TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-71.2019.8.18.0053
APELANTE: WALLISON SOUSA SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS RELATIVAS À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e praticado no período noturno, com insurgência contra (i) a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, I, do Código Penal; (ii) a valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iii) a fração de aumento aplicada; e (iv) a cumulação da qualificadora com a majorante do repouso noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova técnica impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social; (iii) verificar se é obrigatória a adoção de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa; e (iv) determinar se é possível aplicar a majorante do repouso noturno após a desclassificação do delito para furto simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de laudo pericial ou de outros meios de prova idôneos e convergentes inviabiliza a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, impondo a desclassificação para furto simples, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
4. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o agente instrumentaliza ambiente familiar para ocultar bens ilícitos, expondo terceiro inocente a risco jurídico.
5. A existência de condenação penal transitada em julgado autoriza a consideração de maus antecedentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. É indevida a valoração negativa da conduta social quando baseada exclusivamente em processos sem condenação definitiva ou em situações arquivadas, em respeito à presunção de inocência.
7. A prática do furto contra associação de moradores prejudica diretamente a coletividade, configurando circunstância do crime mais gravosa e passível de valoração negativa.
8. O magistrado possui discricionariedade para fixar o quantum de aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração específica.
9. Afasta-se a vedação à cumulação da majorante do repouso noturno com a qualificadora quando esta é excluída, sendo plenamente aplicável a causa de aumento após a desclassificação para furto simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica ou testemunhal robusta e convergente impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. 2. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o agente utiliza ambiente familiar para ocultar bens ilícitos, expondo terceiros a risco jurídico. 3. Condenação penal transitada em julgado configura maus antecedentes aptos a agravar a pena-base. 4. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base em processos sem condenação definitiva ou arquivados. 5. Furto cometido contra associação de moradores agrava as circunstâncias do crime por atingir diretamente a coletividade. 6. O juiz detém discricionariedade para definir o aumento da pena por circunstâncias judiciais negativas, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A majorante do repouso noturno é aplicável ao furto simples quando afastada a qualificadora do §4º do art. 155 do Código Penal.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, caput, §1º e §4º, I; CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APR nº 0147369-68.2019.8.09.0175, Rel. Des. Sival Guerra Pires; TRF-1, AAO nº 0007753-44.2012.4.01.3000, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão; STJ, AgRg no REsp nº 2.109.003/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 730.704/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI denunciou WALLISON SOUSA SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto majorado pela prática do crime durante o repouso noturno e qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tipificado no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.
Consta da denúncia (ID Num. 24172752 - Pág. 42/44) que:
“Na madrugada do dia 02 de Maio de 2019, portanto, durante o repouso noturno, o denunciado WALISSON SOUSA SOARES, adentrou, mediante rompimento de obstáculo, na Associação de Moradores do bairro Coqueiro, localizado no Bairro Coqueiro, nesta cidade, subtraindo, para si, 01 (um) freezer e 01 (um) carro de mão, conforme descrito à fl. 05. Apurou-se que a rés furtiva teria sido vista pelo representante da Associação de Moradores, qual seja, Edivan Rodrigues da Silva, dentro de uma casa de propriedade da mãe do denunciado, a Sra. Maria Aparecida Santos Sousa, sendo a citada residência localizada na pedreira do Bairro Coqueiro, nesta Urbe. Conforme consta, ainda, no incluso procedimento investigatório, enquanto o representante da Associação de Moradores procurava um carro para levar o objeto de volta à Associação, o freezer foi deixado em um matagal próximo a casa onde estava, sendo recuperado pelo Sr. Edivan Rodrigues. Ainda conforme boletim de ocorrência (fl. 05), a porta da associação de moradores teria sido arrombada. Frise-se que outra parte do produto do furto, isto é, o carro de mão, não fora encontrado. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime de furto majorado qualificado previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro.”
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 2 1/08/2019, Id Num. 24172752 - Pág. 54/55.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao proferir a sentença, em 03.12.2024, constante nos autos, Id Num. 24172880 - Pág. 1/3, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Wallison Sousa Soares, qualificado nos autos, pelo delito previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. A pena estabelecida foi de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
O condenado, inconformado com a sentença, interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de Justiça, registrada sob o ID Num. 24172884 – Pág. 1/6, pleiteando, em primeiro lugar, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de prova técnica. Em seguida, requer o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, por incompatibilidade com a qualificadora. Ademais, solicita a reanálise das circunstâncias judiciais citadas, adotando-se, subsidiariamente, o critério de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas para cada circunstância considerada negativa, a fim de que seja reduzida a pena final aplicada.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 24172890 – Pág. 1/9, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 25251608 – Pág. 1/8, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
DA DOSIMETRIA DA PENA
De início, o apelante contesta a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, sustentando que não houve produção de prova técnica indispensável para sua configuração. Aponta que, embora houvesse vestígios no local do crime, não foi realizada perícia, tampouco houve testemunhas presenciais, o que fere a exigência legal de prova material em crimes que deixam vestígios.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, o apelante sustenta que houve valoração excessiva e indevida de elementos como a culpabilidade e a conduta social. Alega que o armazenamento dos bens furtados na residência da mãe do acusado não configura gravidade anormal, tampouco os antecedentes processuais sem trânsito em julgado podem justificar agravamento da pena. Dessa forma, requer a reanálise das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base em patamar menor do imposto.
