Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0835103-25.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. LONGO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente ação ordinária e reconheceu o direito dos autores, cônjuge e filhos do segurado falecido, à pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual. Os apelantes sustentam a inconstitucionalidade do enquadramento do instituidor do benefício no RPPS, por ter ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, bem como alegam afronta ao princípio da precedência do custeio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de concurso público do servidor falecido impede o reconhecimento de sua condição de segurado do RPPS; (ii) saber se, à luz da ADPF 573/PI, é possível preservar os efeitos previdenciários em favor dos dependentes, diante do longo período de exercício funcional e contribuição previdenciária; e (iii) saber se a concessão da pensão por morte viola o princípio constitucional da precedência do custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a jurisprudência do STF reconheça, em regra, a inconstitucionalidade do enquadramento no RPPS de servidores admitidos sem concurso público, a Suprema Corte tem admitido a preservação de efeitos previdenciários em atenção à segurança jurídica, especialmente nos casos em que são implementados os requisitos para aposentadoria. 4. No julgamento da ADPF 573/PI, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para resguardar situações consolidadas, alcançando servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria dentro do período de modulação, orientação que comporta interpretação extensiva para assegurar direitos previdenciários já incorporados ao patrimônio jurídico. 5. No caso concreto, restou comprovado que o servidor falecido exerceu o cargo por mais de três décadas, contribuiu regularmente para o RPPS estadual e já preenchia os requisitos para aposentadoria antes do óbito, circunstâncias que geraram legítima expectativa de proteção previdenciária, impondo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 6. A negativa do benefício aos dependentes configura enriquecimento sem causa do ente público, que recebeu as contribuições previdenciárias ao longo de toda a vida funcional do segurado. 7. Não há violação ao princípio da precedência do custeio (art. 195, §5º, da CF/88), pois a pensão por morte é benefício legalmente previsto, de aplicação automática, com fonte de custeio previamente estabelecida e efetivamente suportada pelas contribuições vertidas pelo instituidor do benefício. 8. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, encontrando respaldo na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido, ausente parecer ministerial, e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “É assegurado o direito à pensão por morte aos dependentes de servidor admitido sem concurso público quando demonstrado longo tempo de exercício funcional, contribuição regular ao RPPS e implementação dos requisitos para aposentadoria antes do óbito, em observância à modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 37, II; art. 195, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835103-25.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835103-25.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO, JOSE ARTUR FRANCA E CASTRO, JOAO FRANCA E CASTRO, MANOEL FRANCA E CASTRO

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. LONGO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente ação ordinária e reconheceu o direito dos autores, cônjuge e filhos do segurado falecido, à pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual. Os apelantes sustentam a inconstitucionalidade do enquadramento do instituidor do benefício no RPPS, por ter ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, bem como alegam afronta ao princípio da precedência do custeio.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de concurso público do servidor falecido impede o reconhecimento de sua condição de segurado do RPPS; (ii) saber se, à luz da ADPF 573/PI, é possível preservar os efeitos previdenciários em favor dos dependentes, diante do longo período de exercício funcional e contribuição previdenciária; e (iii) saber se a concessão da pensão por morte viola o princípio constitucional da precedência do custeio.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a jurisprudência do STF reconheça, em regra, a inconstitucionalidade do enquadramento no RPPS de servidores admitidos sem concurso público, a Suprema Corte tem admitido a preservação de efeitos previdenciários em atenção à segurança jurídica, especialmente nos casos em que são implementados os requisitos para aposentadoria.

4. No julgamento da ADPF 573/PI, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para resguardar situações consolidadas, alcançando servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria dentro do período de modulação, orientação que comporta interpretação extensiva para assegurar direitos previdenciários já incorporados ao patrimônio jurídico.

5. No caso concreto, restou comprovado que o servidor falecido exerceu o cargo por mais de três décadas, contribuiu regularmente para o RPPS estadual e já preenchia os requisitos para aposentadoria antes do óbito, circunstâncias que geraram legítima expectativa de proteção previdenciária, impondo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

6. A negativa do benefício aos dependentes configura enriquecimento sem causa do ente público, que recebeu as contribuições previdenciárias ao longo de toda a vida funcional do segurado.

7. Não há violação ao princípio da precedência do custeio (art. 195, §5º, da CF/88), pois a pensão por morte é benefício legalmente previsto, de aplicação automática, com fonte de custeio previamente estabelecida e efetivamente suportada pelas contribuições vertidas pelo instituidor do benefício.

8. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, encontrando respaldo na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.


IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido, ausente parecer ministerial, e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Tese de julgamento: “É assegurado o direito à pensão por morte aos dependentes de servidor admitido sem concurso público quando demonstrado longo tempo de exercício funcional, contribuição regular ao RPPS e implementação dos requisitos para aposentadoria antes do óbito, em observância à modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé”. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 37, II; art. 195, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária com Tutela Provisória de Urgência ajuizada por KELIANE CHAGAS FRANÇA E CASTRO E OUTROS, ora apelados, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente previdenciário a estabelecer em favor dos autores o benefício de pensão por morte.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegaram, em resumo, que: a) o “de cujus” não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de efetivo, razão pela qual não poderia gozar das prerrogativas do servidor efetivo, a exemplo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); b) situações inconstitucionais não podem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé; c) a concessão do benefício previdenciário, na espécie, configura afronta ao princípio da precedência de custeio (ID n. 25647971).

Diante desses argumentos, postularam os apelantes pela reforma da sentença e improcedência da pretensão autoral.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção do decisum vergastado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à prova dos autos (ID n. 25647974).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 29493822).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente a ação, deferindo aos autores, cônjuge e filhos do segurado falecido, o benefício de pensão por morte.

Em seu apelo, a fundação previdenciária se restringe à alegação de que a inclusão do de cujus como instituidor da pensão no Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí seria inconstitucional, em virtude dele ter ingressado no serviço público de forma irregular, sem prévia aprovação em concurso público.

Defende, ainda, que, por ser inconstitucional o enquadramento do falecido como servidor efetivo e integrante do RPPS, tal situação não poderia se convalescer pelo decurso do tempo.

De fato, extrai-se dos documentos constantes nos autos que o de cujus, o Sr. Flávio Costa e Castro, ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 01/07/1987, no cargo de Assistente de Debate, tendo sido beneficiado, pela mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário, sendo transposto para o cargo de Consultor Legislativo em 01/01/2008, no qual permaneceu até o seu falecimento, ocorrido em 09/05/2021 (ID n. 25647106, p. 21).

E, ao enfrentar situações nas quais a Administração Pública enquadrou como servidor efetivo e integrante do Regime Próprio da Previdência Social aqueles servidores que não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido, em regra, pela configuração de flagrante inconstitucionalidade, de modo que os referidos atos administrativos de enquadramento seriam absolutamente nulos, insuscetíveis de convalidação pela inércia das partes e de submissão a prazos prescricionais ou decadenciais.

É o que se vê nos seguintes precedentes: STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2010; MS 28.273/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2013; MS 29.025/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2021; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013; REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgInt no RMS 55.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019.

No entanto, mesmo nestes casos, a Suprema Corte tem modulado os efeitos de suas decisões para ressalvar o direito dos servidores em observância ao princípio da segurança jurídica.

É o que se observa do julgamento da ADPF 573 PI, no qual o Plenário do STF, mesmo tendo reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para resguardar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria com eficácia prospectiva de 12 (doze) meses a partir do julgamento dos embargos declaratórios, de modo a manter o benefício previdenciário, com prestígio à segurança jurídica. In litteris:


Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, analisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2023  PUBLIC 25-04-2023) (sem grifos no original)


Nesta senda, entendo, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, que há que se conferir uma interpretação extensiva ao julgamento da ADPF 573/PI, posto que o segurado falecido já preenchia os requisitos para aposentadoria, inclusive com prova de mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo exercício do cargo e contribuição previdenciária para o RPPS do Estado do Piauí sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo dessas décadas, de boa-fé, criado a legítima confiança de que estaria segurado pelo referido regime.

Portanto, negar depois de tantos anos o direito à pensão por morte aos seus beneficiários é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta não só os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, como também o da própria moralidade. 

A propósito, este Tribunal, ao apreciar demandas similares, tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:



MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...). 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) (grifo nosso)


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (g.n)


Vê-se, portanto, de acordo com os precedentes acima, que o princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas. 

Para além disso, privar os apelados de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de pensão, implicaria em autorizar o ente público a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o servidor segurado contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico.

Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pelo instituidor do benefício previdenciário foram integralmente vertidas e adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelos apelantes no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque do servidor falecido.

Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição – morte do segurado –, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.

Logo, em conclusão, considerando que o servidor público, ora instituído, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação do fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito – a pensão por morte – está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. 

A par de tais circunstâncias, se afigura evidente o direito dos autores/apelados à pensão por morte, nos termos da sentença atacada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. 

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0835103-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

KELIANE CHAGAS FRANCA E CASTRO

Publicação

12/02/2026