TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760244-02.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, com fundamento na ausência de atestado de bom comportamento carcerário e na necessidade de realização de exame criminológico, à luz do art. 112, §1º, da LEP, com a redação da Lei nº 14.843/2024.
O juízo de origem destacou, como justificativa, a prática de falta grave, a existência de ação penal em curso e a reincidência em crimes com violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, nos termos da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus); e (ii) saber se a decisão de indeferimento da progressão está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, inclusive pela ausência de atestado de conduta carcerária atualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP.
Não obstante, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ) já admitia a realização do exame criminológico, desde que motivada em razões concretas.
A decisão agravada indicou de forma individualizada e fundamentada os motivos que justificam a exigência do exame, em especial a prática de falta grave e a reiteração criminosa, afastando a hipótese de imposição genérica ou automática.
A ausência de atestado de bom comportamento carcerário atualizado impede a verificação do requisito subjetivo, não sendo possível presumir o seu preenchimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos do caso, nos termos da jurisprudência consolidada. 2. A Lei nº 14.843/2024, por introduzir exigência mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 3. A ausência de atestado de conduta carcerária atualizada impede a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.10.2023;
STF, Súmula Vinculante 26;
STF, Súmula 718;
STJ, HC nº 904638/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 6ª Turma, j. 11.03.2024;
STJ, Súmula 439;
TJPI, AgExec nº 0765768-14.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 18.02.2025;
TJPI, AgExec nº 0762110-79.2024.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.12.2024;
TJPI, AgExec nº 0760184-63.2024.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2025;
TJPI, AgExec nº 0761109-59.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 14.02.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA (convocado), JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0760244-02.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Agravo em Execução Penal (Processo nº 0760244-02.2025.8.18.0000), interposto por ALLYSON MATHEUS ROCHA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700718-82.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Em síntese, narra o agravante que cumpre pena unificada de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, decorrente de condenações pelos delitos previstos nos arts. 155, §4º, I, do Código Penal, e 157, caput e §2º, do Código Penal, encontrando-se atualmente em regime fechado, recolhido no sistema prisional do Estado do Piauí.
Alega que alcançou o requisito objetivo para progressão de regime em 15/09/2024, conforme cálculo de pena constante no sistema SEEU, bem como que ostenta bom comportamento carcerário, inexistindo registro recente de falta grave, sustentando, assim, o preenchimento do requisito subjetivo.
Relata que, não obstante, o Juízo da execução, por despacho datado de 28/11/2024, determinou a realização de exame criminológico, em razão de registros de falta grave pretérita, reiteração delitiva e da natureza violenta dos crimes praticados. O referido exame foi realizado em 18/12/2024, tendo a Comissão Técnica de Classificação, por maioria de votos, não recomendado a progressão de regime, consignando a existência de elevado grau de periculosidade e ausência de condições para adaptação a regime menos rigoroso.
Com base nesse resultado, o Juízo da Vara de Execuções Penais, em decisão proferida em 20/01/2025, indeferiu o pedido de progressão de regime, ao fundamento de que o agravante não teria preenchido o requisito subjetivo, à luz da nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a invalidade do exame criminológico, sob o argumento de que o documento apresentado seria genérico, desprovido de fundamentação técnica individualizada e desacompanhado dos pareceres psicológico, social e psiquiátrico que embasariam a conclusão desfavorável, afirmando, ainda, que o agravante reúne condições pessoais favoráveis à progressão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau, em parecer acostado aos autos, opinou pelo provimento do recurso, destacando a ausência de fundamentação concreta no exame criminológico e a inexistência de elementos idôneos capazes de afastar o requisito subjetivo.
O Juízo da execução, em juízo de retratação, manteve integralmente a decisão agravada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.
Já em segundo grau, o Ministério Público Superior manifestou-se igualmente pelo provimento do Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão combatida e conceder a progressão de regime ao agravante, nos termos da legislação de regência.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
No mérito, discute-se a legalidade da exigência de exame criminológico e do indeferimento do pedido de progressão de regime, à luz da superveniência da Lei nº 14.843/2024 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Embora a Lei nº 14.843/2024, ao alterar o art. 112 da Lei de Execuções Penais, tenha passado a exigir expressamente a realização de exame criminológico para a progressão de regime, tal norma não pode retroagir para alcançar o apenado, por se tratar de novatio legis in pejus, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Todavia, antes mesmo da referida alteração legislativa, a realização do exame criminológico já era admitida pela jurisprudência, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, não se tratando, portanto, de inovação absoluta trazida pela Lei nº 14.843/2024.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
No mesmo diapasão, estabelece a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
É certo que esta Corte, em julgados recentes, tem reconhecido a impossibilidade de exigência automática, genérica ou abstrata do exame criminológico, bem como a vedação à aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, quando ausente fundamentação concreta.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que deixou de conceder o benefício de progressão de regime, com fundamento na imprescindibilidade de realização do Exame Criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime ao reeducando, à luz da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, considerando-se o princípio da individualização da pena e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser concretamente motivada, com base em elementos específicos do caso, em observância à Súmula Vinculante 26 do STF e à Súmula 439 do STJ, que condicionam essa exigência à fundamentação idônea. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, exceto em situações com peculiaridades concretas que justifiquem a medida, afastando a obrigatoriedade indiscriminada e abstrata do exame. 5. A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP para exigir o exame criminológico, revela-se prejudicial e, portanto, inconstitucional, em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Constatada a ausência de motivação específica no caso concreto que justifique o exame criminológico, determina-se que o juízo a quo reavalie o pedido de progressão do agravante, com base apenas no atestado de bom comportamento carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A realização do exame criminológico como requisito para progressão de regime somente é cabível quando justificada por elementos concretos, em consonância com a jurisprudência consolidada. 2. A Lei nº 14.843/2024, ao exigir o exame criminológico para progressão de regime, não retroage para prejudicar o apenado, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.10.2023; STJ, HC nº 904638/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STF, Súmula 718. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0765768-14.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 ).
