Habeas Corpus 0763523-93.2025.8.18.0000
Origem: 0802133-30.2024.8.18.0077 e 0800162-73.2025.8.18.0077
Advogado: Wenden Alves Monteiro
Paciente(s): George Maycon de Andrade Sousa
Impetrado(s): MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO QUE SUPRIU A DEMANDA. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, com a prolação de sentença que condenou o paciente a pena de detenção inferior a seis meses e concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wenden Alves Monteiro, tendo como paciente George Maycon de Andrade Sousa e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (processo de origem: 0802133-30.2024.8.18.0077 e 0800162-73.2025.8.18.0077).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão preventiva do paciente que reputava não ter sido decretada com base em fundamentos sólidos, bem como sem observar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Arguiu ainda excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva do paciente.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi concedido.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer da Procuradoria.
É o que há a relatar.
Em consulta aos autos de origem temos que o juízo proferiu sentença em 21/10/2025 revogando a prisão do paciente:
“De tal sorte, as penas atribuídas ao condenado devem ser somadas, consoante a regra do art. 69 do CP, pelo que passam a ser de 05 (CINCO) MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, que torno DEFINITIVA, além de 11 (onze) dias-multa, cujo valor individual será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
Do Regime de Cumprimento de Pena.
Em cumprimento do comando normativo previsto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO.
(…)
Da análise do art. 387, §1º, do CPP
O réu respondeu ao processo segregado. Contudo, não mais se verificam os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão do quantum da pena e do regime fixado.
Assim, motivadamente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem fundamentos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Todavia, imponho as seguintes medidas cautelares alternativas, que permanecerão vigentes enquanto este feito processual estiver ativo:
a) Manter endereço atualizado, bem como comparecer mensalmente em juízo - até o dia 20 de cada mês - para informar e justificar suas atividades, podendo fazê-lo presencialmente ou por meio remoto (telefone: 089 3544-1205);
b) Cumprir os compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP, mantendo endereço atualizado e, em caso de mudança de domicílio, requerer autorização judicial prévia;
c) Abster-se do consumo de bebidas alcoólicas ou de qualquer substância que cause alteração psicológica, nos termos do art. 319, inciso II, do CPP;
d) Não se ausentar da Comarca, sempre que sua permanência for conveniente ou necessária à investigação ou à instrução processual, especialmente considerando que o feito poderá seguir ativo em caso de interposição de recurso por qualquer das partes;
e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, compreendendo o horário das 19h às 6h do dia seguinte;
f) Submeter-se à monitoração eletrônica, para fiscalização dos horários estabelecidos, devendo ser oficiados o Poder Executivo e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) para ciência e cumprimento.
As medidas cautelares acima permanecerão vigentes enquanto o processo estiver ativo, salvo decisão em sentido diverso por autoridade judiciária superior.
O descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§ 4º e seguintes, do CPP.
Ressalte-se que a monitoração eletrônica determinada tem por finalidade garantir a efetividade do controle estatal e o cumprimento das cautelares previstas no art. 319 do CPP, devendo o réu observar integralmente os deveres e cuidados inerentes ao uso do equipamento.
Assim, determino a expedição de Alvará de Soltura em favor do acusado, a ser cumprido sob o regime de liberdade provisória, conforme decisão proferida nestes autos, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, com a prolação de novo título que atendeu aos pedidos encampados na exordial do writ, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763523-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Publicação07/01/2026