascimento dos Santos está em consonância com os demais elementos constantes dos autos e merece credibilidade, especialmente por ter sido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, na qualidade de agente público dotado de fé pública, o policial não possui, em regra, qualquer interesse no desfecho do processo, senão o de contribuir para o esclarecimento da verdade real.
Verifica-se que o bem de origem ilícita foi apreendido na posse da apelante, circunstância que impõe a ela o ônus de demonstrar que desconhecia a procedência espúria do objeto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da impossibilidade de se aferir diretamente o estado subjetivo do agente, o dolo — ou eventual culpa — deve ser extraído de elementos objetivos e externos à conduta, cabendo a cada parte comprovar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR . NULIDADE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO . INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALIDADE. MÉRITO. APARELHO CELULAR . ORIGEM LÍCITA DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL . ESPECIAL RELEVO. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante interpretação literal do art. 392, inciso II, do CPP, estando o réu solto, o juízo terá a faculdade de intimar o réu pessoalmente ou apenas o seu defensor, independentemente de ser um advogado particular ou a Defensoria Pública. 2 . No crime de receptação ( CP, art. 180, caput), a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. 3. Depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram a abordagem e busca pessoal do agente encontrado em atitude suspeita, com a correlata apreensão do aparelho celular que estava em seu poder, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção . 4. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de receptação, escorreito o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 5. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida . (TJ-DF 0726302-78.2022.8.07 .0003 1827458, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024). Grifei.
No caso concreto, a versão apresentada pela acusada não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, razão pela qual não se revela idônea para afastar a responsabilidade penal. Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória, motivo pelo qual o respectivo pleito defensivo não merece guarida.
Por outro lado, o pedido de desclassificação deve ser acolhido. Explico.
Comete crime de receptação qualificada aquele que adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que "deve saber" ser produto de crime. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (art.180, §§ 1º e 2º do CP).
Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“1. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º do CP. 2. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (Cleber. Código Penal Comentado, 6a ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. (AgRg no AREsp 2259.297/MG, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. - grifo nosso).
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIEMNTO DO CRIME CONTINUADO - POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NA MODALIDADE QUALIFICADA - INVIABILIDADE. Restando demonstrado que o Apelante possuía conhecimento da origem espúria do bem aprendido em seu poder, incabível a absolvição por ausência de provas. Tem-se crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro", aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A receptação qualificada, prevista no §1º do Código Penal, consiste na prática de um dos comportamentos do núcleo do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar), em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de forma habitual, de coisa que deve saber ser produto de crime. Não havendo provas concretas da prática do crime no exercício de atividade comercial, impossível o reconhecimento do crime em sua modalidade qualificada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.510512-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 04/04/2025). Grifei.
Receptação qualificada. Desclassificação. Prova. Dolo . 1 - No crime de receptação, se o produto de crime estava em poder do acusado, tem ele o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita desse. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - As circunstâncias do crime - a forma da alegada aquisição do bem - sem nota fiscal, contrato ou recibo, que prove o valor pago pelo aparelho celular, e sem indicar a pessoa de quem o adquiriu - evidenciam o dolo de receptar, sendo descabida a absolvição. 3 - Há crime de receptação qualificada na conduta daquele que adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime (art . 180, § 1º, do CP). 4 - O fato de o réu ser autônomo e ter registro empresarial em ramo de tabacaria não torna a receptação qualificada. Sem provas de que ele atuava com habitualidade na compra e venda de aparelhos celulares, desclassifica-se o crime para o do art. 180, caput, do CP . 5 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 07011264920228070019 1685716, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023). Grifei.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem o exercício habitual da atividade de comércio de bens receptados, mas apenas provas de que foi praticado um único ato isolado, qual seja, a aquisição de um aparelho celular de origem ilícita para uso próprio, sem indícios de revenda, habitualidade ou finalidade comercial.
Portanto, a ausência de provas quanto à habitualidade no exercício de atividade comercial afasta a incidência da qualificadora prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal, devendo prevalecer a forma simples do delito de receptação, nos termos do caput do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, neste ponto, o recurso merece provimento para desclassificar o crime de receptação qualificada para sua modalidade simples.
DA DOSIMETRIA
1ª FASE
Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante considerou desfavorável apenas a culpabilidade da apelante. No entanto, como esse ponto foi objeto de impugnação no presente recurso, entendo que tal valoração deve ser decotada, pois os fundamentos utilizados — como a aquisição do produto sem a nota fiscal — são inerentes ao próprio tipo penal de receptação dolosa e não se apoiam em elementos concretos dos autos que demonstrem especial reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da pena-base.
Dessa forma, afastada a valoração negativa da culpabilidade, e considerando que todas as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis à apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE:
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto (CP, art. 33, § 2º, “c” e § 3º) e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz das execuções (CP, art. 44).
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para desclassificar o crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) para sua forma simples (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com vigência à época do fato.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz das execuções penais.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0000661-44.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorMICAELE VIANA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026