Ademais, impugna o aumento da pena-base, que partiu de 2 para 6 anos de reclusão, com base em quatro circunstâncias judiciais negativas. Afirma que o acréscimo ultrapassa os limites estabelecidos pelo STJ, que recomenda elevação de até 1/6 por circunstância negativa. Com base nesses critérios, sustenta que a pena-base deveria situar-se entre 3 anos e 4 meses a 5 anos, e requer sua readequação, a fim de respeitar os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
Por fim, quanto à terceira fase, questiona a cumulação da referida qualificadora com a causa de aumento de pena do furto noturno (art. 155, §1º, do CP), sob a alegação de bis in idem. Aponta que o STJ consolidou o entendimento de que a majorante do furto noturno não pode ser aplicada conjuntamente com as qualificadoras do §4º do art. 155, por representarem fundamentos semelhantes para aumento da pena.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Do pedido de decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP
Em primeiro plano, merece prosperar a alegação da defesa quanto à inaplicabilidade da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. De fato, a jurisprudência dominante admite que, na ausência de laudo pericial, a qualificadora pode ser reconhecida com base em outros meios de prova idôneos, como testemunhos firmes e coerentes. Contudo, essa relativização do art. 158 do CPP exige um conjunto probatório robusto e convergente, o que manifestamente não se verifica no presente caso. À luz da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . AUSÊNCIA DE LAUDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. 1 . Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, notadamente se corroborado por outros elementos de prova. 2. Não sendo viável o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta ( CPP, art. 167) . 3. Se o conjunto probatório não leva convicção racional da prática do delito com rompimento de obstáculos, deve ser observado o princípio do in dubio pro reo e necessária a desclassificação para o delito de furto simples ( CP, art. 155). 4 . Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-GO - APR: 01473696820198090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.
No caso em análise, não houve realização de perícia no local dos fatos, nem foram produzidas provas técnicas que atestem o efetivo rompimento de obstáculo. O boletim de ocorrência menciona genericamente o arrombamento da porta da associação, mas não se extrai dos autos qualquer descrição técnica ou testemunhal, sobre a existência concreta de vestígios físicos compatíveis.
Acerca da primeira fase da dosimetria da pena
A culpabilidade do acusado foi fundamentada nos seguintes termos:
“Culpabilidade excede ao habitual, considerando que os bens foram escondidos na casa da mãe do réu.”
Diante da transcrição acima, nota-se que o magistrado agiu corretamente ao valorar, de forma negativa, tal vetorial. No caso concreto, o uso da residência da mãe como esconderijo para os bens furtados trata-se de uma escolha consciente do réu que instrumentalizou um espaço doméstico e afetivo para fins criminosos. Nesse sentido, é importante ressaltar que, ao ocultar os bens na casa da mãe, o réu colocou-a em situação de potencial suspeita, visto que a posse de objetos provenientes de crime, especialmente quando localizada em seu domicílio, poderia ensejar a imputação penal à própria genitora, seja como coautora, partícipe ou até mesmo receptadora, dependendo do contexto. Ou seja, o réu não apenas praticou um crime patrimonial, mas também comprometeu a integridade jurídica e a dignidade de um terceiro inocente, que poderia ter sido injustamente responsabilizada pelos atos ilícitos do acusado.
Portanto, referida circunstância deve ser mantida como negativa.
Relativamente aos antecedentes, a sentença registrou a seguinte apreciação:
“Os antecedentes são ruins, pois o réu possui condenação por fato anterior ao crime apurado nestes autos (autos n.º 0000138 97.2018.8.18.0053).”
A valoração negativa da vetorial acima se mostra idônea no presente caso, uma vez que o acusado possui condenação penal transitada em julgado anteriormente aos fatos ora julgados, conforme registrado na sentença, com a devida indicação do processo pertinente. Trata-se de fundamento objetivo e concreto, amparado por consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, a valoração deve ser mantida.
Quanto à conduta social do agente, a análise judicial seguiu nos moldes abaixo:
“A conduta deve ser valorada negativamente pois, além de ser furtador contumaz, também possui histórico de violência doméstica (0000902-20.2017.8.18.0053, 0000382 26.2018.8.18.0053).”
