
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800362-66.2018.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME, em face de sentença (ID Num. 27680416) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI, ora apelado.
A apelante em suas razões recursais requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na presente demanda (ID Num. 27680417).
Em decisão deste Relator (ID Num. 26549992), a parte apelante foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, estabelece que, requerida a gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
No caso em tela, foi oportunizado à requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência ou do pagamento do preparo, deixando, no entanto, de atender à determinação judicial no prazo que lhe foi concedido, impedindo o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELAÇÃO DESERTA. CUSTAS. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. (...). (STF - ARE: 1362285 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de dezembro de 2025.
0800362-66.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorAEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Publicação23/12/2025