Acórdão de 2º Grau

PASEP 0805570-26.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da má administração da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. A autora sustenta que o saldo existente à época dos saques seria inferior ao efetivamente devido, alegando falha na gestão dos valores. Requer indenização correspondente às supostas perdas, com base em prova contábil unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP da autora; (ii) determinar se a autora logrou demonstrar, por meio de prova documental, que houve erro no crédito dos valores ou apropriação indevida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta pela gestão do fundo, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a fixação dos índices de atualização monetária e das diretrizes de cálculo dos valores devidos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é incabível, por não se configurar relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, cuja atuação decorre de imposição legal. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo sido apontado erro nos índices aplicados, nem indicado saque indevido específico, a inicial revela-se genérica e desprovida de elementos concretos. A prova técnica unilateral apresentada pela autora, apesar de utilizar coeficientes reconhecidos, não foi produzida sob o crivo do contraditório e, por isso, não possui força probatória suficiente para desconstituir os extratos oficiais. O Banco do Brasil comprovou ter seguido as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, especialmente quanto ao lançamento, atualização e liberação dos valores, inexistindo qualquer demonstração de falha ou ilicitude na sua atuação. Ausente qualquer indício de saque indevido ou apropriação ilícita de valores por terceiros ou pela instituição financeira, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP e não responde por supostas perdas decorrentes da gestão do fundo, salvo demonstração de ato ilícito específico. A prova técnica unilateral, não produzida sob contraditório, não é suficiente para infirmar os extratos oficiais fornecidos pela instituição financeira. Cabe ao autor demonstrar, de forma específica, o equívoco no valor creditado ou o saque indevido, não sendo admitidas alegações genéricas desprovidas de respaldo fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805570-26.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805570-26.2020.8.18.0140

APELANTE: HELOISA CARVALHO LEAL RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da má administração da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. A autora sustenta que o saldo existente à época dos saques seria inferior ao efetivamente devido, alegando falha na gestão dos valores. Requer indenização correspondente às supostas perdas, com base em prova contábil unilateral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP da autora; (ii) determinar se a autora logrou demonstrar, por meio de prova documental, que houve erro no crédito dos valores ou apropriação indevida pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta pela gestão do fundo, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a fixação dos índices de atualização monetária e das diretrizes de cálculo dos valores devidos.

  2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é incabível, por não se configurar relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, cuja atuação decorre de imposição legal.

  3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo sido apontado erro nos índices aplicados, nem indicado saque indevido específico, a inicial revela-se genérica e desprovida de elementos concretos.

  4. A prova técnica unilateral apresentada pela autora, apesar de utilizar coeficientes reconhecidos, não foi produzida sob o crivo do contraditório e, por isso, não possui força probatória suficiente para desconstituir os extratos oficiais.

  5. O Banco do Brasil comprovou ter seguido as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, especialmente quanto ao lançamento, atualização e liberação dos valores, inexistindo qualquer demonstração de falha ou ilicitude na sua atuação.

  6. Ausente qualquer indício de saque indevido ou apropriação ilícita de valores por terceiros ou pela instituição financeira, não se configura o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP e não responde por supostas perdas decorrentes da gestão do fundo, salvo demonstração de ato ilícito específico.

  2. A prova técnica unilateral, não produzida sob contraditório, não é suficiente para infirmar os extratos oficiais fornecidos pela instituição financeira.

  3. Cabe ao autor demonstrar, de forma específica, o equívoco no valor creditado ou o saque indevido, não sendo admitidas alegações genéricas desprovidas de respaldo fático.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOISA CARVALHO LEAL RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão recorrida reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou as preliminares de prescrição e de incompetência da Justiça Estadual, e, ao examinar o mérito, concluiu que não houve comprovação de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, tampouco da ocorrência de danos patrimoniais ou morais indenizáveis. Entendeu-se, ainda, que os lançamentos realizados na conta PASEP da autora estavam regulares e que o banco agiu dentro dos limites de sua atuação legal como agente operador do Fundo.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta:

  • Que o Banco do Brasil descumpriu suas obrigações de gestão, deixando de aplicar corretamente os índices de valorização do PASEP e promovendo débitos não justificados;

  • Que a sentença desconsiderou parecer técnico particular e provas emprestadas de processos similares que demonstrariam a prática reiterada de lançamentos sem lastro e ausência de comprovação de repasses;

  • Que houve falha na apreciação do conjunto probatório, com a adoção de presunções desfavoráveis à autora;

  • Que os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não indicariam crédito efetivo e, portanto, não poderiam ser considerados como quitação do saldo PASEP;

  • Ao final, pugna pela reforma da sentença para que o Banco do Brasil seja condenado à devolução de valores supostamente indevidos (R$ 274.418,38) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pleiteia a manutenção da sentença. Sustenta a ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação limita-se à condição de mero depositário das contas PASEP, sendo as decisões sobre índices de correção e atualizações financeiras de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Tesouro Nacional. Invoca o entendimento pacificado no Tema 1150 do STJ, que exclui o Banco de responsabilidade quanto à definição dos índices legais. Requer o desprovimento do apelo.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme artigo 934 do Código de Processo Civil.

JuLIA Explica

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.

Narra a autora que, analisando os extratos da conta, observou que em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais – possuía saldo irrisório, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.

O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

Desse modo, a conclusão é a de que a apelante não demonstrou nenhum desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS - PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS - PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Por outro lado, quanto à alegação de que os valores disponibilizados ao saque pela apelante seriam ínfimos frente ao que realmente lhe era devido, a prova técnica unilateral produzida pela própria autora — embora detalhada — não possui, por si só, força probante suficiente para infirmar os extratos oficiais acostados pelo banco, tampouco goza de imparcialidade, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, o documento contábil apresentado nos autos pela parte autora, embora tenha se pautado em coeficientes reconhecidos (ORTN, OTN, BTN, TR, TJLP), foi elaborado de forma privada, sem chancela judicial e sem contradita da parte contrária. Conforme sedimentado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou o debate às partes, sendo inaplicável, na hipótese, qualquer presunção de veracidade aos cálculos unilaterais apresentados.

De outro lado, o Banco do Brasil, ora recorrido, demonstrou haver efetivado os lançamentos e os repasses conforme as diretrizes normativas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a quem compete definir os parâmetros de atualização e de remuneração das contas vinculadas, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Cartilha do PASEP.

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Portanto, não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.


III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805570-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

HELOISA CARVALHO LEAL RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2026