Verifico que não se mostra legítima a valoração negativa da conduta social. A análise dessa circunstância judicial deve refletir o comportamento do agente em seu meio social, ou seja, sua convivência familiar, comunitária e profissional, e não pode ser confundida com o histórico processual. No caso em tela, o processo n° 0000902-20.2017.8.18.0053, em que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas, resultando na revogação e posterior arquivamento, demonstra ausência de interesse punitivo e não configura nenhum elemento concreto de má conduta social. Já o processo n° 0000382 26.2018.8.18.0053, em que houve a suspensão condicional da pena, não implicou condenação definitiva e não pode ser usado para agravar a pena, pois a suspensão pressupõe o cumprimento de condições para extinção da punibilidade. Assim, a exasperação da pena com base nesses fundamentos revela-se indevida. Conforme o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM E FORMAÇÃO DE VIGILANTE. TRANSAÇÃO PENAL . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A extinção da punibilidade, através da transação penal, não gera maus antecedentes e não pode ser utilizada para valoração negativa da personalidade do agente. Precedentes do STJ . 2. No caso dos autos, o autor foi réu em ação penal em 1997, tendo sido extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral de transação penal. Desta forma, após tantos anos, não havendo qualquer outro óbice ao registro do Certificado do Curso de Vigilante, deve-se prestigiar o princípio constitucional da presunção de inocência. 3 . Invertidas as verbas de sucumbência, os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 quarenta mil reais). 4. Apelação provida .(TRF-1 - AAO: 00077534420124013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022 PAG). Grifei.
No tocante às circunstâncias do crime, o juízo de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação:
“As circunstâncias merecem valoração negativa, considerando que os bens foram furtados de uma associação de moradores, em claro prejuízo à coletividade.”
Verifico que tal valoração negativa encontra-se plenamente justificada. A associação de moradores funciona como um instrumento de organização comunitária, voltado à promoção de interesses coletivos e à realização de atividades de caráter social, cultural, esportivo e assistencial. Assim, o crime patrimonial praticado contra tal associação excede os limites do prejuízo individual, configurando uma ofensa direta à coletividade. A subtração de bens utilizados em benefício comum restringe o acesso da comunidade aos serviços essenciais promovidos pela associação, impactando negativamente o convívio e a organização social locais.
Nesse contexto, é inteiramente legítimo que o juízo de origem tenha valorado negativamente essa circunstância.
Acerca do pedido de aplicação da fração mínima de 1/8 ou de 1/6 para a circunstância judicial valorada negativamente, destaco que, acerca disso, o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024., grifei.
Em síntese, a alegação do réu não se sustenta, uma vez que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz tem liberdade para escolher a fração de aumento ou redução da pena, desde que fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ocorreu no caso em tela.
Em terceiro plano, no que se refere à terceira fase da dosimetria, especificamente à exclusão da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, a alegação da defesa, à luz da nova configuração jurídica dos fatos, não deve ser acolhida. De fato, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que não é admissível a cumulação da causa de aumento do repouso noturno com as qualificadoras do delito de furto.
Contudo, como demonstrado anteriormente, deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de prova técnica ou equivalente que comprove a sua ocorrência. Desclassificado, portanto, o delito para a forma simples de furto (art. 155, caput), passa a ser plenamente cabível a aplicação da majorante do repouso noturno. No presente caso, está suficientemente comprovado nos autos que o crime foi cometido durante a madrugada, de acordo os depoimentos colhidos.
Portanto, uma vez afastada a qualificadora do §4º, inciso I, resta autorizada a aplicação da causa de aumento do §1º, observando-se, na terceira fase da dosimetria.
Diante dos argumentos acima, passo a nova dosimetria para retificar a pena do ora apelante:
DO CRIME DE FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1ª FASE: Fixação da Pena-Base:
a) Culpabilidade: O réu escondeu os bens furtados na casa da própria mãe, instrumentalizando o ambiente familiar para fins criminosos e expondo-a a risco jurídico, o que agrava a reprovabilidade da conduta.
b) Antecedentes: Há condenação penal anterior com trânsito em julgado, o que justifica a exasperação da pena.
c) Conduta Social: Deve ser considerada neutra. Os fundamentos utilizados na sentença não demonstram má conduta concreta no meio social.
d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.
e) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado contra uma associação de moradores, prejudicando diretamente a coletividade, o que agrava a ofensa ao bem jurídico.
f) Consequências do crime: Devem ser consideradas neutras.
g) Motivos: Não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime.
h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.
Assim, verificando existir 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, e considerando o quantum de 1/6 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima, utilizada pelo magistrado de primeiro grau, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 184 (cento e oitenta quatro) dias-multa.
2ª FASE: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 184 (cento e oitenta quatro) dias-multa.
3ª FASE: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas diminuição. Por outro lado, verifica-se a causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, aumentando-se 1/3 (um terço). Assim, fica a pena final do acusado nesta 3ª fase, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa.
Considerando que a pena de multa calculada seguindo a proporcionalidade da pena privativa de liberdade ficou superior a fixada na sentença apelada, deve ser mantida a pena de multa de 80 (oitenta) dias-multa fixada na sentença.
Diante da pena fixada e da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão.” (STJ, AgRg no HC 730.704/SP, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022), sendo legítima a imposição de regime mais severo quando devidamente fundamentada na análise do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO
Isso posto e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 08 (oito) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Teresina, 09/02/2026
0000131-71.2019.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWALLISON SOUSA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026