Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802546-53.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MÃE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, cometido contra sua própria mãe, no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, termo de representação e prova oral colhida em juízo, apresenta-se firme, coerente e harmônica com a dinâmica dos fatos, sendo suficiente para a condenação, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico. 4. Em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e reiterada, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme ou sugira motivação espúria. 5. O crime de ameaça é formal, consuma-se com a incutida sensação de temor na vítima, e não exige resultado material concreto, bastando que a promessa de mal injusto e grave afete a tranquilidade e liberdade psíquica da ofendida. 6. A valoração negativa da personalidade do réu se justifica diante de histórico de comportamento violento reiterado contra a mãe, demonstrando traços de agressividade incompatíveis com a vida em sociedade. 7. A negativação da circunstância do crime também encontra respaldo na prova de que a conduta foi praticada sob o efeito de entorpecentes, aumentando a reprovabilidade da ação e justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para a condenação em crimes de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A prática reiterada de agressões verbais e ameaças contra a mãe, aliada ao uso de substâncias entorpecentes, justifica a valoração negativa das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime. 3. O crime de ameaça é formal e consuma-se com a produção de temor na vítima, sendo desnecessário o efetivo resultado danoso. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CF/1988, art. 5º, I; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846167/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11.12.2023; TJ-RS, Apelação Criminal nº 5000220-52.2022.8.21.0107, Rel. Des.ª Marcia Kern, j. 18.03.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0002562-97.2023.8.13.0693, Rel. Des.ª Kárin Emmerich, j. 12.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802546-53.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802546-53.2021.8.18.0140

APELANTE: ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MÃE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, cometido contra sua própria mãe, no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, termo de representação e prova oral colhida em juízo, apresenta-se firme, coerente e harmônica com a dinâmica dos fatos, sendo suficiente para a condenação, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico.

4. Em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e reiterada, não havendo nos autos qualquer elemento que a infirme ou sugira motivação espúria.

5. O crime de ameaça é formal, consuma-se com a incutida sensação de temor na vítima, e não exige resultado material concreto, bastando que a promessa de mal injusto e grave afete a tranquilidade e liberdade psíquica da ofendida.

6. A valoração negativa da personalidade do réu se justifica diante de histórico de comportamento violento reiterado contra a mãe, demonstrando traços de agressividade incompatíveis com a vida em sociedade.

7. A negativação da circunstância do crime também encontra respaldo na prova de que a conduta foi praticada sob o efeito de entorpecentes, aumentando a reprovabilidade da ação e justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para a condenação em crimes de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. A prática reiterada de agressões verbais e ameaças contra a mãe, aliada ao uso de substâncias entorpecentes, justifica a valoração negativa das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime. 3. O crime de ameaça é formal e consuma-se com a produção de temor na vítima, sendo desnecessário o efetivo resultado danoso.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CF/1988, art. 5º, I; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846167/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11.12.2023; TJ-RS, Apelação Criminal nº 5000220-52.2022.8.21.0107, Rel. Des.ª Marcia Kern, j. 18.03.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0002562-97.2023.8.13.0693, Rel. Des.ª Kárin Emmerich, j. 12.06.2024.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI denunciou ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA, como incurso nos crimes previstos nos artigos 147 (Ameaça) e 140 (Injúria), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que:

 

“Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0802546-53.2021.8.18.0140), que o acusado, ALEXANDRO CLARINDO DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, IODETE CLARINDO DOS SANTOS, sua genitora. Apurou-se que vítima e acusado são mãe e filho, respectivamente, e convivem na mesma residência. Consta no caderno investigatório que, em 15/10/2020, por volta das 07h, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Trindade Júnior, 540, bairro Água Mineral, nesta capital, juntamente com o acusado, ocasião em que questionou-o sobre a chave do mercadinho. Em seguida, o increpado injuriou a ofendida com termos desabonadores, conforme consta no termo de declarações de fl. 07 e, insatisfeito, ainda ameaçou-a de morte. Ressalta-se, ainda, que a vítima acrescenta que seu filho, ora acusado, ingere bastante bebida alcoólica e é usuário de substâncias entorpecentes, e quando faz uso de tais substâncias fica bastante agressivo. Além disso, a ofendida também declarou não aguenta mais ser humilhada pelo filho. Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.”

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 29/01/2022 (ID Num. 24944717 - Pág. 1/2).

O acusado ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA apresentou resposta a acusação, ID Num. 24944722 - Pág. 1/3.

As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas em audiência (ID Num. 24944758 - Pág. 2).

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24944762 - Pág. 1/5, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado ALEXANDRO CLARINDO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP com incidência da lei 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA apresentou Apelação Criminal, ID Num. 24944767 - Pág. 1, acompanhado de suas razões ID Num. 24944767 - Pág. 2/9.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. Num. 24944774 - Pág. 1/9.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 25920874 - Pág. 1/10, opinando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Alexandro Clarindo da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

VOTO 

1. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto por  ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, o Apelante requereu:

a) Absolvição:

O Apelante requereu a sua absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes a embasar o decreto condenatório, sustentando a fragilidade do acervo probatório e a inexistência de elementos aptos a comprovar, com a segurança exigida na seara penal, a prática do crime de ameaça. Afirma que as declarações da suposta vítima não encontram respaldo em outras provas produzidas nos autos, limitando-se a única testemunha ouvida a ser o atual companheiro da ofendida, pessoa potencialmente interessada no desfecho desfavorável ao recorrente.

