Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855681-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava prescrição parcial das parcelas executadas e excesso de execução. A sentença reconheceu o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial integral e declarou extinta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição parcial sobre os valores executados; (ii) apurar a existência de excesso de execução em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição foi expressamente rejeitada na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença, operando-se a coisa julgada material (CPC, art. 502). Ainda que superado esse óbice, não há prescrição a reconhecer, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último ato lesivo. Os valores executados observam fielmente os critérios fixados na sentença. A diferença apontada decorre da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não aplicada em razão do pagamento tempestivo. O depósito judicial integral, realizado com a finalidade de quitação, é suficiente para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença que afasta a prescrição impede sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último ato lesivo, às ações de repetição de indébito oriundas de relação de consumo. Não configura excesso de execução a cobrança que observa os critérios fixados na sentença exequenda. O depósito judicial integral com finalidade de quitação extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente do levantamento dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 523, §1º, e 924, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1694335/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855681-43.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855681-43.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DE ARAUJO MELO IRMA

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava prescrição parcial das parcelas executadas e excesso de execução. A sentença reconheceu o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial integral e declarou extinta a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição parcial sobre os valores executados; (ii) apurar a existência de excesso de execução em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de prescrição foi expressamente rejeitada na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença, operando-se a coisa julgada material (CPC, art. 502).

  2. Ainda que superado esse óbice, não há prescrição a reconhecer, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último ato lesivo.

  3. Os valores executados observam fielmente os critérios fixados na sentença. A diferença apontada decorre da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, não aplicada em razão do pagamento tempestivo.

  4. O depósito judicial integral, realizado com a finalidade de quitação, é suficiente para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O trânsito em julgado da sentença que afasta a prescrição impede sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.

  2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último ato lesivo, às ações de repetição de indébito oriundas de relação de consumo.

  3. Não configura excesso de execução a cobrança que observa os critérios fixados na sentença exequenda.

  4. O depósito judicial integral com finalidade de quitação extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente do levantamento dos valores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 523, §1º, e 924, II; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1694335/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE ARAÚJO MELO IRMA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Nas razões do recurso (ID 29912149), o apelante sustenta, em síntese, que a execução contempla valores atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez que se referem a descontos anteriores a dezembro de 2017, sendo a ação ajuizada apenas em dezembro de 2022. Alega, ainda, excesso de execução e requer a reforma da sentença, com exclusão dos valores prescritos e indevidos.

A Apelada, em contrarrazões (ID. 29912153), sustenta a coisa julgada quanto à prescrição, a correção dos valores executados e a extinção por pagamento, requerendo o desprovimento do recurso.

Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade e, ausentes questões preliminares, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegação de prescrição parcial das parcelas executadas e da existência de suposto excesso de execução, suscitadas pelo apelante na impugnação ao cumprimento de sentença.

No que tange à prescrição, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada e afastada na fase de conhecimento, inclusive em sede de embargos de declaração. A sentença transitou em julgado em 22 de novembro de 2024, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza sua rediscussão nesta fase processual.

Ainda que superado esse óbice, a alegação também não se sustenta no mérito. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir do último ato lesivo. No caso dos autos, os descontos indevidos ocorreram entre maio de 2017 e julho de 2018, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2022. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.

Quanto ao alegado excesso de execução, os valores executados foram corretamente detalhados pela exequente, sendo R$ 6.225,00 referentes à repetição do indébito em dobro, R$ 2.406,67 a título de danos morais e R$ 1.294,75 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 9.926,42. Os cálculos seguem fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda, não havendo discrepância a justificar o acolhimento da impugnação.

A própria sentença recorrida esclareceu que eventual diferença entre os valores depositados e os cobrados diz respeito à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, que, no entanto, não foi aplicada, tendo em vista o pagamento tempestivo. Assim, não se verifica excesso de execução, tampouco fundamento jurídico apto a amparar a impugnação.

Importa destacar que, para fins de extinção da execução, o depósito judicial integral realizado com finalidade de quitação é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação, sendo desnecessário o levantamento imediato dos valores, nos termos do art. 924, II, do CPC e da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1694335 SP 2017/0212364-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).”

 

Portanto, correta a sentença ao considerar cumprida a obrigação e declarar a extinção da execução, inexistindo qualquer vício a ser reparado.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0855681-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE ARAUJO MELO IRMA

Publicação

10/02/2026