
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759579-83.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JOAO BORGES DE SA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BORGES DE SÁ BARBOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, processo de origem nº 0801729-59.2025.8.18.0039, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI.
O agravante manifesta inconformismo com decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais de ID 26607574, sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao exigir a procuração pública, quando a legislação admite expressamente a procuração particular outorgada por analfabeto, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Alega, ainda, que tal exigência representa formalismo excessivo e desproporcional, que onera desnecessariamente a parte autora e compromete o direito constitucional de acesso à justiça, além de cercear o exercício da ampla defesa e da regular representação processual. Requer o recebimento e processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão a quo para reconhecer a validade da procuração apresentada e a regularidade da representação processual.
Nos termos da decisão de ID 26659436, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando o prosseguimento do feito na origem sem a necessidade de apresentação de procuração pública, até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ratifico o conhecimento do presente recurso, vez que interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, além de atender ao disposto no artigo 1.015 do CPC, considerando a taxatividade mitigada diante de situações que demandam solução imediata decorrente do prejuízo que pode gerar aos litigantes.
Assim, passo ao exame do mérito recursal, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
MÉRITO
A controvérsia instaurada no presente recurso gira em torno da legitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração pública, outorgada por parte analfabeta, como condição para o regular prosseguimento de ação indenizatória ajuizada contra instituição bancária.
Na decisão liminar anteriormente proferida (ID 26659436), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a exigência de procuração pública revelava-se excessiva diante do que estabelece a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
Súmula 32 – TJ/PI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Com base na literalidade da referida súmula, entendeu-se, em juízo sumário, que a procuração particular, subscrita a rogo e por duas testemunhas, atenderia plenamente aos requisitos legais de validade do mandato judicial.
Todavia, ao proceder ao reexame da matéria sob a ótica do mérito recursal, com análise mais acurada dos autos, reconhece-se a incidência de exceção à regra fixada pela Súmula 32, à luz de outra súmula deste Egrégio Tribunal, que se mostra mais adequada diante das particularidades do caso concreto.
Faz-se menção à Súmula 33 do TJ/PI, que traz o seguinte enunciado:
Súmula 33 – TJ/PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Com efeito, a demanda originária revela-se inserida no contexto do expressivo aumento de ações judiciais padronizadas contra instituições financeiras, em que se verifica ausência de individualização da causa de pedir, situação que impõe cautela do Judiciário quanto à regularidade da representação processual.
É crescente o número de ações repetitivas ajuizadas contra instituições financeiras, muitas delas propostas em nome de pessoas vulneráveis, sem sua ciência ou autorização. Essa prática compromete o devido processo legal e dificulta a prestação jurisdicional efetiva.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Destarte, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária, notadamente voltada à proteção da boa-fé processual, a fim de verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente. Logo, a sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, não se verifica vício na decisão ora impugnada proferida pelo juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e revogo a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo de origem.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759579-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BORGES DE SA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/01/2026