Razão não lhe assiste. Vejamos.

A materialidade restou comprovada pelo termo de representação (ID Num. 24943754 - Pág. 6) e boletim de ocorrência (ID Num. 24943754 - Pág. 3/4) e, ainda, pela prova oral colhida.

A autoria é também incontestável.

A vítima, em sede policial (ID Num. 24943754 - pág. 7), relatou que foi ameaçada pelo réu, seu filho, ALEXANDRO CLARINDO DA SILVA, destacando seu histórico de uso de álcool e drogas ilícitas. Segundo seu depoimento:

 

“Que a declarante é mãe de ALEXANDRO CLARINDO DA SILVA; Que o mesmo é usuário de álcool e droga ilícita; Que ALEXANDRO quando chega em casa sob efeito de álcool ou outro tipo de entorpecentes, o mesmo xinga a declarante de MISERÁVEL, DESGRAÇADA, MANDA A DECLARNTE TOMAR NO CU"; Que isso é uma constante; Que no dia 15/10/2020, a declarante relata que ao acordar, por volta das 7:00 horas da manhã, ela viu ALEXANDRO na sala, totalmente drogado; Que a declarante tem uma venda na casa dela; Que ela foi procurar a chave da vendinha e não encontrou; Que perguntou a ALEXANDRO pela chave, momento em que ele disse que não tinha pego em chave; Que a declarante viu uma garrafa de cachaça no chão e nesse momento ela começou a dar tapas em ALEXANDRO, para ele lhe entregar a chave; Que ALEXANDRO começou a mandar a declarante "ir tomar no cu ", chamando a mesma de "DESGRAÇA" e lhe ameaçando de morte; Que logo começou a juntar a vizinhança para ver o que estava acontecendo; Que a declarante não aguenta mais ALEXANDRO lhe xingar, lhe ameaçar e danificar suas coisas, além de roubar o que a declarante tem em sua vendinha.”

 

Em juízo (PJe mídias), a ofendida ratificou os termos do depoimento extrajudicial, mantendo a coerência e firmeza das declarações:

 

“Que o réu usa droga, usa alcool, chega em casa bagunçando o fogão dela, xingando a vítima; que o réu tem 32 anos; que no dia dos fatos ficou sozinha em casa, que o réu “encheu” a cara de droga, que o réu bebeu a noite toda, que o réu a ameaçou de morte afirmando “tu vai morrer desgraçada”, “mãe do satanás”, “vocês vão morrer”, que as conversas estão gravadas em um pen-drive (...)

 

Não se pode olvidar do valor probatório da palavra da vítima, especialmente nos delitos cometidos no âmbito doméstico, normalmente praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, notadamente quando as declarações se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos, como se verifica no caso vertente.

Ressalte-se o especial valor conferido à palavra da vítima em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas, desde que coerentes e harmônicas com o conjunto probatório, como no caso em tela.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA . AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA VÁLIDA E SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . CONDENAÇÃO MANTIDA. A vítima, ao ser inquirida em juízo, corroborou o depoimento prestado em sede policial, afirmando que, na data dos fatos, o acusado ameaçou-a de morte, caso ela levasse outro homem para casa. Relatou que, na época, já estava se relacionando com outra pessoa. Que o acusado proferiu as ameaças motivado por ciúmes .Como cediço, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando-se as circunstâncias de convívio íntimo – e em regra sem testemunhas – nas quais geralmente ocorrem os delitos, mormente quando prestada de forma segura e crível, como no caso em tela. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) .A proteção especial que a Lei nº 11.340/06 busca garantir para as mulheres vítimas de violência deve ser estendida também para o âmbito do processo penal, de modo a excetuar em determinados casos a incidência do princípio in dúbio pro reo em favor da presunção de veracidade da palavra da ofendida. Ademais, não há nos autos elementos para concluir (ou mesmo suspeitar) que a vítima tenha inventado o fato apenas com o intuito de prejudicar o acusado. Como se observa, a vítima prestou declarações firmes e coerentes – tanto na fase policial, quanto em juízo – imputando ao réu a prática do fato descrito na denúncia .O crime de ameaça consiste em crime formal, prescindindo, para condenação, da real intenção do acusado de causar mal injusto e grave à vítima, bastando, apenas, que a ameaça seja capaz de incutir temor à ofendida. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado causaram efetivo temor na vítima, atingindo, desta maneira, o bem protegido pelo tipo penal, qual seja, a paz de espírito e liberdade do indivíduo, havendo, assim, provas suficientes para a condenação do acusado. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal, Nº 50002205220228210107, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcia Kern, Julgado em: 18-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50002205220228210107 OUTRA, Relator: Marcia Kern, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2024). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP)- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação .(TJ-MG - Apelação Criminal: 0002562-97.2023.8.13 .0693 1.0000.24.019575-0/001, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 12/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 12/06/2024). Grifei.

