Acórdão de 2º Grau

Acessão 0759853-47.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, sob alegação de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da justiça gratuita, anteriormente concedida e mantida ao longo da tramitação do feito, à luz da ausência de fatos novos ou elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto. 4. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido desde o ajuizamento da ação, tendo perdurado por vários anos, sem que houvesse alteração fática ou probatória relevante que justificasse sua revogação. 5. A simples posse de bens imóveis, como área rural, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessário comprovar a capacidade financeira para custear o processo. 6. A condição dos autores, lavradores em regime de economia familiar, reforça o reconhecimento de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759853-47.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759853-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS FERNANDES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO VALCI MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, sob alegação de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da justiça gratuita, anteriormente concedida e mantida ao longo da tramitação do feito, à luz da ausência de fatos novos ou elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência dos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto.

4. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido desde o ajuizamento da ação, tendo perdurado por vários anos, sem que houvesse alteração fática ou probatória relevante que justificasse sua revogação.

5. A simples posse de bens imóveis, como área rural, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessário comprovar a capacidade financeira para custear o processo.

6. A condição dos autores, lavradores em regime de economia familiar, reforça o reconhecimento de hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS FERNANDES ALVES, VALDIVINO DA LUZ SILVA e JOSÉ ODEILHO SORIANO DA ROCHA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de interdito proibitório nº 0001046-32.2014.8.18.0042, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos seriam insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira dos requerentes.

A decisão recorrida (ID 78940327 dos autos de origem) também determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 26729066, os agravantes sustentam, em síntese: (i) que a decisão agravada desconsiderou a realidade socioeconômica dos agravantes, que exercem atividade agrícola em regime de economia familiar, sem renda fixa ou patrimônio disponível; (ii) que a posse de área rural de aproximadamente 512 hectares não afasta, por si só, a presunção de pobreza, sobretudo porque os agravantes sobrevivem com limitações financeiras; (iii) que os extratos bancários juntados aos autos não evidenciam capacidade econômica incompatível com o pedido de gratuidade; (iv) que o indeferimento da gratuidade, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, configura risco de cerceamento do acesso à Justiça e afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Requerem a concessão de tutela urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja confirmada a concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes.

Nos termos da decisão de ID 26857659, o pedido liminar foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, para assegurar aos agravantes os efeitos da justiça gratuita provisoriamente nos autos do processo nº 0001046-32.2014.8.18.0042.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.



VOTO


Ratifico o conhecimento do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da legalidade da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de interdito proibitório nº 0001046-32.2014.8.18.0042, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores MARCOS FERNANDES ALVES, VALDIVINO DA LUZ SILVA e JOSÉ ODEILHO SORIANO DA ROCHA, ora agravantes, sob o argumento de insuficiência de elementos probatórios a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, determinando, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Entretanto, após acurada análise dos autos, constata-se que a decisão combatida merece reforma, tendo em vista a presença de elementos concretos a justificar o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.

A presente demanda foi ajuizada em 02 de outubro de 2014, oportunidade em que os autores, desde o ingresso da ação, pleitearam o benefício da gratuidade da justiça, tendo este sido deferido, conforme se infere de diversos atos processuais praticados ao longo da marcha processual, demonstrando que o feito tramitou por vários anos sob o pálio da justiça gratuita, a exemplo do que se constata dos documentos constantes dos autos de origem nos IDs 4703487 - pág. 46; 4703710 - pág. 9; 4703710 - págs. 24, 46/47, 48 e 74, todos os quais reiteram a condição de beneficiários da gratuidade.

Assim, não se vislumbra a superveniência de fatos novos ou de elementos probatórios consistentes que autorizem o indeferimento do benefício outrora concedido, especialmente quando se verifica que a condição socioeconômica dos agravantes permanece inalterada, não tendo sido trazido aos autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada no início da demanda.

Neste ponto, impende destacar que a concessão da justiça gratuita rege-se pelo regime jurídico estabelecido no artigo 99 do Código de Processo Civil, especialmente no §3º, que assim dispõe:


Art. 99. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Trata-se de presunção relativa, é certo, mas que somente pode ser elidida mediante a apresentação de elementos probatórios idôneos que demonstrem, com suficiente clareza, a incompatibilidade da situação financeira do postulante com a concessão do benefício. Não é o que se observa no presente caso.

Como é cediço, a posse de bem imóvel, ou mesmo de área rural, não constitui, por si só, fator suficiente para obstar a concessão da gratuidade. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTULANTE POSSUIDORA DE BENS IMÓVEIS. ELEMENTOS QUE NÃO IMPEDEM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE EXIGE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. SITUAÇÕES PATRIMONIAL E FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDEM, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REFERENDADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00733535720208160000 PR 0073353-57.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Taro Oyama Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

Cumpre destacar que a gratuidade da justiça pressupõe a incapacidade de arcar com as custas do processo sem comprometer a subsistência própria ou familiar, não se exigindo miserabilidade extrema. No caso, os agravantes, que atuam como lavradores em regime de economia familiar, fazem jus ao benefício, ante a presunção de hipossuficiência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada (ID 78940327) e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça aos autores MARCOS FERNANDES ALVES, VALDIVINO DA LUZ SILVA e JOSÉ ODEILHO SORIANO DA ROCHA, afastando-se, por conseguinte, a exigência de recolhimento de custas processuais.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Detalhes

Processo

0759853-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARCOS FERNANDES ALVES

Réu

FRANCISCO VALCI MARTINS DE SOUSA

Publicação

27/02/2026