No mesmo sentido, decidiu-se:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por Roniel Oliveira da Silva contra decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionado à realização de exame criminológico e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário atualizado. A defesa pleiteia a dispensa do exame criminológico, alegando que a exigência decorre de aplicação retroativa e prejudicial da Lei nº 14.843/2024, por ser esta mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime ao reeducando, à luz da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, considerando-se o princípio da individualização da pena e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime deve ser concretamente motivada, com base em elementos específicos do caso, em observância à Súmula Vinculante 26 do STF e à Súmula 439 do STJ, que condicionam essa exigência à fundamentação idônea. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, exceto em situações com peculiaridades concretas que justifiquem tal medida, afastando a obrigatoriedade indiscriminada e abstrata do exame. A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP para exigir o exame criminológico, revela-se prejudicial e, portanto, inconstitucional, em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Constatada a ausência de motivação específica no caso concreto que justifique o exame criminológico, determina-se que o juízo a quo reavalie o pedido de progressão do agravante, com base apenas no atestado de bom comportamento carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização do exame criminológico como requisito para progressão de regime somente é cabível quando justificada por elementos concretos, em consonância com a jurisprudência consolidada. A Lei nº 14.843/2024, ao exigir o exame criminológico para progressão de regime, não retroage para prejudicar o apenado, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.10.2023; STJ, HC nº 904638/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STF, Súmula 718. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762110-79.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024).
Ainda, esta 2ª Câmara Especializada Criminal assentou:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal contra decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, com fundamento na Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11.04.2024. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus; e (ii) se é válida sua aplicação retroativa, considerando os princípios constitucionais e legais. III. Razões de Decidir 3. A exigência do exame criminológico constitui inovação legislativa prejudicial ao apenado, configurando novatio legis in pejus. A retroatividade da norma afronta o art. 5º, XL, da CF/1988, que veda a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF (Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF) exige fundamentação concreta para determinar o exame criminológico, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O apenado preenche os requisitos objetivos da progressão de regime e apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado nos autos, inexistindo justificativa concreta para a realização do exame. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo provido para deferir a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência do exame criminológico. Tese de julgamento: “A exigência de exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa em face do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do CP. A realização do referido exame deve ser fundamentada em elementos concretos do caso.” CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760184-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025).
Todavia, a situação dos autos distingue-se claramente dos precedentes acima citados. Aqui, o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma específica e individualizada tanto o despacho que determinou a realização do exame criminológico quanto a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, destacando expressamente que:
“consta o registro de falta grave praticada pelo apenado durante o cumprimento de sua pena, consistente na fuga, ação penal em andamento, bem como cumpre pena em razão da prática reiterada de crime com violência ou grave ameaça.” (decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime de ID 26926014, pág. 18)"
Tais circunstâncias, por si sós, configuram elementos concretos aptos a justificar a exigência do exame criminológico, em plena consonância com a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF, afastando qualquer alegação de imposição automática ou desprovida de motivação idônea.
Ademais, verifica-se que não foi acostado aos autos atestado de boa conduta carcerária atualizado, documento essencial para a aferição do requisito subjetivo. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que o requisito subjetivo não pode ser presumido, conforme se extrai do seguinte Agravo de Execução Penal:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761109-59.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Natanael da Silva Galeno DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo réu contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI, que negou o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, além da juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado. A defesa questiona a exigência do exame criminológico e requer a progressão para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se há circunstância que justifique a exigência do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário. 4. Consoante dispõe a Súmula 439 do STJ, editada ainda no ano de 2010, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie. 5. Não se pode desconsiderar que o apenado atingiu a data para progressão em 27/12/2023 e que foi determinada a realização do exame criminológico há mais de 07 meses e este não foi colacionado aos autos (Sistema SEEU), afigurando-se nítido constrangimento ilegal. Não obstante isso, na espécie, não foi colacionado atestado de boa conduta carcerária atualizado, não havendo como proceder a análise do preenchimento do requisito subjetivo, não sendo este automático ou presumido. Por consequência, não há como conceder o benefício de progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juiz das execuções analise imediatamente o preenchimento do requisito subjetivo do apenado para fins de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Súmula nº 439 do STJ. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761109-59.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025).”
Diante desse cenário, mostra-se legítima a exigência do exame criminológico, bem como correto o indeferimento do pedido de progressão, seja pela fundamentação concreta apresentada, seja pela ausência de comprovação do requisito subjetivo, razão pela qual impõe-se a negativa de provimento ao agravo.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0760244-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026