Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767318-10.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0767318-10.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE DE BRITO OLIVEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX


JuLIA Explica

Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI nº 2.677/95) e ALEXSANDER RENZO DE ARAÚJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA (OAB/PI nº 13.418), em favor de MARCOS ALEXANDRE DE BRITO OLIVEIRA, atualmente custodiado na Penitenciária José de Deus Barros, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI.

Narram os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/03/2023, nos autos da Ação Penal nº 0800140-53.2022.8.18.0066, sob fundamento de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Sustentam, ainda, que, por ocasião da sentença condenatória proferida em 29/01/2024 (Id 52002073), a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar, aduzindo, em síntese, que a prisão teria sido efetivada após longo período de fuga (aplicação da lei penal) e em razão da gravidade concreta do delito (ordem pública).

Alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o decisum que manteve a segregação não indicou elementos fáticos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis, bem como não teria apreciado, de forma concreta e individualizada, a substituição por medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP, além de incidir em fundamentação genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, III, do CPP.

Defendem que seriam adequadas e suficientes, no caso, medidas do art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do CPP (comparecimento periódico, proibições de acesso/contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica), afirmando que a prisão preventiva constitui ultima ratio.

Invocam, para sustentar a tese, dispositivos dos arts. 312, § 2º, 315, § 1º, 316 e 282, § 6º, do CPP, mencionando entendimento do STF acerca da necessidade de motivação concreta e da excepcionalidade das prisões cautelares, bem como precedentes sobre contemporaneidade dos fundamentos da prisão.

Ao final, requerem: (a) o conhecimento do writ; (b) em liminar, a substituição da prisão preventiva pela aplicação cumulativa das cautelares dos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do CPP, até o julgamento do mérito; e (c) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, com relaxamento/revogação e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteiam a revogação da preventiva por insubsistência dos motivos.

Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.

É o relatório, passo a decidir.

 

Conforme relatado, busca a impetrante a liberdade do paciente que se encontra segregado por sentença penal condenatória, prolatada pelo  MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI em 29/01/2024.  

Da análise dos autos, constata-se que, apesar de não ter mencionado, o paciente pleiteia o direito de aguardar em liberdade o julgamento de possível recurso de apelação interposto contra a sentença penal condenatória acostada aos autos, Id Num. 30174876 - Pág. 6/20, constata-se que o paciente foi condenado, em 29/01/2024, a pena de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) e 29 (vinte e nove dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão Pelo crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal e 05 (Lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 05 (cinco) meses e 01 (um) dia pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaça).

Entretanto, verifica-se que o writ não veio instruído com documento comprobatório de que o paciente interpôs o recurso que pretende responder em liberdade, impossibilitando, assim, que se possa decidir se o paciente pode responder em liberdade a um recurso, que não se tem certeza se foi interposto, portanto, recurso inexistente para os presentes autos.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de comprovação de interposição de recurso de apelação criminal por aquele, nestes autos, não há como se conceder o direito do paciente recorrer em liberdade de um recurso que não se tem certeza se foi interposto, ou seja, o paciente requer o direito de recorrer em liberdade, sem, no entanto, comprovar se recorreu da sentença.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de indeferimento liminar de habeas corpus, alegando inidoneidade da custódia cautelar, sem a apresentação da decisão que decretou a prisão preventiva e sem documentação essencial para apreciação do alegado constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental e na necessidade de prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus.

III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração, deduzido dentro do prazo legal, pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

4. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento alegado.

5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.

6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido.

(RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (Sem grifo no original).

 

O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).

 

Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:

 

TJ-PI - Habeas Corpus HC 00063500720158180000 PI 201500010063505 (TJ-PI). Data de publicação: 06/10/2015

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA

TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI). Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com cópia do documento que prova haver o paciente recorrido da sentença, resta inócuo aferir a ilegalidade da denegação ao direito de recorrer em liberdade do paciente, tendo em vista a impossibilidade de se conceder o direto de recorrer em liberdade de um recurso inexistente para os presentes autos, ou seja, pela ausência de prova pré-constituída, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as devidas provas do objeto do inconformismo e, no caso de pedido para aguardar o julgamento de recurso em liberdade, o comprovante que tenha interposto o recurso, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de comprovação de que foi interposto recurso de apelação criminal pelo paciente em face da sentença impugnada.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767318-10.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767318-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

26/12/2025