Acórdão de 2º Grau

PASEP 0817669-28.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da má administração da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. O autor alegou saldo irrisório na conta, incompatível com os valores que entende devidos, pleiteando responsabilização do banco por falha na gestão dos valores depositados ao longo dos anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos alegadamente sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil atua como mero agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe executar os créditos e saques conforme critérios e cálculos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos das Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a inexistência de relação de consumo entre o participante do fundo e o banco gestor. Compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente alegação genérica de inconsistência nos valores creditados ou sacados. Não houve demonstração de erro nos lançamentos ou de saques indevidos na conta vinculada, tampouco qualquer prova de descumprimento dos critérios legais de atualização monetária, distribuição de cotas ou valorização do saldo. A perícia unilateral apresentada pelo autor não foi determinada pelo juízo como meio de prova e não foi submetida ao contraditório, não possuindo força probatória autônoma para infirmar os documentos oficiais dos autos. A ausência de indícios objetivos de má gestão ou ilicitude por parte do Banco do Brasil impede a inversão do ônus da prova e a responsabilização da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na condição de agente gestor das contas PASEP, não responde por eventuais diferenças de saldo não comprovadas pelo titular da conta, ausente demonstração de ato ilícito ou descumprimento das normas legais que regem o fundo. Alegações genéricas de prejuízo financeiro, desacompanhadas de prova objetiva de erro nos lançamentos ou de desrespeito aos critérios legais de cálculo, são insuficientes para a responsabilização da instituição financeira. A perícia unilateral produzida pela parte, sem contraditório e sem chancela judicial, não tem aptidão para infirmar os extratos e documentos oficiais do fundo PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 464, caput; 85, §11; 98, §3º. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817669-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817669-28.2020.8.18.0140

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS PABLO MOURA PARENTE, PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE OU IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da má administração da conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. O autor alegou saldo irrisório na conta, incompatível com os valores que entende devidos, pleiteando responsabilização do banco por falha na gestão dos valores depositados ao longo dos anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, capaz de justificar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos alegadamente sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil atua como mero agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe executar os créditos e saques conforme critérios e cálculos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos das Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975.

  2. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a inexistência de relação de consumo entre o participante do fundo e o banco gestor.

  3. Compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente alegação genérica de inconsistência nos valores creditados ou sacados.

  4. Não houve demonstração de erro nos lançamentos ou de saques indevidos na conta vinculada, tampouco qualquer prova de descumprimento dos critérios legais de atualização monetária, distribuição de cotas ou valorização do saldo.

  5. A perícia unilateral apresentada pelo autor não foi determinada pelo juízo como meio de prova e não foi submetida ao contraditório, não possuindo força probatória autônoma para infirmar os documentos oficiais dos autos.

  6. A ausência de indícios objetivos de má gestão ou ilicitude por parte do Banco do Brasil impede a inversão do ônus da prova e a responsabilização da instituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil, na condição de agente gestor das contas PASEP, não responde por eventuais diferenças de saldo não comprovadas pelo titular da conta, ausente demonstração de ato ilícito ou descumprimento das normas legais que regem o fundo.

  2. Alegações genéricas de prejuízo financeiro, desacompanhadas de prova objetiva de erro nos lançamentos ou de desrespeito aos critérios legais de cálculo, são insuficientes para a responsabilização da instituição financeira.

  3. A perícia unilateral produzida pela parte, sem contraditório e sem chancela judicial, não tem aptidão para infirmar os extratos e documentos oficiais do fundo PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 464, caput; 85, §11; 98, §3º. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 368.646,69), observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

O apelante, em suas razões, alega, em síntese:


(i) Que a sentença é citra petita, pois teria deixado de apreciar o pedido subsidiário e a prova pericial contábil anexada com a inicial;

(ii) Que houve má gestão da conta PASEP, com saques indevidos e ausência de correção monetária adequada, conforme demonstra laudo contábil;

(iii) Que os lançamentos sob as rubricas “AS Paga-Abono”, “Distribuição de Cotas”, “Abono p/ Cta.Tes.Nac.” não explicam a supressão do saldo principal da conta (Cz$ 122.703,00 em 1988), convertido em valor irrisório em 1989;

(iv) Que a perícia particular comprovaria a supressão do saldo e a ausência de aplicação dos indexadores legais;

(v) Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, incluindo indenização por danos materiais (R$ 358.646,69) e morais.


O apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 30063853), requerendo o desprovimento do apelo, sob os seguintes fundamentos:


(i) Ilegitimidade passiva, pois atua apenas como agente operador das contas PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional;

(ii) Inexistência de responsabilidade por eventual desatualização dos saldos ou distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA);

(iii) Regularidade dos lançamentos realizados na conta do autor, todos amparados em norma legal, sem qualquer prova de desvio ou apropriação indevida;

(iv) Ausência de prova de que os valores creditados não tenham sido efetivamente recebidos pelo titular da conta.


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.

JuLIA Explica

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP do autor/apelante.

Narra o autor que, analisando os extratos da conta, observou que em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais – possuía saldo irrisório, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.

O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, o apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

Desse modo, a conclusão é a de que o apelante não demonstrou nenhum desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS - PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS - PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que os lançamentos na conta vinculada do autor foram realizados sob rubricas típicas e regulares (“AS Paga-Abono”, “Distribuição de Cotas”, “Valorização de Cotas” etc.), previstos nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, especialmente em seu art. 4º, § 2º, não havendo qualquer movimentação irregular comprovada.

A perícia unilateral apresentada pelo autor, por mais elaborada que seja, não foi objeto de contraditório, tampouco foi determinada como meio de prova pelo juízo, nos termos do art. 464 do CPC. A decisão de primeiro grau julgou com base em farta documentação e dentro dos limites da controvérsia fixada, não havendo nulidade a ser reconhecida.

 

A mera alegação de desfalque, sem demonstração objetiva de erro nos lançamentos ou de que os valores creditados não foram recebidos pelo titular, não tem o condão de transferir ao banco o ônus de comprovar a lisura de movimentações que se presumem regulares.

Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Portanto, não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.


II. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0817669-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2026