Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000280-98.2018.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. CÁLCULO COM BASE NA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em razão de crime praticado antes da majoração da pena em abstrato promovida por alteração legislativa posterior. A defesa alegou ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação e da pena aplicada in concreto, é possível reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é calculada com base na pena aplicada in concreto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. Quando a pena aplicada for inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 5. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (07/10/2018) e a sentença condenatória (02/04/2024), transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem causas interruptivas adicionais. 6. Diante da ausência de recurso ministerial, a sentença transitou em julgado para a acusação, tornando viável o reconhecimento da prescrição retroativa como causa extintiva da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo transcorrido entre os marcos interruptivos for superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada in concreto.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 10027150192923001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.10.2022. TJ-AM, Apelação Criminal nº 02361504920168040001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 14.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000280-98.2018.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000280-98.2018.8.18.0054

APELANTE: WILLIANS ARAUJO DE ASSIS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. CÁLCULO COM BASE NA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em razão de crime praticado antes da majoração da pena em abstrato promovida por alteração legislativa posterior. A defesa alegou ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que não interpôs recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação e da pena aplicada in concreto, é possível reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é calculada com base na pena aplicada in concreto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

4. Quando a pena aplicada for inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.

5. No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (07/10/2018) e a sentença condenatória (02/04/2024), transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem causas interruptivas adicionais.

6. Diante da ausência de recurso ministerial, a sentença transitou em julgado para a acusação, tornando viável o reconhecimento da prescrição retroativa como causa extintiva da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o prazo transcorrido entre os marcos interruptivos for superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada in concreto.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, Apelação Criminal nº 10027150192923001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 18.10.2022. TJ-AM, Apelação Criminal nº 02361504920168040001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 14.09.2023.

 



 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willians Araújo de Assis contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, que o julgou incurso nas sanções do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7, I e II, da Lei nº 11.340/2006, submetendo-o a pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto.

A denúncia (ID nº 24470533) ofertada em 01 de outubro de 2018, narra:

 

Noticia o incluso inquérito policial que o denunciado Willians Araújo de Assis ofendeu a integridade física de Patrícia Elígia de Oliveira, sua companheira.

Consta nos autos que no dia 07/09/2018, por volta das 19:00hs, o denunciado saiu de casa, com a motocicleta da vítima, para ingerir álcool e usar maconha, pois segundo a vítima este é usuário de drogas. Ao retornar o denunciado deixou a motocicleta do lado de fora da residência e foi deitar-se no quarto, ocasião em que pediu para a vítima fazer um “miojo” para jantar, tendo esta atendido o seu pedido.

Neste momento o pai do investigado, o Sr. Manoel, chegou na residência do casal e perguntou à vítima por seu filho e se era ela (vítima) que colocaria a motocicleta para dentro de casa, pois já estava tarde, tendo ela respondido “que não sabia pilotar a motocicleta e pediria a um vizinho”, ocasião em que o seu sogro saiu e retornou minutos depois com um sobrinho para colocar a motocicleta dentro de casa e após concluir o ato foram embora. Ocasião em que o investigado se levantou e perguntou à vítima quem havia colocado a motocicleta dentro de casa, tendo esta respondido que havia sido o pai dele, este se irritou com a vítima e não dando oportunidade desta se explicar, passou a desferir socos no seu rosto, nas pernas e nos braços, tendo ainda lhe segurado pelos braços e a jogado na cama.

A vítima afirma que após agredi-la o denunciado foi até a cozinha acender um cigarro, oportunidade esta que conseguiu fugir de casa e foi para a casa da sua irmã acionar a Polícia Militar.

Em diligências, os Policias Militares se dirigiram à residência do casal localizando o denunciado e o conduziram para a Delegacia de Polícia, com o fim de efetuar os procedimentos legais cabíveis.

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade (exame de corpo de delito, vide, f. 07) dos fatos anteriormente descritos.

As condutas submetem-se ao disposto nos art. 129, §9º do CP c/c art. 7º, I, II da Lei 11.340/2006.

Ante todo exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia em face de WILLIANS ARAÚJO DE ASSIS, por ter incorrido nos tipos penais descritos nos artigos 129, §9º do CP c/c art. 7º, I, II da Lei 11.340/2006, com a citação do denunciado para se ver instaurado o devido processo legal, tudo culminando com a condenação da mesma, por estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como determinar a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as penas da lei. Ainda, requer que seja determinado à autoridade policial que proceda a qualificação da testemunha MANOEL (pai do denunciado), citada à fl. 05.

 

A denúncia foi recebida em 07/10/2018, conforme ID nº 24470533.

Concluída a instrução probatória, em sentença acostada aos autos, Id Num. 9908339 - Pág. 1/10 o Magistrado a quo julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado WILLIANS ARAÚJO DE ASSIS pela prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §9º , do CP c/c Art. 7, I e II, da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, ser cumprida em regime aberto.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 24470782), requerendo:

a) seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa;

Em contrarrazões (ID nº 24470784), o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo (ID nº 25796587).

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 355, do RITJEPI.

Teresina, Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Preliminares

Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Consoante norma insculpida no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada com base na pena aplicada pelo julgador no ato da sentença. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:

 

"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”

 

Assim, considerando que o apelante foi condenado, em 02 de abril de 2024, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, tendo o delito sido praticado anteriormente à alteração legislativa que, vigente a partir de 10 de outubro de 2024, aumentou a pena em abstrato para o tipo penal em questão — cujo fundamento legal anterior previa pena de detenção entre 03 (três) meses e 03 (três) anos — e não havendo interposição de recurso pelo órgão acusatório, deve-se reconhecer o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.

Conforme exposto, o prazo prescricional antes regulado pelo máximo da pena passa a ter como base a pena em concreto, que como visto é inferior a 01 (um) ano, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante consta no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

[…]

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

 

Compulsados os autos rememoro que entre as causa interruptivas da prescrição evidenciadas no presente caso, quais sejam o recebimento da denúncia (ocorrido em 07/10/2018 – ID nº 24470533) e o decreto condenatório (prolatada em 02/04/2024 – ID nº 24470773), houve o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada com base na prescrição retroativa. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

 

III – Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade do apelante Willians Araújo de Assis, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.

É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0000280-98.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

WILLIANS ARAUJO DE ASSIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026