 

Registra-se que o réu foi declarado revel em audiência (PJe mídias), o que reforça a consistência da prova produzida unilateralmente pela acusação, sem qualquer elemento que infirmasse o relato da vítima.

Ora, qualquer atitude do agente que seja apta a incutir fundado temor na vítima se enquadra no tipo penal de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal. É imperioso destacar que, nos casos de violência doméstica e familiar, como o presente, o contexto em que os fatos ocorreram — ambiente intrafamiliar, histórico de agressividade, dependência química do agente — constitui fator determinante para a correta subsunção penal.

No caso em apreço, não há qualquer elemento que infirme a palavra da vítima, que, em ambas as oportunidades em que foi ouvida — na fase policial e em juízo —, apresentou declarações firmes, coerentes e harmônicas com a realidade dos fatos narrados. Assim, sobrepõe-se à tese defensiva de ausência de provas, que aparece de forma isolada, desamparada de qualquer respaldo probatório.

No caso concreto, não há dúvidas de que as palavras do réu causaram verdadeiro temor à ofendida, sua própria genitora, que, após sucessivas agressões verbais, perseguições e ameaças, procurou a autoridade policial para registrar os fatos e requerer providências protetivas — o que evidencia, de forma inequívoca, o abalo psíquico causado pelas condutas do acusado.

A violência psicológica, da qual a ameaça é uma forma manifesta, figura como uma das mais recorrentes no contexto da Lei n. 11.340/2006, sendo inclusive muitas vezes o prelúdio de agressões mais graves. Por ser silenciosa e não deixar marcas visíveis, é frequentemente subestimada, embora cause profundos danos emocionais e psicológicos, com reflexos concretos na dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que as ameaças proferidas pelo acusado — tais como “tu vai morrer, desgraçada”, “mãe do satanás”, “vocês vão morrer” — foram idôneas para abalar a tranquilidade e a estabilidade emocional da vítima, afetando diretamente sua liberdade psíquica, em conformidade com a descrição típica do art. 147 do Código Penal.

O crime de ameaça, portanto, é formal e consuma-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo.

Desse modo, comprovado que a promessa de mal injusto feita à vítima lhe causara temor e foi suficiente para abalar o estado psíquico, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de ameaça narrado na denúncia.

 

b) Redução da pena-base:

Ainda, o Apelante requereu a redução da pena-base, ao argumento de que as vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas como desfavoráveis, sem lastro probatório suficiente, o que teria ensejado um desproporcional e infundado afastamento do mínimo legal com afronta ao princípio da individualização da pena e ao in dubio pro reo.

Para fixação da pena base, o magistrado de primeiro grau assim fundamentou:

 

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade valoro como negativa, tendo em vista o relato da vítima, que em audiência, informou que o acusado possui personalidade violenta e que as ameaças são constantes; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias merecem desvalor pois o crime foi praticado quando o acusado encontrava-se sob o efeito de substância entorpecente; g) As consequências são neutras; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.”

 

Depreende-se que o Juiz valorou negativamente a personalidade do réu, fundamentando no relato da vítima de que ele possuía comportamento violento e que as ameaças eram constantes, bem como a circunstância do crime, com base no fato de que o acusado encontrava-se sob efeito de substância entorpecente no momento da infração penal.

A circunstância judicial relacionada à personalidade do agente refere-se à sua índole, caráter e conduta perante a ordem social, refletindo padrões comportamentais recorrentes. No caso, a prática reiterada de agressões verbais e ameaças contra sua própria mãe, em contexto de violência doméstica, demonstra traços de personalidade marcados por agressividade e desrespeito à convivência familiar. Assim, a fundamentação adotada pelo Juízo se mostra idônea, legitimando a valoração negativa da referida vetorial na primeira fase da dosimetria.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA . VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES EM CURSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 846167 SC 2023/0287215-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)

 

Já com relação à circunstância do crime, a valoração negativa também se mostra devidamente fundamentada. As circunstâncias do delito referem-se aos elementos que envolvem o modo de execução da conduta criminosa e que podem acentuar sua gravidade. No caso, o fato de o réu ter praticado o crime sob o efeito de substância entorpecente evidencia um contexto de descontrole e maior potencial ofensivo, conferindo maior reprovabilidade à sua conduta. Assim, a fundamentação adotada pelo Juízo revela-se adequada, legitimando o afastamento do mínimo legal com base nessa vetorial.

Dessa forma, considerando que as vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime foram negativadas com base em fundamentação concreta, idônea e em conformidade com os elementos constantes nos autos, não há que se falar em nulidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base. Assim, deve ser mantida a reprimenda fixada na sentença, tal como proferida pelo Juízo de origem.

 

3. DISPOSITIVO

Com tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença proferida.

É como voto.

 


Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0802546-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026