TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806474-46.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da má administração da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. A autora sustenta que o saldo existente à época dos saques seria inferior ao efetivamente devido, alegando falha na gestão dos valores. Requer indenização correspondente às supostas perdas, com base em prova contábil unilateral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta vinculada ao PASEP da autora; (ii) determinar se a autora logrou demonstrar, por meio de prova documental, que houve erro no crédito dos valores ou apropriação indevida pela instituição financeira.
O Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta pela gestão do fundo, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a fixação dos índices de atualização monetária e das diretrizes de cálculo dos valores devidos.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é incabível, por não se configurar relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, cuja atuação decorre de imposição legal.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo sido apontado erro nos índices aplicados, nem indicado saque indevido específico, a inicial revela-se genérica e desprovida de elementos concretos.
A prova técnica unilateral apresentada pela autora, apesar de utilizar coeficientes reconhecidos, não foi produzida sob o crivo do contraditório e, por isso, não possui força probatória suficiente para desconstituir os extratos oficiais.
O Banco do Brasil comprovou ter seguido as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, especialmente quanto ao lançamento, atualização e liberação dos valores, inexistindo qualquer demonstração de falha ou ilicitude na sua atuação.
Ausente qualquer indício de saque indevido ou apropriação ilícita de valores por terceiros ou pela instituição financeira, não se configura o dever de indenizar.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil atua como agente operador do PASEP e não responde por supostas perdas decorrentes da gestão do fundo, salvo demonstração de ato ilícito específico.
A prova técnica unilateral, não produzida sob contraditório, não é suficiente para infirmar os extratos oficiais fornecidos pela instituição financeira.
Cabe ao autor demonstrar, de forma específica, o equívoco no valor creditado ou o saque indevido, não sendo admitidas alegações genéricas desprovidas de respaldo fático.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Jesus Araújo Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o reconhecimento de responsabilidade por supostos desfalques e má gestão da conta individual da autora vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A autora alegou que, após décadas de contribuição, ao tentar realizar o saque do seu saldo PASEP, verificou valor irrisório de aproximadamente R$ 1.345,00, em contradição com a expectativa de saldo superior a R$ 68.000,00, conforme projeções apresentadas por meio de parecer contábil anexado à inicial. Defendeu que houve falha grave na gestão dos valores que lhe eram devidos, requerendo, ao final, indenização por danos materiais e morais.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e correções efetuadas nas contas PASEP, sustentando que atuou como simples depositário, sem ingerência sobre os índices de atualização, os quais são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo.
Rejeitadas as preliminares e afastada a alegação de prescrição, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que a autora não comprovou os alegados desfalques, tampouco a ocorrência de dano material ou moral. Ressaltou, ainda, que o documento técnico apresentado pela parte demandante baseou-se em metodologia incompatível com os critérios oficiais aplicáveis ao Fundo PASEP.
A sentença foi proferida com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, Maria de Jesus Araújo Ferreira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil enquanto gestor direto das contas PASEP; (ii) a falha na prestação do serviço por ausência de repasse dos rendimentos e valores devidos; (iii) a validade e adequação do parecer contábil que embasa a pretensão indenizatória; (iv) o equívoco do juízo de origem ao desconsiderar prova técnica e jurisprudência do STJ, em especial o Tema 1.150. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e pela condenação do recorrido ao pagamento de R$ 63.006,66, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S.A., por meio de contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença, asseverando que os valores eventualmente creditados à autora seguiram as diretrizes legais, que não há falha ou má gestão a ser imputada ao banco, e que as perícias utilizadas como prova emprestada são unilaterais, insuficientes e inaplicáveis ao caso concreto. Ademais, argumentou que a discussão sobre o ônus da prova encontra-se suspensa por força do Tema 1.300 do STJ, em sede de recurso repetitivo, requerendo inclusive a suspensão do presente feito.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor/apelante.
Narra a autora que, analisando os extratos da conta, observou que em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais – possuía saldo irrisório, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.
O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora.
A sentença recorrida não merece reparo.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.
Desse modo, a conclusão é a de que a apelante não demonstrou nenhum desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS - PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS - PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Por outro lado, quanto à alegação de que os valores disponibilizados ao saque pela apelante seriam ínfimos frente ao que realmente lhe era devido, a prova técnica unilateral produzida pela própria autora — embora detalhada — não possui, por si só, força probante suficiente para infirmar os extratos oficiais acostados pelo banco, tampouco goza de imparcialidade, por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o documento contábil apresentado nos autos pela parte autora, embora tenha se pautado em coeficientes reconhecidos (ORTN, OTN, BTN, TR, TJLP), foi elaborado de forma privada, sem chancela judicial e sem contradita da parte contrária. Conforme sedimentado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir com base em fundamento sobre o qual não se oportunizou o debate às partes, sendo inaplicável, na hipótese, qualquer presunção de veracidade aos cálculos unilaterais apresentados.
De outro lado, o Banco do Brasil, ora recorrido, demonstrou haver efetivado os lançamentos e os repasses conforme as diretrizes normativas emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a quem compete definir os parâmetros de atualização e de remuneração das contas vinculadas, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Cartilha do PASEP.
Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.
Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.
Portanto, não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
II. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0806474-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DE JESUS ARAUJO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2026